FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogados
MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS (OAB 55587/PE), BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN (OAB 55315/PE), DIEGO CABRAL MIRANDA (OAB 17069/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808031-36.2026.8.20.0000 Polo ativo FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS, BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN Polo passivo IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): DIEGO CABRAL MIRANDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TEMA 1210/STJ. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por FAN Distribuidora de Petróleo Ltda contra decisão que, no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado em desfavor de IT Comércio de Combustíveis Ltda, indeferiu a tutela de urgência e julgou improcedente o incidente, afastando a sucessão empresarial e condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao requisito da dialeticidade; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta entre a executada originária e a agravada, aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à valoração da prova sobre continuidade da atividade econômica e à existência de empresas intermediárias, o que atende ao requisito da dialeticidade e afasta a preliminar de não conhecimento.
4. O Tema 1210 do STJ exige, nas relações de direito civil e empresarial, a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do do CC, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade.
5. A relação jurídica subjacente ao incidente tem natureza civil, o que atrai a incidência das diretrizes fixadas no Tema 1210 do STJ.
6. A coincidência de atividade econômica e de endereço entre a executada originária e a agravada não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial fraudulenta, sobretudo porque duas outras sociedades exploraram o mesmo ponto comercial no período intermediário, o que rompe o nexo de continuidade imediata.
7. Não há identidade societária, vínculo familiar ou gerencial entre os sócios das empresas envolvidas, e a agravada possui licenças próprias, contrato de locação regular e estrutura operacional autônoma.
8. A permanência da atividade de revenda de combustíveis no local decorre da vocação econômica do imóvel, dotado de instalações técnicas específicas, o que não permite presumir aproveitamento fraudulento do estabelecimento anterior.
9. A situação de inaptidão da executada originária perante a Receita Federal não demonstra, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sob pena de admitir a desconsideração com base na mera inexistência de bens penhoráveis, hipótese rechaçada pelo Tema 1210 do STJ.
50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.873.187/SP, Tema 1210; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807442-44.2026.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 08.08.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0827307-32.2024.8.20.5106, instaurado em desfavor de IT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência e julgou improcedente o incidente, afastando o reconhecimento de sucessão empresarial e condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do pedido.
Em suas razões (ID 38096138), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à configuração, ou não, de sucessão empresarial entre a executada originária e a agravada, apta a justificar a inclusão desta no polo passivo da execução. Alega que a decisão agravada merece reforma porque desconsiderou o conjunto probatório que evidenciaria a continuidade da atividade econômica anteriormente exercida pela executada originária.
Destaca que é incontroverso que a agravada exerce a mesma atividade de revenda de combustíveis no mesmo endereço em que antes operava a devedora, circunstância expressamente reconhecida na própria decisão recorrida. Argumenta que essa atividade depende de estrutura física específica - tanques, bombas e instalações técnicas - , de modo que sua manutenção no local revelaria aproveitamento da estrutura operacional preexistente, e não mera coincidência.
Pontua, ainda, que a executada originária se encontra com status "inapta" perante a Receita Federal, o que evidenciaria esvaziamento patrimonial e impossibilidade de satisfação do crédito por meios ordinários. Defende que a ausência de identidade societária entre as empresas não afasta a sucessão empresarial de fato, cujo elemento central seria a continuidade da atividade econômica e o aproveitamento do estabelecimento, e não a coincidência de sócios.
Sustenta, também, que a existência de empresas intermediárias que teriam operado no local no período intermediário não descaracteriza a sucessão, podendo antes indicar rotatividade empresarial destinada a dificultar a responsabilização patrimonial dos credores. Ao final, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão agravada, seja determinada a inclusão da empresa IT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA no polo passivo da execução subjacente.
Nas contrarrazões (ID 38891435), a parte agravada argui preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade. No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 38964176).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se o mérito recursal à análise da preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade, bem como, superada esta, à verificação da presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta entre a executada originária, POSTO DE COMBUSTÍVEL SANTO ANJO LTDA, e a agravada IT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, para fins de redirecionamento da execução subjacente.
De início, rejeita-se a preliminar de não conhecimento suscitada pela agravada. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a agravante não se limitou a reproduzir argumentos genéricos ou a reiterar teses já rechaçadas em primeiro grau, mas sim impugnou, de forma específica e pontual, os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, notadamente no que concerne à valoração do conjunto probatório atinente à continuidade da atividade econômica e à interpretação conferida à existência de empresas intermediárias no período compreendido entre o encerramento das atividades da executada originária e o início da operação da agravada.
Atendido, pois, o requisito da dialeticidade recursal, impositiva a superação da preliminar, prosseguindo-se ao exame do mérito. No que tange ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1210 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, adotando-se, para tanto, a Teoria Maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Cumpre observar, quanto à aplicabilidade do referido entendimento vinculante ao caso concreto, que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora analisado encontra-se umbilicalmente vinculado a ação de execução manejada pela agravante em face da empresa agravada, circunstância que evidencia a natureza eminentemente civil da relação jurídica subjacente à controvérsia, motivo pelo qual as diretrizes fixadas no Tema 1210 do STJ incidem, sem ressalvas, sobre a hipótese vertente, impondo-se a exigência de comprovação robusta do abuso da personalidade jurídica, e não a mera constatação de indícios de continuidade empresarial.
Nessa esteira, à luz das particularidades fáticas reveladas nos autos, não se vislumbra a presença de elementos probatórios aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil. Com efeito, ainda que seja incontroverso que a agravada exerça a mesma atividade econômica de revenda de combustíveis no mesmo endereço anteriormente ocupado pela executada originária, tal circunstância, isoladamente considerada, revela-se insuficiente para caracterizar a sucessão empresarial fraudulenta pretendida pela agravante.
Isso porque, entre o encerramento das atividades da executada originária e o início da operação da agravada, interpuseram-se outras duas sociedades empresárias distintas, as quais exploraram o mesmo ponto comercial, circunstância que rompe o nexo de continuidade imediata indispensável à configuração da sucessão de fato. Ademais, não se constatou identidade societária, tampouco vínculo familiar ou gerencial entre os sócios da agravada e aqueles que compunham o quadro societário da executada originária, revelando-se a agravada pessoa jurídica autônoma, dotada de licenças próprias perante os órgãos reguladores competentes, de contrato de locação regularmente firmado e oneroso, bem como de estrutura operacional independente.
A permanência da atividade de revenda de combustíveis no local, por sua vez, decorre de circunstância natural inerente à vocação econômica do imóvel, cuja destinação específica - dotada de tanques, bombas e instalações técnicas próprias de posto revendedor - atrai, por sua própria natureza, a exploração comercial do mesmo ramo por sucessivos ocupantes, não se podendo extrair de tal fato, por si só, presunção de aproveitamento fraudulento do aviamento da executada originária.
Do mesmo modo, a circunstância de a executada originária ostentar situação de inaptidão perante a Receita Federal, conquanto relevante sob a perspectiva da higidez patrimonial do devedor, não se presta, isoladamente, a demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo Tema 1210 do STJ, sob pena de se admitir a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na mera inexistência de bens penhoráveis, hipótese expressamente rechaçada pela tese vinculante em comento.
Nesse mesmo sentido tem-se manifestado a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
QUE REJEITOU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. MERA IMPROPRIEDADE TERMINOLÓGICA NO
DISPOSITIVO. INCIDENTE REGULARMENTE INSTAURADO E JULGADO APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 276 E 277 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RESP Nº 1.873.187/SP. TEMA Nº 1.210 DO STJ. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807442-44.2026.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2026, PUBLICADO em 12/08/2026) Depreende-se, pois, que a ausência de prova concreta e inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, elementos essenciais à configuração do abuso da personalidade jurídica nos moldes exigidos pelo art. 50 do Código Civil e pela tese vinculante do Tema 1210 do STJ, obsta o acolhimento da pretensão recursal, não se revelando suficiente, para tal desiderato, a mera alegação de continuidade da atividade econômica no mesmo ponto comercial, tampouco a situação de inaptidão cadastral da executada originária perante a Receita Federal.
Em conclusão, verifica-se que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência pleiteada e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, decidiu em perfeita consonância com a tese fixada no Tema 1210 do STJ e com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, porquanto ausente, nos autos, prova robusta do abuso da personalidade jurídica apto a ensejar o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta pretendida pela agravante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogados
MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS (OAB 55587/PE), BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN (OAB 55315/PE), DIEGO CABRAL MIRANDA (OAB 17069/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808031-36.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogados
MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS (OAB 55587/PE), BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN (OAB 55315/PE), DIEGO CABRAL MIRANDA (OAB 17069/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808031-36.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado
DIEGO CABRAL MIRANDA (OAB 17069/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808031-36.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(a): MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS, BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN AGRAVADO: IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator