PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808020-07.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE NILDERSON LEITE DA SILVA Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA Agravo em Execução Penal n° 0808020-07.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara de Execução Penal/RN Agravante: Ministério Público Agravado: José Nilderson Leite da Silva Advogado: José Carlos de Santana Câmara (OAB/RN 2.508) Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. ADPF 347/STF. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO GLOBAL DO MÉRITO DO APENADO. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão antecipada de regime ao apenado, antes do implemento do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, sob fundamento da superlotação carcerária, da dignidade da pessoa humana e dos precedentes do STF acerca do Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a superlotação carcerária e os fundamentos extraídos da ADPF 347/STF autorizam a concessão antecipada de progressão de regime sem o preenchimento integral dos requisitos legais previstos no art. 112 da LEP; e (ii) estabelecer se a prática de falta grave recente, consistente em novo crime durante a execução penal, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O implemento posterior do requisito objetivo não acarreta perda superveniente do objeto do agravo quando subsiste controvérsia acerca da ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime.
4. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, devendo o magistrado avaliar globalmente o histórico prisional do apenado durante toda a execução da pena.
5. A prática de falta grave recente, consistente em cometimento de novo delito durante o cumprimento da pena, evidencia ausência de mérito prisional e incompatibilidade do apenado com o regime menos gravoso.
6. O curto lapso temporal entre a homologação da falta grave e a concessão da progressão reforça a inexistência de condições subjetivas favoráveis ao benefício executório.
7. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de crime doloso independe do trânsito em julgado da nova ação penal, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ.
8. Os fundamentos estruturais relacionados à superlotação prisional e ao Estado de Coisas Inconstitucional não autorizam a dispensa dos requisitos legais expressamente previstos na Lei de Execução Penal para concessão da progressão de regime.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A concessão de progressão de regime exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da LEP.
2. O atestado de boa conduta carcerária não impede a análise desfavorável do requisito subjetivo quando o histórico prisional revela prática recente de falta grave.
3. A prática de novo crime durante a execução penal configura falta grave apta a obstar a progressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da nova ação penal.
4. A superlotação carcerária e os fundamentos da ADPF 347/STF não autorizam a flexibilização dos requisitos legais da execução penal. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 112; CF/1988, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno; STJ, AgRg no AREsp nº 2.946.680/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 12.08.2025.
STJ, AgRg no HC nº 545.048/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2020. STJ, HC nº 505.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.06.2019. STJ, AgRg no HC nº 913.930/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face da decisão (ID 38091339) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró, que concedeu progressão antecipada de regime ao apenado, com fundamento na superlotação dos presídios da Região Oeste e na necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana, pautando-se, ainda, em precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos ao Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347.
Nas razões recursais (ID 38091338), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada viola o princípio da legalidade estrita e o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, ao conceder benefício não previsto em lei e antes do implemento do requisito objetivo. Aduz que o juízo a quo teria incorrido em ativismo judicial, ao se fundamentar em argumentos de política criminal e condições estruturais do sistema penitenciário, em detrimento da legislação vigente.
Defende que o Poder Judiciário não pode substituir o papel do legislador, nem criar exceções casuísticas, sob pena de afronta à separação dos poderes e à segurança jurídica. Requer, ao final, o provimento do agravo, com a consequente revogação da progressão de regime e o retorno do apenado ao regime fechado. A defesa técnica do apenado, embora intimada, não apresentou contrarrazões (ID 38091341). Em juízo de retratação (ID 38091343), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da perda do objeto (ID 38557731).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Após analisar detidamente os autos, entendo que a pretensão ministerial merece ser provida. Explico. Cabe esclarecer, de início, que na decisão hostilizada, proferida em 04/12/2025, a magistrada natural concedeu ao apenado a progressão de regime de forma antecipada, determinando sua imediata transferência para o regime semiaberto.
No caso, o agravado somente preencheria o requisito temporal objetivo para a progressão de regime em 03/01/2026, conforme atestado de pena à época (ID 38091339, pág. 06), tendo saído antecipadamente, por força da decisão agravada, em 04/12/2025. Ocorre que o presente agravo em execução penal apenas foi protocolado nesta segunda instância na data de 22/04/2026 e, com isso, constata-se que o apenado atingiu normalmente o requisito objetivo necessário para progredir do regime fechado para o semiaberto (03/01/2026).
Contudo, verifica-se que não restou esvaziado por completo o interesse do presente recurso, pois sem adentrar na discussão acerca da (im)possibilidade da concessão de progressão antecipada de regime prisional, compulsados os autos, observou-se que o apenado não preenche, em verdade, o requisito subjetivo. Nos termos da decisão combatida, tem-se que o Juízo de Execução “(...) entende que, para o presente caso, considerando o histórico de pena do interno, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção (vide SIAPEN), suficiente a declaração da autoridade administrativa do estabelecimento onde cumpre a pena privativa de liberdade, que, por sinal, na hipótese, atesta ter o apenado BOA conduta disciplinar, consoante documento juntado aos autos (vide mov. 324.1).
Quanto à recente alteração do art. 112, § 1º, da LEP (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024), considerando o teor da Súmula 439 do STJ (Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada), entende este juízo que, uma vez satisfeito o requisito subjetivo pelo Atestado de Conduta Carcerária juntado pela Direção da Unidade Prisional à mov. 324.1, não haveria mais necessidade da realização de exame criminológico no apenado deste PEC.
Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente.(...)”. Neste azo, o Superior Tribunal de Justiça, para o qual “O atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao interno.
2. Na análise do requisito subjetivo, deve-se considerar "todo" o período de execução da pena, incluindo-se a valoração de faltas graves disciplinares recentes, hábeis a denotar (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis do reeducando para com a vindicada progressão de regime, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo [terapêutico penal] de reinserção social. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Na espécie, restou verificado que o apenado, consoante Atestado de Pena (ID 38091344), teve falta grave homologada contra si aos 12/09/2025 (movimentação 308.1), em razão de prisão em flagrante por novo crime.
De mais a mais, o fato de ter decorrido menos de três meses entre a data da falta grave (12/09/2025) e a concessão da progressão de regime (04/12/2025) milita a favor do argumento ministerial, ao mesmo tempo em que fustiga o preenchimento do requisito subjetivo do agravado, a despeito do atestado de bom comportamento carcerário. Sem embargo, “Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.” (AgRg no HC 545.048/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020), sendo certo que, “1. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ao indeferir a progressão de regime por inadimplemento do requisito subjetivo, o julgador deve mencionar elementos relacionados ao histórico carcerário mais ou menos recente do apenado.” (HC 505.302/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
É dizer: a prática de falta grave recente, consistente em prática de novo delito enquanto se encontrava em regime semiaberto, ao qual seria novamente submetido, macula o mérito do apenado, esvaziando o requisito subjetivo para progressão. Não custa reiterar que a prática de crime na constância do cumprimento da pena constitui falta grave (art. 52, da LEP), e “de acordo com a súmula 526, do STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito.” (AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Em sentido similar, o seguinte precedente desta e.
Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 112 DA LEP). MÉRITO DO CONDENADO NÃO DEMONSTRADO. APENADO COM REGISTRO DE FUGAS E COMETIMENTO DE NOVO CRIME QUANDO DE PROGRESSÕES ANTERIORES. FALTA GRAVE. DEMONSTRADA INCOMPATIBILIDADE DO APENADO COM O REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA OBSTAR A BENESSE.
CONDUTA CARCERÁRIA DEVE SER AVALIADA DE MANEIRA GLOBAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
DECISÃO
ATACADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0815258-48.2024.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 26/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM FACE DA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO COM FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO E AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL. CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODA A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0810450-05.2021.8.20.0000, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 03/03/2022, PUBLICADO em 03/03/2022) Sob essa perspectiva, ainda que o contexto de superlotação carcerária e os precedentes da ADPF 347/STF possa vir a justificar medidas estruturais, tais fundamentos não autorizam a dispensa dos requisitos legais da LEP, especialmente do requisito subjetivo. Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por procedentes as razões do agravo ministerial, sendo impositiva a revogação da progressão de regime concedida ao agravado em razão do esvaziamento do requisito subjetivo para tanto, nos termos do art. 112 da LEP.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente agravo em execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.