MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0808021-26.2025.8.20.0000 Polo ativo JUIZ DO 3° JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JUIZO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PARNAMIRIM Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de jurisdição instaurado entre o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN e o Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Processo n.º 0814342-02.2023.8.20.5124, envolvendo pedido de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. O Juízo de Parnamirim/RN reconheceu sua incompetência territorial, fundamentando sua decisão no princípio do juízo imediato, que estabelece como competente o foro do domicílio da vítima. O Juízo de Natal/RN, por sua vez, suscitou o conflito, argumentando que a vítima manifestou desejo de que o pedido fosse processado na Comarca de Parnamirim/RN, com base no art. 15 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar pedido de medidas protetivas de urgência no âmbito da violência doméstica, considerando a divergência entre o domicílio da vítima e o local dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica predominantemente penal, não se confundindo com as ações cíveis regidas pela Lei Maria da Penha, nas quais se aplica a faculdade de escolha prevista no art. 15 do referido diploma.
5. O princípio do juízo imediato privilegia a jurisdição mais próxima da vítima, permitindo resposta estatal célere e eficaz, em consonância com os objetivos do microssistema normativo de proteção de pessoas vulneráveis.
6. O juízo do domicílio da vítima dispõe de melhores condições para avaliar as particularidades do caso concreto e aplicar as medidas necessárias à sua proteção.
7. Não há nos autos qualquer outro processo ou inquérito policial em trâmite na Comarca de Parnamirim/RN envolvendo as mesmas partes, afastando-se a alegação de conexão ou prevenção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conflito conhecido para declarar competente o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN (Juízo suscitante). Tese de julgamento:
1. O juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar pedidos de medidas protetivas de urgência, com fundamento no princípio do juízo imediato. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 15; CPP, art.
70. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 190.666/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 14.02.2023; STJ, CC 207.515, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23.08.2024; STJ, CC 208.185, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN (Juízo suscitante) para o processamento do pedido de medidas protetivas formulado no Processo n.º 0814342-02.2023.8.20.5124, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição instaurado entre o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN e o Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Processo n.º 0814342-02.2023.8.20.5124, promovido pelo Ministério Público em face de Mohamad Toufek Gazi. Na decisão de Pág. Total 873/874, o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN, ora suscitado, declarou-se incompetente para processar o feito em razão da mudança de residência da vítima, circunstância que atraiu a utilização do critério do juízo imediato para o deslocamento do feito para a Comarca da Capital.
Por sua vez, o Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, ora suscitante, na decisão de Pág. Total 886/889, asseverou que a ofendida optou pela continuidade da tramitação do feito na Comarca de Parnamirim, onde vem sendo assistida pela rede de apoio local, o que deve prevalecer, haja vista o respeito à autonomia da vontade da mulher, em observância ao art. 15 da Lei Maria da Penha.
Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradora de Justiça opinou pela fixação da competência do Juízo suscitante para o processamento e julgamento do feito (Pág. Total 905/911).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito. Conforme relatado, o presente conflito de jurisdição foi instaurado entre o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN e o Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Processo n.º 0814342-02.2023.8.20.5124que envolve o requerimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo de Parnamirim/RN, o qual, ao analisar a demanda, reconheceu sua própria incompetência territorial. Fundamentou sua decisão no fato de que a vítima não mais reside naquela Comarca, mas sim na cidade de Natal/RN, razão pela qual entendeu aplicável, ao caso, o princípio do juízo imediato, que estabelece como competente para apreciação de medidas protetivas de urgência o Juízo do domicílio da vítima.
Distribuídos os autos ao 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, foi suscitado o presente conflito de jurisdição, argumentando o Juízo suscitante que a vítima manifestou desejo de que o pedido fosse processado na Comarca de Parnamirim/RN, invocando, para tanto, o disposto no art. 15 da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que permite à ofendida, nos processos cíveis, optar pelo foro de seu domicílio, do local dos fatos ou do domicílio do agressor.
Ocorre que a argumentação do Juízo suscitante não se sustenta diante da natureza jurídica do pedido analisado e das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, as medidas protetivas de urgência pleiteadas nos autos possuem feição nitidamente penal, pois consistem em restrições impostas à liberdade do investigado, com o objetivo de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Portanto, não se confundem com as ações cíveis regidas pela Lei Maria da Penha, nas quais se aplica a faculdade de escolha prevista no art. 15 do citado diploma, in verbis: Art.
15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor. Embora o dispositivo legal em questão restrinja a faculdade de escolha da ofendida apenas aos processos de natureza cível, vedando sua aplicação direta na esfera criminal, tal limitação não inviabiliza que essa prerrogativa seja considerada nos feitos que tratam da concessão de medidas protetivas de urgência. Isso porque, ainda que tais medidas apresentem contornos de natureza penal, não se confundem com a ação penal em sentido estrito.
Porém, estando o juízo do domicílio da ofendida mais próximo de sua realidade cotidiana, possui melhores condições de avaliar as particularidades do caso concreto e, assim, deliberar com maior precisão acerca das medidas necessárias à efetiva proteção da mulher em situação de vulnerabilidade. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. OPÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA MULHER. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência instaurado entre a 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN e o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, para definir qual juízo seria competente para processar e julgar pedido de medida protetiva de urgência formulado por D. M. dos S., por intermédio da autoridade policial, em face de Fabio Alex Soares, no contexto da Lei Maria da Penha.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar pedido de medida protetiva de urgência no âmbito da violência doméstica, considerando a divergência entre o domicílio da vítima e o local dos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 15 da Lei nº 11.340/2006 autoriza a vítima, em ações cíveis, a optar pelo foro de seu domicílio, do local do fato ou do domicílio do agressor, entendimento que pode ser estendido às medidas protetivas de urgência, dada sua natureza híbrida.4.
O princípio do juízo imediato, aplicado aos pedidos de medidas protetivas, privilegia a jurisdição mais próxima da vítima, viabilizando resposta estatal célere e eficaz, sem interferir na futura definição da competência para eventual ação penal.5. O juízo do domicílio da vítima dispõe de melhores condições para avaliar a situação concreta e aplicar providências protetivas, em consonância com o microssistema normativo de proteção de pessoas vulneráveis.6.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, mesmo quando o crime ocorre em comarca diversa, é o domicílio da vítima o foro competente para análise de medidas protetivas (STJ, CC 190.666/MG; CC 207.515; CC 208.185).IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante (3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN).Tese de julgamento:1. O juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar pedidos de medidas protetivas de urgência, com fundamento no princípio do juízo imediato.______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 15; CPP, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 190.666/MG, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 14.02.2023; STJ, CC 207.515, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23.08.2024; STJ, CC 208.185, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.10.2024. (TJRN. CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0805398-86.2025.8.20.0000, Rel. Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 31/05/2025) – Grifei. Portanto, a adoção do princípio do juízo imediato é a solução mais compatível com os objetivos do microssistema de proteção de pessoas vulneráveis, ao permitir resposta jurisdicional célere e eficaz.
Além disso, não se verifica nos autos qualquer outro processo ou inquérito policial em trâmite na Comarca de Parnamirim/RN envolvendo as mesmas partes, o que afasta a alegação de eventual conexão ou prevenção, como enfatizou o Juízo suscitado. Dessa forma, deve ser reconhecida a competência do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, foro de domicílio da vítima, para o processamento do pedido de medidas protetivas de urgência nos autos de n.º 0814342-02.2023.8.20.5124, observando-se o princípio do juízo imediato como critério de fixação de competência.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para, em harmonia com o parecer do Ministério Público, declarar competente o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN (Juízo suscitante) para o processamento do pedido de medidas protetivas formulado no Processo n.º 0814342-02.2023.8.20.5124. É como voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.