PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807977-07.2025.8.20.000O AGRAVANTE: W. S.
C. Advogado(s): MARIA GABRIELA REIS NACIF PIMENTEL E OUTRO AGRAVADOS: M. N. DA
C. C. E OUTRO, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA Advogada: ISADORA MENDES RAMOS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. S. C., em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que deferiu o pedido de alimentos provisórios nos autos da Ação de Divórcio c/c Alimentos aforada contra a parte agravada, fixando-os no patamar de 01 (um) salário-mínimo mensal, quantum este a ser depositado em conta fornecida nos autos. Irresignado, o agravante alega que já requerera ao Juízo anteriormente o pagamento de uma pensão na ordem de 71% do salário-mínimo, tendo a magistrada, sem apreciar o seu pedido, fixado os alimentos no patamar de um salário mínimo a pedido da parte adversa, incorrendo o ato judicial em nulidade, portanto.
Que no caso, “o pagamento de alimentos deve atender ao binômio da necessidade dos alimentados, mas também a possibilidade financeira atual do alimentante, que atualmente percebe renda somente como motorista de aplicativo, e tem mais uma filha recém-nascida sob sua guarda”, não possuindo outra fonte de renda. Pontua também que não “é razoável e nem proporcional, que o agravante seja obrigado a pagar um salário-mínimo mensal para a genitora, se nem ele mesmo possui renda fixa, pois isso abrirá margem para que a genitora continue induzindo o juiz a erro”.
Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar, para reformar a decisão agravada a fim de que a mesma seja anulada, “por conter violação ao art. 7º e 489, §1º, III do CPC/15, prejudicando a defesa do agravante e proferindo decisão tardia sem considerar os argumentos da petição inicial dos autos principais. Anulada a decisão agravada, requer seja dado posterior provimento ao recurso para conceder a tutela provisória requerida, para fixar o valor dos alimentos provisórios em 71% do salário-mínimo vigente, qual seja, o valor de R$ 1.077,78 (mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), para o ano de 2025, conforme pedido feito na petição inicial do processo principal”.
É o que importa relatar.
Decido. Conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que arbitrou pensionamento provisório mensal em favor dos 02 (dois) filhos do ex-casal, no patamar de 01 (um) do salário mínimo vigente, considerando o arcabouço documental demonstrado na ação principal.
Na hipótese, o agravante alega carência financeira, além de inconstância econômica para arcar com o pensionamento determinado na origem, por ser motorista de Uber, além de possuir outra filha constituída de uma posterior relação conjugal. Indica, ainda, que o Juízo não teria considerado a sua real capacidade contributiva e as necessidades das crianças, resultando em um comando liminar desproporcional, inclusive, sem analisar pedido anterior seu de fixação de pensionamento.
Pois bem, analisando a presente contenda, verifica-se que o genitor, ao menos, em sede de cognição sumária a que se presta o recurso instrumental, age na contramão da responsabilidade, tentando furtar-se da obrigação alimentar já minimamente atribuída no juízo de origem. A par disso, se tem dos autos que trabalha como motorista de Uber, não havendo demonstração cabal a revelar um possível faturamento mensal de R$ 2.500,00, pelos serviços prestados, quando habitualmente compreende-se que profissionais do tipo ganham em média valores superiores.
Não obstante ter uma outra filha de uma posterior relação, considere-se, no caso concreto, que são dois filhos pequenos, necessitados do mínimo existencial para sobrevivência, não revelando ser a pensão fixada na decisão agravada, desarrazoada para a hipótese. Também não há fundamento para alegada nulidade da decisão de fixação de alimentos, sob argumento de possível pendência de resposta judicial anterior, vez que a magistrada englobara expressamente todas as circunstâncias processuais que deram origem ao contexto posto na disputa, claramente deliberadas, inclusive, agora trazidas a esta instância revisora para a devida análise.
Portanto, considerando que o pensionamento arbitrado na 1ª instância não se demonstra exacerbado, conclui-se que os argumentos recursais de incapacidade contributiva reputam-se como incongruentes. A mera premissa de hipossuficiência financeira a impedir o pensionamento mensal já tão diminuto, não configura justificativa suficiente para obstar ou minorar os alimentos determinados em 1º grau, revelando-se que a escala aplicada, sob este título, encontra razoabilidade.
Objetivamente, tais preceitos representam o próprio princípio da proporcionalidade, quando da fixação da dita verba, devendo ser arbitrado um pensionamento que se mostre legítimo a atender à necessidade do alimentando, sem causar prejuízo à subsistência ao alimentante, ao menos, no exame inicial da presente contenda. Por tal quadro, não se mostra racional a cassação ou redução do pensionamento fixado na decisão agravada, posto que restou identificado que o ato não colidiu com postulado jurídico aqui manejado.
Veja-se os artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, com vistas a elucidar a questão, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”; “Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Esta Corte de Justiça, por intermédio da 3ª Câmara Cível, comungara de entendimento análogo ao caso concreto. Vejamos: "TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSA REDUÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA VERBA EM 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. ALIMENTANDO NECESSITADO. CARÊNCIA FINANCEIRA DO ALIMENTANTE PARA SUPORTE DO ARBITRAMENTO EM 1º GRAU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE A TEOR DOS ARTIGOS 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que fixara pensão alimentícia em 20% do salário mínimo do alimentante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Carência financeira para o pagamento em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração da impossibilidade financeira do genitor em arcar com o percentual definido em 1º grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese fundamentada nos artigos 1.694 e 1.695, todos do Código Civil. Precedente do TJ/RN no AI nº 0807274-47.2023.8.20.9000, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, j. em 13.09.2023”. (TJ/RN. Agravo de Instrumento n.° 0813583-50.2024.8.20.0000, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21.11.2024). Decisão agravada mantida, portanto! Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1