PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808024-67.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL LEOPOLDINO TAVARES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UFRN - NATAL REU: HIPERVAREJO LTDA
SENTENÇA
EMENTA: Ação de cobrança. Relação de consumo. Produto com vício. Devolução da mercadoria comprovada. Ausência de comprovação do reembolso pela fornecedora. Restituição devida. Procedência dos pedidos.
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por LOURIVAL LEOPOLDINO TAVARES, em face de HIPERVAREJO LTDA. A parte autora alega compra de um pneu que apresentou vício de qualidade, resultando na rescisão contratual e na devolução do produto à requerida. Apesar da emissão de uma nota fiscal de devolução em maio de 2023, a empresa reteve indevidamente o valor pago, o que motivou o autor a ingressar com esta medida judicial para buscar o ressarcimento da quantia, devidamente corrigida e acrescida de juros.
Na contestação a parte ré argumenta que não houve retenção indevida ou ato ilícito, afirmando que seguiu os trâmites administrativos de garantia e que a conclusão do reembolso depende da cooperação do consumidor para validar seus dados bancários, questionando, ainda, os valores e encargos pleiteados pelo autor. A defesa preliminarmente aponta inconsistências no valor da causa e solicita o afastamento da aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil inadequados ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, como a aplicação de honorários em primeiro grau.
No mérito, a ré sustenta a improcedência total dos pedidos, destacando a ausência de prova técnica sobre o suposto vício do produto, a licitude de sua conduta e a falta de nexo causal para a imposição de indenização por danos materiais. A réplica apresentada reforça ao Juízo que a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo a defesa do réu ser rechaçada em todos os seus pontos.
É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação da requerida quanto à aplicação de honorários advocatícios em primeiro grau, porquanto o próprio regime da Lei nº 9.099/95 estabelece que, salvo na hipótese de recurso, não há condenação em custas e honorários advocatícios na primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
A questão, contudo, não interfere no exame do mérito. No mérito, assiste razão à parte autora. Os documentos juntados aos autos demonstram que o produto foi efetivamente devolvido à requerida, tendo sido emitida a respectiva nota fiscal de devolução em maio de 2023, circunstância que evidencia o desfazimento da relação contratual e o consequente surgimento da obrigação de restituição do valor pago.
Em que pese a alegação da ré de que o reembolso restou frustrado por entraves administrativos na conferência dos dados bancários, tal argumento não prospera. O autor colaciona aos autos prova robusta de que manteve contato direto com a requerida, reiterando o pedido de restituição, o que demonstra a inércia injustificada da empresa. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, comprovada a devolução do produto e inexistindo prova do reembolso, impõe-se a condenação da requerida à restituição da quantia correspondente ao valor pago pelo consumidor.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 316,96 (trezentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), a título de reembolso do valor do produto devolvido, valor que deve ser corrigidos pelo IPCA, a partir da data da compra, e acrescido de juros legais (SELIC menos IPCA) a partir da citação, conforme art. 406/CC.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: “Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
P.R.I Expediente necessários. NATAL/RN, 16 de julho de 2026. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)