PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807988-02.2026.8.20.0000 Polo ativo A. &. F. E. R.
L. e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo B. B. S. Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO DE FATO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, nos quais os embargantes sustentam a existência de erro de fato, contradição e omissões, sob o argumento de equívoco quanto ao momento do aditamento da petição inicial em relação à citação, ausência de manifestação sobre a alegada apreensão de equipamento não abrangido pela garantia fiduciária e falta de enfrentamento da tese de comportamento contraditório do juízo de origem, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º e 329, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro de fato, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar sua integração; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; e (iii) determinar se o acórdão embargado apreciou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia e expõe os fundamentos que justificam a manutenção da decisão recorrida.
5. A discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC nem autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e suficientes para fundamentar a decisão, na forma do art. 489, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
3. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador enfrenta as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Os embargantes alegam a existência de erro de fato, contradição e omissões, sustentando, em síntese, que o acórdão partiu da premissa equivocada de que o aditamento da inicial ocorreu antes da citação, quando a lide já estaria estabilizada, incidindo o art. 329, II, do CPC. Aduzem, ainda, omissão quanto à alegada apreensão de equipamento não abrangido pela garantia fiduciária e ao comportamento contraditório do juízo de origem.
Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º e 329, II, do CPC. É como voto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. No caso, os embargantes sustentam a existência de erro de fato, contradição e omissões no acórdão, afirmando, em síntese, que houve equívoco quanto ao momento do aditamento da petição inicial em relação à citação da parte ré, omissão acerca da alegada apreensão de equipamento não abrangido pela garantia fiduciária e ausência de enfrentamento da tese relativa ao comportamento contraditório do juízo de origem.
Todavia, as alegações não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo os fundamentos que conduziram à manutenção da decisão agravada. A circunstância de a parte embargante discordar da conclusão adotada não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, sendo incabível sua oposição com o propósito de rediscutir matéria já apreciada.
Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes para fundamentar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para a integração pretendida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.