Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOELITO PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808004-53.2026.8.20.0000 Polo ativo JOELITO PEDRO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0808004-53.2026.8.20.0000 Agravante: Joelito Pedro da Silva Def. Público: Dr. Renato Cavalcanti Duarte Galvão Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE “MECÂNICO DE MÁQUINA DE COSTURA”. CARGA HORÁRIA TOTAL DE 160H.
DECISÃO
QUE LIMITOU O CÔMPUTO À JORNADA DE 4H DIÁRIAS E RECONHECEU APENAS 6 DIAS DE REMIÇÃO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA. VIABILIDADE. ART. 126, §1º, I, DA LEP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE LIMITE MÁXIMO DIÁRIO DE ESTUDO. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O TEMPO EXCEDENTE À JORNADA DE 4H DIÁRIAS. ISONOMIA COM A REMIÇÃO PELO TRABALHO. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO
RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer ao agravante a remição de 13 (treze) dias da pena pelo estudo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que, ao apreciar pedido de remição pelo estudo, reconheceu apenas 6 (seis) dias de remição, apesar da existência de certificado de conclusão de curso profissionalizante com carga horária total de 160 (cento e sessenta) horas, por entender aplicável a limitação de 4 (quatro) horas diárias de estudo.
