PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807995-28.2025.8.20.0000 Polo ativo CALIZIA HORTENCIA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): TEREZA GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA Polo passivo ANTONIO LUCINILDO DE PAIVA VELOSO Advogado(s): TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o percentual da pensão alimentícia de 30% para 20% do salário mínimo, considerando o binômio necessidade e possibilidade, princípio norteador da fixação e revisão de alimentos (art. 1.694, § 1º, do CC).
2. O agravante sustenta a insuficiência do valor fixado para atender às necessidades do alimentado, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), enquanto o agravado alega instabilidade econômica e a existência de outras obrigações alimentares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que reduziu o percentual da pensão alimentícia observou adequadamente o binômio necessidade e possibilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida demonstrou sensibilidade e prudência ao considerar o conjunto de informações disponíveis nos autos, especialmente a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do alimentado.
5. O magistrado de origem, por sua posição mais próxima às partes e aos elementos probatórios, encontra-se em condição privilegiada para aferir a realidade concreta do litígio.
6. A instabilidade econômica do agravado, que atua informalmente e arca com pensão alimentícia para outros dois filhos, justifica a redução do percentual, na ausência de provas inequívocas de omissão deliberada ou ocultação de renda.
7. Embora as demandas terapêuticas do alimentado sejam relevantes, a revisão do valor fixado exige maior grau de certeza quanto à desproporcionalidade da medida combatida, o que não se apresenta de forma inconteste nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A fixação e revisão de alimentos devem observar o binômio necessidade e possibilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade contributiva do alimentante.
2. A redução do percentual da pensão alimentícia é admissível quando amparada em elementos probatórios que demonstrem a razoabilidade da medida, sem prejuízo de reexame à luz de novas provas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, em consonância com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J.
C. B. P. rep. p/
C. H. B. da S. contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos n.º 0800263-36.2025.8.20.5160, proposta por A.
L. de P. V., ora agravado, assim estabeleceu (parte dispositiva): (…)
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido da tutela de urgência formulado na petição inicial; e, considerando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, reduzo o montante da pensão alimentícia para o valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, valor este mais condizente com a atual situação econômica do requerente, e além de que, o requerido, o menor J.
C. B. P., fora diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, necessitando, portanto, de acompanhamento médico contínuo face a enfermidade de ordem mental que possui. (…) Nas suas razões recursais, o recorrente insurgiu-se contra a decisão acima, que reduziu o valor da pensão alimentícia prestada por seu genitor de 30% para 20% do salário-mínimo, argumentando que a medida agrava ainda mais a sua situação de vulnerabilidade, uma vez que foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e necessita de acompanhamento médico e terapêutico contínuo, o qual gera despesas consideráveis, incompatíveis com a redução da verba alimentar.
Ressaltou que o agravado, pai do menor, nunca participou da vida do filho, seja material ou afetivamente, tendo iniciado o pagamento da pensão somente após ordem judicial, quando a criança já contava com 8 anos de idade. Enfatizou, ainda, que o argumento utilizado pelo agravado de que paga pensão para “duas genitoras” é juridicamente improcedente e revela visão distorcida da obrigação alimentar, uma vez que a pensão é destinada aos filhos, e não às mães.
Mencionou que a suposta incapacidade financeira do genitor não foi comprovada e a única prova apresentada foi uma cópia de CTPS sem assinatura recente, sendo que o próprio agravado admitiu, em audiência, que auferia renda em trabalho informal, alegando viver de “bicos”, o que torna possível concluir que o mesmo dispõe de meios financeiros para manter a pensão fixada em 30% do salário-mínimo. Salientou que a decisão de primeiro grau afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF), não havendo demonstração concreta de alteração na situação financeira do alimentante que justifique a redução da pensão, em afronta ao disposto no art. 1.699 do Código Civil.
Citou que o agravado ajuizou ação revisional menos de seis meses após o trânsito em julgado da decisão que fixou os alimentos, sem que houvesse qualquer modificação relevante em sua condição financeira. Também sustentou que há abandono afetivo e material por parte do genitor, que nunca buscou convívio com o filho, tampouco demonstrou qualquer interesse ou cuidado, recaindo toda a carga da criação, educação, sustento e cuidados médicos do menor exclusivamente sobre a mãe, situação que deve ser analisada à luz da economia do cuidado, conforme previsto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução n.º 254/2022).
Além disso, alegou que o fato de o agravado ter outros filhos não afasta sua responsabilidade com o agravante e não pode ser utilizada como justificativa para a redução da pensão alimentícia fixada judicialmente em outra demanda. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fosse imediatamente restabelecido o valor da pensão no percentual de 30% do salário-mínimo, diante da urgência e do risco de dano irreparável à subsistência do menor, que depende financeiramente dos alimentos para manter seus tratamentos.
Pugnou, ainda, pelo provimento integral do recurso, com a cassação da decisão revisional que reduziu os alimentos. Na decisão de Pág. Total 17/20, a liminar postulada nas razões do recurso restou indeferida. A parte agravada ofertou contrarrazões, ocasião em que refutou a pretensão recursal. Com vista dos autos, o Ministério Público, através do 13º Procurador de Justiça, opinou no sentido de que o agravo seja conhecido, porém, desprovido.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que, em sede meritória, a pretensão recursal não merece guarida. No caso em tela, embora as razões apresentadas pelo agravante evidenciem aspectos relevantes e merecedores de análise atenta, não se constata a presença de motivação suficiente para acatar o pleito recursal.
A decisão recorrida, ao reduzir o percentual da pensão alimentícia de 30% para 20% do salário mínimo, demonstrou sensibilidade e prudência diante do conjunto de informações disponíveis nos autos originários, notadamente ao considerar o binômio necessidade versus possibilidade, princípio norteador da fixação e revisão de alimentos (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Não se pode ignorar que o magistrado de origem, por sua posição mais próxima às partes e aos elementos probatórios, encontra-se em condição privilegiada para aferir a realidade concreta que cerca o litígio, especialmente quanto à capacidade financeira do alimentante e às necessidades do alimentado.
O agravado, conforme indicado nos autos, encontra-se em situação econômica instável, atuando informalmente, e arca com pensão alimentícia também para outros dois filhos, no percentual de 30% do salário mínimo para ambos. Tal circunstância revela a necessidade de ponderação cuidadosa, evitando-se decisões que ultrapassem a razoabilidade da capacidade contributiva do genitor, sobretudo na ausência de provas inequívocas de omissão deliberada ou ocultação de renda, ao menos neste contexto probatório atual.
Não se desconsidera, de forma alguma, a condição peculiar da criança, diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), cujas demandas terapêuticas e assistenciais impõem custos recorrentes e justificam, em tese, maior atenção da Justiça na proteção de seus direitos. Todavia, é justamente em razão da complexidade dessa equação - entre os custos da necessidade e os limites da possibilidade - que a revisão do valor fixado pelo juízo singular não pode ser desconstituída nesta seara, sem o devido amadurecimento da instrução probatória.
É certo que a revisão de alimentos deve estar amparada em prova de alteração da situação fática, mas também é verdade que não se pode presumir a má-fé do alimentante a partir de contradições não consolidadas por prova documental robusta. A modificação da decisão agravada requer maior grau de certeza quanto à ilicitude ou desproporcionalidade da medida combatida, o que não se apresenta de forma inconteste.
Assim, não vejo razão suficiente para acolher a pretensão recursal, ressalvando-se a possibilidade de reexame do caso à luz da prova a ser produzida nos autos principais.
Diante do exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.