PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807994-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MANUELA CRISTINA GALDINO DE MEDEIROS Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZETA/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n.º 0806292-62.2025.8.20.0000 Impetrante: Ariolan Fernandes (OAB/RN nº 7.385) Paciente: Manoela Cristina Galdino de Medeiros Aut.
Coatora: Juízo da Central de Flagrantes do Polo Caicó/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO ATIVA NA INFRAÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Manoela Cristina Galdino de Medeiros, presa preventivamente após flagrante pela suposta prática de crime de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e pleiteou sua substituição por prisão domiciliar, com base na condição da paciente de mãe de criança menor de 12 anos.
O Juízo coator fundamentou a prisão na garantia da ordem pública, na necessidade de continuidade das investigações e na gravidade concreta dos fatos, especialmente pela participação ativa da paciente no crime, e indeferiu o pedido de prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva da paciente; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante da condição da paciente de mãe de criança menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a regularidade da instrução criminal, considerando a gravidade concreta do crime, praticado com violência, mediante uso de arma de fogo e em concurso de pessoas.
4. O art. 318-A do Código de Processo Penal admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher responsável por criança, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça; como, no caso, a paciente participou ativamente de roubo majorado mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, a substituição é vedada.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como ser mãe de criança menor, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se revela suficiente diante do perigo concreto à ordem pública, evidenciado pelo modus operandi do crime, que envolveu planejamento e execução direta contra vítimas vulneráveis, bem como tentativa de fuga mediante resistência a bloqueio policial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra-se legitimada quando demonstrados elementos concretos que evidenciem sua necessidade para garantia da ordem pública e regularidade da instrução criminal.
2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, não se aplica quando o crime imputado à paciente envolve violência ou grave ameaça.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I; 318, V; 318-A. CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A,
I. Lei nº 8.072/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.781/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.02.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem do presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo(a) advogado(a) Ariolan Fernandes (OAB/RN nº 7.385), em favor de Manoela Cristina Galdino de Medeiros, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Flagrantes do Polo Caicó/RN(Id.31045425). Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 06/05/2025, sendo posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, por decisão proferida em audiência de custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na ocasião, o Juízo fundamentou a medida na garantia da ordem pública, na necessidade de continuidade das investigações e na gravidade concreta dos fatos, destacando que a paciente teria participado ativamente de crime de roubo majorado, inclusive ingressando no estabelecimento e interagindo diretamente com a vítima (Id. 31045434, p. 67). Em síntese, o(a) impetrante sustenta que:a) a decisão é genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito; b) inexiste periculum libertatis concreto; c) a paciente é mãe de criança menor de 12 anos e faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pelo relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, por sua substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. Junta os documentos que entende necessários. Liminar indeferida (Id. 31055227). Informações da autoridade coatora prestadas no Id. 31143563. Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 31240521).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ. O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal ao paciente, considerando as alegações de existência de condições pessoais favoráveis, a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e a necessidade da substituição da prisão preventiva em domiciliar em razão da filha da paciente, criança com 03 anos de idade, encontrar-se sem os cuidados de ambos os pais.
Sem razão a impetração. Nada obstante as alegações do impetrante, tenho que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública e o trâmite regular da instrução criminal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como foi adequadamente motivada, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Analisando a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, decisão esta proferida de forma oral (Ids.31045431 e 31045432) e Termo de Audiência de Custódia no Id. 31045434, Pág. 67/68, constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que : “(...)(1:52) Especificamente, em relação à necessidade da manutenção (1:57) das prisões em flagrante, (2:01) ressalto que o Código de Processo Penal, (2:06) ele determina, em seu artigo 312, (2:12) que devem ser mantidos em prisão, (2:15) no caso, deve ocorrer a conversão da prisão em flagrante (2:25) em prisão preventiva, (2:26) em casos específicos, como o caso objeto de julgamento, (2:31) tendo em vista a necessidade da continuação das investigações, (2:34) as pessoas que foram vítimas, (2:38) elas devem ser ouvidas de maneira tranquila, (2:41) certamente estão aterrorizadas pela prática desse fato, (2:47) e também para garantia da ordem pública. (2:51) Ressaltando que, da mesma forma que o que foi ressaltado (2:55) pelo promotor de justiça, doutor Vicente Elísio, (2:59) o que chamou a atenção nesse caso específico (3:01) foi a participação efetiva da senhora (3:06) Manuela Cristina Galdino de Medeiros, (3:09) na prática dos fatos, como ela bem confessou, (3:13) aquelas pessoas que foram vítimas de maneira idoso, (3:18) aquelas pessoas em situação de vulnerabilidade (3:21) eram conhecidas de Manuela Cristina (3:24) da época em que a mesma era criança, (3:28) considerando, inclusive, que Manuela Cristina, (3:31) como também afirmou em seu interrogatório, (3:34) ela cresceu na cidade de São José do Ceridó, (3:37) e a situação é vista, pelo juízo, (3:44) de uma forma preocupante, de fato, (3:49) porque Manuela Cristina, de forma desliberada, (3:54) inclusive ela não ficou apenas na moto, (3:57) ela ingressou no estabelecimento com o companheiro, (4:00) ela teve uma voz ativa e não se preocupou com a sua criança (4:06) no momento em que estavam praticando o delito. (4:11) Ressaltando, inclusive, já adentrando na possibilidade (4:14) ou não de concessão da prisão domiciliar, (4:20) tendo em vista que declaram desde logo (4:23) a necessidade da manutenção da custódia preventiva (4:27) de Manuela Cristina Galdino de Medeiros (4:29) e Vitor Manuel Batiste dos Santos, (4:32) em relação ao pedido de conversão, (4:35) eu ressalto que o artigo 318-A do Código de Processo Penal, (4:41) ele é expresso no sentido de que a prisão preventiva (4:44) imposta à mulher gestante, (4:46) ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, (4:50) será substituída por prisão domiciliar, (4:53) desde que, o inciso 1º diz, (4:57) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça. (5:02) Então, no caso objeto de julgamento, (5:04) a própria lei, não é interpretação do Tribunal de Justiça ou do STJ, (5:09) a própria lei é clara no sentido de que não é possível a conversão (5:15) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça. (5:20) Então, nesse caso específico, foi cometido com grave ameaça, (5:24) com utilização de arma de fogo, (5:26) contra uma pessoa que mora em uma cidade bastante pacata, (5:31) que não está sujeita a esse tipo de violência. (5:35) E ainda ressalto, o inciso 2 diz (5:38) que essa prisão não será convertida em prisão domiciliar (5:42) se não tenha cometido contra o crime, (5:45) contra o filho, que não foi o caso. ”. (Id. 31045431).
E continua a autoridade coatora: “(0:00) Artigo 318a, exciso I, do Código de Processo Penal, (0:05) eu indefiro à prisão domiciliar, (0:07) e aí ressalto, inclusive, doutor Ariolan, (0:11) eu indefiro à prisão domiciliar pensando principalmente na criança. (0:16) Porque uma mãe que, deliberadamente, deixa a criança com alguém (0:22) para ir revisitar a sua cidade, (0:25) cometer um crime de roubo contra pessoas que ela sabia (0:30) que eram pessoas vulneráveis, (0:32) essa criança precisa ser protegida dessa mãe, (0:37) razão pela qual ainda determino, (0:39) mesmo dentro do procedimento de audiência de custódia, (0:43) a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Caicó, (0:47) para que visite essa criança, (0:49) e verifique se não é o caso de acolhimento da criança (0:54) em proteção aos seus direitos. (0:57) Então, concluo a audiência de custódia, (1:00) mantendo as duas prisões preventivas, (1:03) e indeferindo o pedido de prisão domiciliar, (1:07) formulado pela defesa de Manuela Cristina Galdino de Medeiros, (1:13) ressaltando que será encaminhado ao ofício ao Conselho Tutelar, (1:18) para visitar essa criança e verificar se, de fato, (1:22) essa pessoa que Manuela deixou a filha para praticar um roubo (1:28) é uma pessoa que, de fato, (1:30) tem condições de garantir os direitos da criança. ” (Id. 31045432) Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria (Boletim de Ocorrência nº85930/2025-A01, Auto de Exibição e Apreensão nº 6013/2025, inclusive com apreensão de arma de fogo, depoimentos prestados em Delegacia) e ostentando o delito imputado ao paciente (Artigo 157, § 2º, Inciso II, § 2º-A, Inciso I, todos do Código Penal c/c a Lei n. 8.072/1990) pena privativa de liberdade superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, configurada na participação ativa em crime violento, em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, está legitimada a prisão preventiva, razões pelas quais não há como acolher a tese da impetração.
De mais a mais, como bem destacou o órgão ministerial em seu opinativo(Id. 31240521): “(...)o modus operandi empregado evidencia a gravidade concreta do crime e a periculosidade social da paciente, pois, ao que tudo indica, Manuela Cristina cometeu roubo majorado mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e contra idoso de avançada idade (82 anos), e, em seguida, juntamente a seu comparsa, furou bloqueio policial e desobedeceu ordem de parada, sendo capturada mais à frente após acompanhamento tático (ID 31045426).
Logo, é certo que a manutenção da prisão restou concretamente fundamentada na decisão de primeiro grau, vislumbrando-se, nessa toada, situação fática e jurídica que manifestamente reivindica a manutenção da custódia cautelar. Assim, no respeitante à adequação da medida, a aplicação de outra providência, diversa da prisão, não se revelaria suficiente, especialmente em face do perigo concreto à ordem pública, descabendo, portanto, a mera adoção das providências do art. 319 do Código de Processo Penal. ” Ademais, em consonância com o parecer ministerial e amparando-me nos fundamentos apresentados pela autoridade coatora, entendo inadequado deferir o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que “o art. 318-A do Código de Processo Penal é expresso no sentido de que "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, o que foi o caso dos autos onde, pelo menos de forma indiciária, MANOELA CRISTINA GALDINO DE MEDEIROS, sabendo da tranquilidade da cidade que viveu sua infância e também, conhecendo a fragilidade das vítimas, que conhecia desde a infância, participou ativamente do crime de roubo, ora em análise, tendo planejado, por conhecer as pessoas e, também, participado da execução, isso considerando que não se resumiu a ficar na moto esperando o companheiro, mas entrou no estabelecimento e participou do roubo de forma clara e precisa, não tendo, no momento dos fatos, se preocupado com a filha, motivo pelo qual, pelo bem da criança, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR (...)”. - Destaque acrescido.
Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Maio de 2025.