PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808043-19.2025.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808043-19.2025.8.20.5001 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINAI/RN ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS APELADOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO RIO GRANDE DO NORTE (DER/RN) e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A CONTROVÉRSIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Protesto Interruptivo de Prazo Prescricional ajuizado pelo Sindicato Apelante em face do Departamento de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou o pedido de reconhecimento do protesto interruptivo, sob o fundamento de que o rol de causas interruptivas da prescrição contra a Fazenda Pública seria taxativo e de que o protesto judicial, por se tratar de medida de jurisdição voluntária, seria incapaz de produzir efeito interruptivo em seu desfavor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões a decidir: (i) se subsiste a fundamentação da sentença recorrida, apoiada nos Temas 445 do STF e 138 do STJ; e (ii) se o protesto judicial ajuizado por sindicato, no exercício de legitimação extraordinária, é apto a interromper a prescrição da pretensão executória de sentença proferida em ação coletiva movida em face da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida fundamentou a taxatividade do rol de causas interruptivas da prescrição contra a Fazenda Pública nas teses firmadas nos Temas 445 do STF e 138 do STJ que, examinados em seu inteiro teor, não guardam pertinência com o direito aqui pretendido, impondo-se a anulação da sentença.
4. Os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 tratam da interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública, sem definir as causas que a produzem, lacuna suprida pela aplicação subsidiária do art. 202 do Código Civil, cujo inciso II inclui o protesto judicial entre as causas interruptivas.
5. Essa matéria foi afetada pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.033, porém ainda pendente de julgamento e a ordem de suspensão nacional decorrente dessa afetação alcança exclusivamente os Recursos Especiais e os Agravos em Recurso Especial em tramitação na segunda instância ou neste próprio Tribunal Superior, não se estendendo aos recursos de apelação ainda pendentes de julgamento nos Tribunais de origem, como é o caso destes autos, de modo que não há óbice ao julgamento do presente recurso.
6. Antes dessa afetação, o STJ vinha reconhecendo a aptidão do protesto interruptivo ajuizado por sindicato para interromper o prazo prescricional da pretensão executória de sentença proferida em ação coletiva movida contra a Fazenda Pública, com o recomeço da contagem pela metade do prazo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença recorrida e, desde logo, reconhecer a possibilidade jurídica do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato Apelante, determinando-se o regular processamento do feito, com a notificação dos apelados, nos termos do artigo 729 do CPC. Tese de julgamento: "1. O protesto judicial ajuizado por sindicato, no exercício de legitimação extraordinária, é apto a interromper o prazo prescricional da pretensão executória de sentença proferida em ação coletiva movida em face da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 combinados com o artigo 202, inciso II, do Código Civil.
" Dispositivos relevantes citados: arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; art. 202, II, do CC; arts. 726, 728 e 729 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.033, AgInt no AREsp n. 639.485/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 11/12/2017; TJRS, AC 50003367420168210105, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-06-2026; TJPR.
AC 0036701-65.2025.8.16.0000. 4ª Câmara Cível – Paranavaí. Rel.: Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi. J. 23.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta, para anular a sentença recorrida e, desde logo, reconhecer a possibilidade jurídica do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato Apelante, determinando o prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINAI/RN em face da decisão terminativa acostada ao Id. 34260653 , proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Protesto para Interrupção de Prazo Prescricional ajuizado em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO RIO GRANDE DO NORTE - DER/RN E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, rejeitou o pedido de reconhecimento do protesto interruptivo da prescrição, sob o fundamento de que o rol de causas interruptivas da prescrição contra a Fazenda Pública, previsto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, seria taxativo, e de que o protesto judicial, por constituir medida de jurisdição voluntária, é incapaz de alterar unilateralmente prazo prescricional estabelecido por lei específica, invocando como fundamento as teses firmadas nos Temas 445 do Supremo Tribunal Federal e 138 do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o Sindicato Apelante ajuizou o protesto interruptivo em 11/02/2025, buscando obstar o decurso do prazo prescricional quinquenal para a execução da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0800023-24.2013.8.20.0001, cujo trânsito em julgado ocorrera em 12/02/2020, requerendo a citação ou notificação dos ora apelados acerca do protesto interruptivo, para que dele tomassem pleno conhecimento.
Em suas razões recursais (Id. 34260655), o Sindicato apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao rito da jurisdição voluntária previsto nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil e por julgamento ultra petita, ao argumento de que o Juízo a quo deveria ter se limitado a determinar a notificação dos apelados, sem adentrar a análise da eficácia do protesto para produzir o efeito interruptivo.
No mérito, defende a possibilidade jurídica da interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública por meio do protesto judicial, sustentando que os precedentes invocados na sentença não guardam relação com a matéria discutida nos autos e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aptidão do protesto ajuizado por sindicato para interromper a prescrição da pretensão executória de sentença coletiva.
O Departamento de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, por ocasião de suas contrarrazões (Id. 34260661), pugnam pelo desprovimento do presente recurso, sob o argumento de que a decisão recorrida não incorreu em nulidade, pois o deferimento ou não da notificação pretendida exige o juízo prévio sobre a sua utilidade e licitude.
Quanto ao mérito, defende que o regime prescricional da Fazenda Pública, disciplinado pelo Decreto nº 20.910/1932, comporta rol taxativo de causas interruptivas que não contempla o protesto judicial. Instada a pronunciar-se, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender que a causa envolve objeto de natureza disponível e de cunho patrimonial, além de não haver interesse de incapaz ou interesse socialmente relevante.
É o que importa relatar.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível. Na situação em análise, o Juízo a quo negou o pretendido reconhecimento de que o Protesto Judicial constitui causa interruptiva da prescrição, por considerar que o rol previsto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 é taxativo e de que o protesto judicial, por constituir medida de jurisdição voluntária, é incapaz de alterar unilateralmente prazo prescricional estabelecido por lei específica, invocando como fundamento as teses firmadas nos Temas 445 do Supremo Tribunal Federal e 138 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, em análise ao inteiro teor dos paradigmas supracitados, verifica-se que eles não guardam pertinência temática com a matéria decidida, objeto de apelo. É que o Tema 445 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 669.069/DF, versa sobre a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, não havendo qualquer menção de ser taxativo o rol de causas interruptivas da prescrição contra a Fazenda Pública, previsto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932.
O Tema 138 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, trata do prazo prescricional para a repetição de Imposto de Renda incidente sobre férias-prêmio, não tendo sido nele tratada qualquer questão atinente ao protesto judicial ou mesmo sobre medidas de jurisdição voluntária. Sendo assim, impõe-se a nulidade do decisum recorrido, haja vista que ele se fundamentou em paradigmas que não trataram sobre a matéria posta, restando caracterizada a deficiência de fundamentação ensejadora de nulidade.
Tratando-se, contudo, de matéria exclusivamente de direito, a causa se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos em que permite o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, a decisão objeto de apelação ainda confundiu os institutos da interrupção com o da suspensão da prescrição, este sim previsto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, como única hipótese específica e taxativa de suspensão do prazo prescricional, circunscrita à demora da própria Administração no estudo, reconhecimento ou pagamento de dívida líquida.
A interrupção, por sua vez, é regulada nos artigos 8º e 9º desse mesmo Decreto, os quais autorizam expressamente a interrupção da prescrição. Contudo, neles não há a especificação de um rol dessas causas interruptivas. Essa lacuna normativa é preenchida pela aplicação subsidiária do artigo 202 do Código Civil, cujo inciso II inclui expressamente o protesto entre as causas interruptivas da prescrição, nas condições do inciso I do mesmo artigo, senão veja-se: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;” (Grifos acrescidos). Especificamente para situação semelhante a dos presentes autos, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos especiais repetitivos, o Tema 1.033, justamente para definir se o Protesto Judicial ou execução coletiva ajuizados por legitimado extraordinário, a exemplo dos Sindicatos, será considerado, ou não, causa de interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva, porém este Tema ainda está pendente de julgamento definitivo e a ordem de suspensão nacional decorrente dessa afetação alcança exclusivamente os Recursos Especiais e os Agravos em Recurso Especial em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, não se estendendo aos recursos de Apelação ainda pendentes de julgamento perante os Tribunais de origem, como é o caso do presente feito, razão por que não há como agradar esse pronunciamento final sobre o Tema.
É de bom alvitre ressaltar, no entanto, que antes dessa afetação, ocorrida em 30/10/2019, o Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo a aptidão do protesto interruptivo ajuizado por sindicato, no exercício da legitimação extraordinária prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, para interromper o prazo prescricional da pretensão executória de sentença proferida em ação coletiva movida contra a Fazenda Pública, permitindo o recomeço da contagem pela metade do prazo, a exemplo do que se pode observar do seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE. CURSO DO PRAZO OBSTADO. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida resume-se em definir se na hipótese em análise ocorreu a prescrição da pretensão executória.
2. De acordo com o que se pode aferir do trecho extraído do acórdão combatido, o Tribunal de origem conclui que durante o período em que se discutiu acerca dos critérios para a execução do julgado, sobretudo quanto à legitimidade do SINDIPREVS/PR para figurar no polo ativo da ação (Agravo de Instrumento 2003.04.01.003023-3), não transcorreu o prazo prescricional, que teve início em 22.9.2003, com o trânsito em julgado do acórdão do Agravo de Instrumento mencionado.
3. A orientação adotada no julgado se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que havendo discussão acerca da legitimidade de Sindicato para promover a execução coletiva do julgado, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Precedentes: REsp. 1.657.948/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.5.2017; AgRg no REsp. 1.101.071/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.171.604/RS, Rel.
Min. JORGE MUSSI, DJe 19.5.2015; AgRg no REsp. 1.498.092/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.3.2015.
4. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que reconhece que embora a ação de execução prescreva em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, o ajuizamento de protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.442.177/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp. 1.055.313/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7.4.2014.
5. Com efeito, tendo o protesto interruptivo da prescrição sido apresentado em 9.3.2007, recomeçou, naquela data, a fluir o prazo prescricional pela metade, de forma que o término do prazo ocorreria em 9.9.2009. Como a execução vinculada aos embargos foi ajuizada em 4.9.2009, não há que se falar em prescrição.
6. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 639.485/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 11/12/2017). Esse é o entendimento de os Tribunais de Justiça pátrios vem aplicando, senão veja-se: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo a prescrição e extinguindo o feito. O apelante sustenta que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompeu o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição no cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) a ilegitimidade ativa do exequente e a necessidade de prévia liquidação do julgado; (iii) a existência de excesso de execução, em razão da inclusão de juros remuneratórios nos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, de modo que a cautelar proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompeu o prazo quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a prescrição.
2. Os poupadores detêm legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, independentemente de filiação ao IDEC, conforme teses firmadas nos Temas 723 e 724 do STJ.
3. Nos termos do Tema 1169 do STJ, a prévia liquidação do julgado coletivo é dispensável quando demonstrada documentalmente a titularidade do direito e possível a apuração do crédito por simples cálculo aritmético, cabendo ao juízo da execução avaliar concretamente a sua necessidade.
4. A atualização monetária das diferenças creditadas a menor deve ser feita pelos índices oficiais de correção das cadernetas de poupança, sendo descabida a inclusão do índice de 10,14% para fevereiro de 1989 como consequência da adoção do percentual de 42,72% para janeiro de 1989.
5. Conforme o Tema 887 do STJ, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexistir condenação expressa no título executivo, impondo-se o recálculo do débito com a exclusão dessa verba.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
1. Recurso provido para afastar a prescrição e desconstituir a sentença, determinando o prosseguimento do feito.
2. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte para determinar o recálculo do débito com exclusão dos juros remuneratórios.
3. Custas processuais a cargo da instituição financeira, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Tese de julgamento:
1. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva.
2. O cumprimento individual de sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando possível a apuração do crédito por simples cálculo aritmético.
3. Descabe a inclusão de juros remuneratórios no cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários do Plano Verão quando ausente condenação expressa no título executivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 332, 370, 487, inc. II, 524, §2º, 926, 932, incs. IV e V, 988, inc. IV, 1.040, inc. III; CDC, arts. 82 e 91; Lei 4.717/1965, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.753.269/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.05.2019; STJ, EREsp 1.705.018/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. (Temas 723 e 724); STJ, REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção (Tema 887); STJ, REsp 1.273.643/PR (Tema 380); STJ, RE 730.462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.05.2015; STJ, REsp 1.107.201/DF; STJ, AgRg no REsp 393.395/PR, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.02.2002; TJRS, Apelação Cível n. 700.***.***-72, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Cláudio Luís Martinewski, j. 26.08.2019.” (TJRS. Apelação Cível, Nº 50003367420168210105, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-06-2026). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. SÚMULA 383/STF. DECRETO Nº 20.910/32. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranavaí em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a alegação de prescrição.
2. Na origem, a controvérsia decorre do cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, em que se declarou a nulidade do enquadramento dos agentes comunitários de saúde e se condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias.
3. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando que a sentença coletiva transitou em julgado em 13/02/2014 e que o cumprimento de sentença somente foi proposto em 15/10/2020. Insurge-se, ainda, em face da fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão executória, considerando o ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato representante dos servidores públicos municipais, bem como a incidência de honorários advocatícios na rejeição a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição para cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
6. Nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, existindo interrupção da prescrição, o novo prazo recomeça pela metade, ou seja, dois anos e meio, aplicando-se a Súmula 383 do STF.
7. No caso concreto, restou comprovado o ajuizamento do protesto em 06/02/2019, com posterior propositura da execução individual em 15/10/2020, dentro do novo prazo prescricional.
8. Devida a fixação dos honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, dada a sua excepcionalidade, com fulcro no artigo 85, §7º do CPC. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: “O protesto judicial ajuizado por sindicato autor de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para cumprimento individual de sentença em face da Fazenda Pública, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, reiniciando-se pela metade, conforme Súmula 383/STF”.“O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de honorários advocatícios em rejeição de impugnação de cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública, com base no art. 85, §7º, do NCPC, não se aplicando a Súmula 519 do STJ”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036701-65.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 23.09.2025). (Grifos acrescidos).
No caso dos autos, o protesto interruptivo foi ajuizado pelo Sindicato apelante em 11/02/2025, antes do exaurimento do prazo prescricional quinquenal, que se consumaria no dia seguinte, contado do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0800023-24.2013.8.20.0001. Presentes, portanto, a legitimidade extraordinária do Sindicato apelante e a tempestividade do protesto, é de se reconhecer a possibilidade jurídica da medida para produzir o efeito interruptivo pretendido, cabendo aos ora apelados serem notificados nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao presente apelo, para anular a sentença recorrida, julgando, desde logo o mérito, conforme permite o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a possibilidade jurídica do protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato apelante, determinando-se, em consequência, o retorno dos autos à origem para que seja procedida a notificação dos apelados acerca do conteúdo do protesto, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários recursais, dada a ausência de sucumbência dos apelados, tendo em vista tratar-se de jurisdição voluntária. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.