Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- DALVINO PORTELLA MAGALHAES JUNIOR, WALDERLANE VIANA FRANCA
- Advogados
- ANA PAULA DA GRACA DE BRITO OLIVEIRA (OAB 23126/CE), MIGUEL ROCHA NASSER HISSA (OAB 15469/CE), RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB 16411/CE), ANNA REGINA ALMEIDA DE MAGALHAES (OAB 24727/CE), LUIZA MAGDALENA WANDERLEY DE CASTRO DANTAS (OAB 25436/CE), MABEL DE CARVALHO SILVA PORTELA (OAB 1390900/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0808041-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: D. P. M. J Advogado(s): MIGUEL ROCHA NASSER HISSA, RUI BARROS LEAL FARIAS, MABEL DE CARVALHO SILVA PORTELA, ANNA REGINA ALMEIDA DE MAGALHAES, LUIZA MAGDALENA WANDERLEY DE CASTRO DANTAS AGRAVADO: W.
V. F Advogado(s): ANA PAULA DA GRACA DE BRITO OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. P. M. J, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo de nº 0186277-55.2018.8.06.0001.
É o relatório. Passo a decidir. Todo juiz é dotado de jurisdição para em nome do próprio Estado, fazer a entrega da prestação jurisdicional, dizer o direito e solucionar conflitos. No entanto, há uma espécie de compartimentalização da jurisdição, o que delimita o poder do Magistrado, não podendo um juiz de um estado, por exemplo, exercitar sua jurisdição noutro Estado ou no Distrito Federal, sendo a competência a medida da jurisdição.
Pois bem! No caso dos autos, vê-se que a decisão recorrida foi proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, sendo portanto competente para processar e julgar o presente recurso o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e não esta Corte de Justiça. Do compulsar dos autos, verifico que a Agravante incorreu em manifesta equivoco no momento de interpor o recurso através do Sistema PJe, tanto que a exordial recursal está endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nessa senda, destaco que a possibilidade do reconhecimento de ofício da incompetência absoluta está prevista no §1º, do art. 64, do Código de Ritos, nos seguintes termos: “Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Em comentário ao referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "(…) O juiz deve, ex-officio, examiná-la, e se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado.
