PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808004-87.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo BRENO SANTOS LIMA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. NECESSIDADE DE AJUSTES NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) em fase de liquidação de sentença coletiva, reconhecendo perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela COJUD observam integralmente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à conversão de remuneração de Cruzeiro Real para URV, conforme a Lei nº 8.880/1994.
3. Verifica-se a necessidade de ajustes específicos, incluindo: (i) apuração de perdas estabilizadas com base na remuneração de julho de 1994; (ii) inclusão de valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido na base de cálculo; (iii) registro de valores recebidos como abono constitucional entre março e julho de 1994; e (iv) consideração de reajustes concedidos pela Administração antes da estabilização do Real.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os cálculos homologados pela COJUD apresentam parcial dissonância com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na jurisprudência consolidada da 3ª Câmara Cível.
5. Faz-se necessária a confecção de novos cálculos, observando os critérios definidos no julgamento do AI 0803164-68.2024.8.20.0000, para garantir a correta apuração das perdas remuneratórias e a adequação aos direitos reconhecidos em sentença transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os cálculos de liquidação de sentença coletiva que reconhece perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV devem observar os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/1994, incluindo: (i) apuração de perdas estabilizadas com base na remuneração de julho de 1994; (ii) inclusão de valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido na base de cálculo; (iii) registro de valores recebidos como abono constitucional entre março e julho de 1994; e (iv) consideração de reajustes concedidos pela Administração antes da estabilização do Real.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0803164-68.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, publicado em 04/07/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0807169-39.2022.8.20.5001, em fase de liquidação de sentença. A decisão agravada homologou os índices percentuais de perda remuneratória em favor dos agravados, decorrentes da conversão de URV para Real, conforme cálculos apresentados pela COJUD.
Nas razões recursais (Id. 31048926), os agravantes sustentam, em síntese, que a verba denominada "valor acrescido" não pode ser considerada na base de cálculo das perdas remuneratórias, argumentando que tal verba possui natureza transitória e não habitual, não podendo ser considerada para fins de apuração das perdas. Defendem a necessidade de apuração das perdas remuneratórias com base na perda estabilizada em julho de 1994, data de entrada em vigor do Real, e não em períodos anteriores, como março de 1994, bem como a inadequação da homologação de valores percentuais, em contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que determina a apuração de perdas em valores nominais, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de geração de efeito cascata.
Defendem a necessidade de readequação dos cálculos, considerando os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/94 e pela jurisprudência do STF e do TJRN. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, com a readequação dos cálculos. Contrarrazões no Id 31532266 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental. Com o trânsito em julgado de sentença de procedência que, em processo de conhecimento no qual os autores perseguiram a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, fora reconhecido o seu direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94.
Daí, com o pedido de liquidação de sentença para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro para URV, o Magistrado a quo homologou em favor dos Exequentes BRENO SANTOS LIMA, CECÍLIA NUNES DE MELO, AURINA SIQUEIRA DA FONSECA MOURA e AUREA DA CONCEIÇÃO GOMES, a reparação nos percentuais indicados no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD (id 143861033 – autos de origem).
Todavia, a despeito do reconhecimento das perdas remuneratórias na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, verifica-se a necessidade de ajustes na planilha elaborada pelo perito judicial. Sobredita readequação deve ser feita em alguns pontos específicos, tornando-se imprescindível a confecção de novos cálculos de acordo com as diretrizes estabelecidas em recente julgado desta 3ª Câmara Cível (AI 0803164-68.2024.8.20.0000), cujos parâmetros transcrevo: “a) o valor nominal da remuneração de cada uma das servidoras, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se ao menos registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo”.
A propósito, vejamos a ementa do julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DE TODAS AS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94. NECESSIDADE DE AJUSTES E ELABORAÇÃO DE NOVAS PLANILHAS. DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803164-68.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) – destaquei.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.