PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807976-56.2024.8.20.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Advogado: Dr. Paulo Roberto Vigna. Agravada: Renata Cunha da Silva. Advogado: Dr. Gustavo Henrique Guimarães Alves. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária nº 0835065-86.2024.8.20.5001 ajuizada por Renata Cunha da Silva, deferiu antecipação de tutela para determinar que a agravante assegurem a continuidade do vínculo contratual e da plena cobertura assistencial à paciente, sem que haja interrupção dos tratamentos médicos aos quais se submete por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Aduz a agravante que, nos termos da cláusula 15.2.2 do Contrato Coletivo Empresarial celebrado entre as partes litigantes, é perfeitamente possível a rescisão imotivada por quaisquer das partes contratantes. Salienta que a rescisão contratual imotivada é possível e alinhada às disposições contratuais e legais desde que comunicado previamente, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Destaca que a manutenção do contrato impõe à agravante os custos de suportar um contrato desequilibrado, prejudicando o equilíbrio econômico-financeiro essencial à viabilidade da respectiva atividade econômica. Realça que, no que se refere à comunicação, verifica-se que a ela obedeceu à antecedência mínima, considerando a data para a qual está programada a rescisão e que até ela os beneficiários podem utilizar o plano normalmente.
Ao final requer com base no art. 1.019, I, do CPC, atribuir-lhe efeito suspensivo e sobrestar integralmente a ordem imposta à agravante no âmbito da decisão recorrida. No mérito, pugna pela confirmação da medida de urgência.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, infere-se que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
No caso, há um plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela parte agravante, o qual foi firmado em 14/04/2014, conforme termo de adesão colacionado (Id 122320891). No dia 16/03/2024 (Id 25392950 - Pág. 11), a recorrida recebeu notificação extrajudicial, através da qual a recorrente informou acerca da rescisão contratual unilateral injustificada e imotivada em 60 (sessenta) dias. A empresa de plano de saúde não funda o término do contrato em inadimplência, mas faz uso da sua prerrogativa de término imotivado do contrato.
No presente caso, o plano não pode ser resilido neste momento, pois conforme os diversos laudos médicos colacionados aos autos originários (Id 122320895 e seguintes) a agravada está sendo submetida a tratamentos das mais variadas matizes, a exemplo do psiquiátrico (Id 122320900), por ter histórico de internações devido a episódios depressivos com ideação e/ou tentativa de suicídio. Segundo o laudo, “há risco de nova piora progressiva do quadro, com risco inclusive de piora de comorbidades e outros tratamentos, visto que há maior adoecimento de outras condições médicas quando não há controle adequado do quadro psíquico”.
Com efeito, de acordo com tese vinculante fixada pelo STJ ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Assim, a paciente está passando por tratamento de doença grave psiquiátrica e, como asseverado pela Corte Superior, no caso de usuário em tratamento de saúde contínuo, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
Por fim, ausente a fumaça do bom direito, deixo de examinar o perigo de dano, ante a necessidade de concomitância de ambos os requisitos legais. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC, art. 1019, II). Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator