PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807991-54.2026.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. N. U. -.
C. C. Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO:
L. G. D. B.
C. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Central Nacional Unimed, por eu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0808495-87.2021.8.20.5124 proposto por
L. G. de B. C., representado, determinou que a operadora, no prazo de 01 dias, autorizasse e custeasse integralmente a carga horária prescrita para Terapia ABA e demais terapias recomendadas, referente aos meses de outubro e novembro de 2025 e subsequentes, conforme laudo médico de ID 168649309, sob pena de suportar multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a qual majorou com amparo no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, bem como arbitrou multa em desfavor do executado de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer pelo prazo de 21 dias.
O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de violação à coisa julgada, argumentando que o título executivo previu apenas a retirada de limitações quantitativas de sessões em rede credenciada. Defende que não houve assunção de obrigação quanto ao acompanhamento terapêutico (AT) em ambientes extraclínicos, como o domiciliar e o escolar. Reforça seu argumento citando a decisão liminar pretérita proferida nos autos originários que havia excluído expressamente o atendimento fora do ambiente clínico Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.