PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808043-55.2023.8.20.0000 Polo ativo W. B. D.
C. Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS Polo passivo H. R. D.
C. C. Advogado(s): ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA
EMENTA: FAMÍLIA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA, PARTILHA DE BENS. PRETENSA COMPENSAÇÃO DE VALORES NA PARTILHA DE BENS ENTRE OS LITIGANTES. VALOR QUE FOI DESPENDIDO PELO AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. MONTANTE QUE PODE SER COBRADO DA EMPRESA E NÃO DA PESSOA FÍSICA QUE A INTEGRA. DÍVIDA PAGA PELO AGRAVANTE QUE FOI CONTRAÍDA PELA PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NÃO EM PROL DE UM DOS CÔNJUGES OU DO NÚCLEO FAMILIAR.
AUTONOMIA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. INCOMUNICABILIDADE DOS PATRIMÔNIOS DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO MONTANTE NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE PARTILHA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos.Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por W. B. D.
C. em face da decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda, Partilha de Bens nº 0857110-60.2019.8.20.5001, proposta por HELINE REBOUÇAS DE CARVALHO COSTA, decidiu nos seguintes termos (ID. 100319177 – na origem): “Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 515 do CPC, reconheço a obrigação assumida pelo executado, no termo do acordo no ID. 53779250 e em consequência REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e determino a sua intimação para, no prazo de 05 dias, pagar o valor remanescente de R$54.255,09, acrescidos de multa de 10% e também de honorário advocatícios em igual percentual, a incidir sobre o valor da dívida, na forma do art. 523, §1º, CPC.
Transcorrido o prazo assinado, sem cumprimento da obrigação, independente de nova ordem, determino o protesto do valor inadimplido, na forma do disposto no art. 517 e na permissibilidade do art. 139, IV, ambos do CPC.” Irresignado com o referido decisum a parte agravante aduz, em síntese, que: a) “A decisão impugnada fundamentou-se na inexistência de autorização para quitação do débito existente no BNB com recursos da meação da Agravada para indeferir o pedido de compensação formulado pelo Recorrente, sustentando ser descabido alegar em sede de impugnação situações outras que não as previstas no art. 525, §1º, da Lei de Ritos”; b) “Ocorre que a própria decisão esclareceu, no início da sua fundamentação, que no acordo de vontades outrora homologado entre os agora litigantes, fora ajustada a “partilha dos bens e das dívidas, sendo, inclusive, discriminados os bens e as dívidas contempladas no referido ajuste””; c) “se o Agravante quitou dívida de obrigação da empresa da Agravada junto ao Banco do Nordeste (comprovante no DOC 01D – págs. 174-195 e DOC 01E – págs. 1-4), em cujo negócio ele figurou como fiador, nada mais justo que admitir possa ele se valer da compensação, já que é, ao mesmo tempo, credor e devedor da Recorrida e em valores semelhantes, líquidos, vencidos e de coisa fungível.”; d) “a decisão objurgada admitiu todas as demais deduções efetuadas pelo Agravante e suscitadas em sua Impugnação, mas obstou tão somente a compensação referente ao débito junto ao Banco do Nordeste”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo com sua confirmação no mérito “para sobrestar a decisão agravada e reconhecer a compensação efetuada pelo Agravante no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizado desde o pagamento ao respectivo credor”. Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 20227729. Intimada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões (ID 20922658). Instada, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito (ID 20959768).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O insurgente pretende obter, na partilha de bens entre os litigantes, a compensação de dívida que pagou perante o Banco do Nordeste, sob alegativa de que figurou como fiador da sua ex-cônjuge junto ao BNB e que o acordo de meação de bens previa a partilha de dívidas. Aduz, ademais, que é possível suscitar em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a referida compensação.
De fato, não se olvida que o art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC autoriza que o executado alegue “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. Ocorre que da consulta aos autos da execução de título extrajudicial nº 0810130-89.2018.8.20.5001 (que executou os valores despendidos pelo agravante junto ao BND), vê-se que a ação não foi movida em face da agravada, tendo como fiador o agravante.
Em verdade, a referida ação de execução foi proposta em face da pessoa jurídica HE Cabelos e Cosméticos Ltda - ME, para fins de execução de nota de crédito comercial firmada em 2016 pela empresa, que teve por avalistas os dois litigantes do presente feito. Outrossim, se a dívida foi contraída pela empresa, não é possível sustentar a alegação do recorrente de que a quantia executada pelo BNB era de responsabilidade da ora agravada, eis que os valores obtidos com a nota de crédito, assim como aqueles utilizados para adimplí-la na ação de execução, não foram destinados para atender necessidades exclusivas de um dos ex-cônjuge nem do núcleo familiar, afinal, como dito, a dívida fora contraída pela pessoa jurídica de responsabilidade limitada.
Ademais, não se refuta que no regime de comunhão parcial de bens, há, de regra, presunção relativa de que as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges revertem em benefício comum, de modo que são partilháveis, consoante disposições dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil. Todavia, situação diversa emerge da hipótese dos autos, já que a dívida, consubstanciada em nota de crédito não adimplida, foi contraída por empresa de responsabilidade limitada, portanto, apenas o capital social dessa responderá pelas dívidas da pessoa jurídica.
Como sabido, a personalidade jurídica da empresa de responsabilidade limitada se distingue da personalidade jurídica dos sócios, de modo que seus patrimônios não se confundem. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UM DOS CÔNJUGES. DÍVIDAS EM NOME DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. No regime de comunhão parcial de bens as dívidas contraídas no curso do casamento em benefício da família são partilháveis.
2. Não é possível a partilha das dívidas em nome da empresa individual de responsabilidade limitada de titularidade de um dos cônjuges em decorrência da dissolução da união estável, tendo em vista a autonomia patrimonial, apenas a partilha da empresa, ante o regime de comunhão parcial de bens, na forma do art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Nos casos em que não há condenação principal ou quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação por apreciação equitativa deverá ocorrer apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.
4. Apelação parcialmente provida. Alteração de ofício do parâmetro de fixação dos honorários de sucumbência. (TJ-DF 07079677620208070004 - Segredo de Justiça 0707967-76.2020.8.07.0004, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2022). Logo, havendo o insurgente figurado como avalista da empresa, cujo patrimônio não se confunde com o da sua ex-cônjuge, é incabível a compensação do montante por si despendido na qualidade de avalista da pessoa jurídica com aqueles a serem partilhados entre as pessoas físicas.
Diga-se, por fim, que o aval é uma declaração cambial firmada por terceiro (avalista) que garante, total, ou parcialmente, o pagamento do título de crédito e, no caso vertente, inexiste qualquer indicativo de irregularidade ou nulidade da condição de avalista do agravante, razão pela qual o montante que o agravante suportou a esse título pode ser requerido da pessoa jurídica da qual foi avalista, mas não da pessoa física que a integra.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão vergastada em seus demais termos. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2023.