Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA
- Advogados
- CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES (OAB 9967/RN), FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 56220/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807979-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: FELIPE QUINTANA DA ROSA AGRAVADO: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME e outro ADVOGADA: CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA em desfavor de M CONSTRUCÕES & SERVIÇOS LTDA - ME, em face de decisão da2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. Nas razões recursais a apelante sustenta, em suma: (a) o caso concreto não comporta a aplicação do CDC; (b) trata-se de um típico caso de aquisição de bens por empresa que detém o conhecimento técnico e informacional; (c) as partes estão numa posição de paridade quanto a produção probatória.
Requer o acolhimento dos embargos. Não houve pedido de tutela recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou da sua participação no feito.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos do processo em sua origem, observo que em data de 18/5/2026 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do imérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.". Destarte em casos desses jaez deve-se aplicar o que dispõe o art. 932, III do CPC que assim prevê, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.". Nessa toada, urge reconhecer a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento ante a prolação de sentença nos autos em sua origem, homologando acordo celebrado entre as partes.
