MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0808043-84.2025.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR NO POLO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN e o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0883901-90.2024.8.20.5001, ajuizada por menor representado por sua genitora contra o Município de Natal, em razão de alagamento ocorrido na residência da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação indenizatória deve ser atribuída à Vara da Infância e Juventude, com base na alegada condição de menor do autor, ou ao Juízo da Fazenda Pública, considerando a natureza patrimonial da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, IV, do ECA, exige a presença de situação atual de risco ou vulnerabilidade, o que não se presume pela simples condição de menor da parte autora.
4. A demanda possui natureza exclusivamente patrimonial, consistindo em pedido de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil do Município de Natal, sem qualquer indicativo de risco atual ou pedido de medida protetiva.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ reforça que ações de cunho patrimonial, mesmo quando propostas por menores, não atraem a aplicação do ECA nem justificam o deslocamento para a Vara da Infância e Juventude.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito conhecido para declarar a competência do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o feito. Tese de julgamento:
1. A competência da Vara da Infância e Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial movidas por menores, quando ausente situação de risco ou afronta direta ao ECA.
2. Compete ao Juízo da Fazenda Pública julgar ações indenizatórias contra o Município, mesmo quando propostas por menores representados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer do presente Conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do 5.ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para o processamento e apreciação do feito n.º 0883901-90.2024.8.20.5001, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude e o Juiz de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0883901-90.2024.8.20.5001, ajuizado por Jéssica Naftali Campos de Abreu, Clebson Brito da Silva e pela Menor G.N.C.D.S., representada pelos seus genitores, em desfavor do Município de Natal/RN.
Consta dos autos que o Juízo de Direito do 5.º Juizado Especial da Fazenda Púbica da Comarca de Natal declinou da competência, destacando que um dos autores era menor impúbere. Com fundamento nos arts. 148, IV, e 209 do ECA, reconheceu a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar ações civis fundadas em interesses individuais de crianças e adolescentes. Assim, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara da Infância e da Juventude.
Ao receber os autos, o Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude entendeu que a demanda possuía caráter eminentemente patrimonial, versando sobre indenização por dano moral decorrente de fato isolado, sem configuração de risco ou vulnerabilidade da criança. Argumentou que o caso não justificaria a atuação da Justiça especializada, apesar da presença de menor no polo ativo. Fundamentou sua decisão em precedentes do TJRN, que afastam a competência da Vara da Infância e Juventude em hipóteses análogas.
Por essa razão, também se declarou incompetente e suscitou o presente conflito negativo de competência. O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer no sentido de que não há situação de risco atual à criança nem direito indisponível a ser tutelado pelo ECA. Ressaltou que a pretensão é de reparação civil patrimonial, devendo, portanto, a competência ser atribuída ao Juízo Fazendário.
Opinou, assim, pelo reconhecimento da competência do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a ação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, impende ressaltar que o presente incidente preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A discussão travada no presente conflito negativo de competência gira em torno do processamento e julgamento de demanda ajuizada por menor e seus genitores em face do Município de Natal, com o escopo de obter indenização do ente público em razão de alagamento ocorrido em sua residência, após transbordamento de lagoa de captação próxima ao imóvel.
Sem necessidade de maiores considerações, é de se registrar que esta Corte de Justiça já se deparou com diversos casos da mesma natureza, firmando entendimento de que demandas como a aqui tratada possui natureza essencialmente patrimonial, eis que limita-se à pretensão de indenização por danos morais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e o Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, no bojo da Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (nº 0827361-85.2025.8.20.5001), ajuizada por menor representado por sua genitora em face do Município de Natal, em razão de alegada demora no atendimento durante o parto, o que teria ocasionado sequelas permanentes.
O juízo fazendário declinou de sua competência com base na Lei Complementar Estadual nº 643/2008, enquanto o juízo da infância declarou-se também incompetente, por não vislumbrar situação de risco nos termos do ECA, suscitando o conflito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por menor representado por sua genitora contra o Município de Natal, quando não caracterizada situação de risco ou vulnerabilidade prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Vara da Infância e Juventude é restrita às ações em que haja situação de risco ou vulnerabilidade de crianças e adolescentes, conforme previsto nos arts. 98 e 148, IV, do ECA. A demanda em exame versa unicamente sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço público de saúde, sem envolvimento de risco atual ou iminente à criança.
A natureza patrimonial da lide atrai a competência do Juízo da Fazenda Pública, uma vez que o ente demandado é o Município de Natal e inexiste causa de pedir fundada em proteção especial da criança nos moldes da legislação infantojuvenil. O parecer ministerial reforça a ausência de situação de risco, indicando que a matéria se insere na esfera da Fazenda Pública, nos termos do Anexo VII da LCE nº 643/2018.
Precedentes do TJRN reconhecem a competência do Juízo Fazendário em hipóteses semelhantes, em que a pretensão indenizatória não envolve violação direta à proteção integral infantojuvenil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: A Vara da Infância e Juventude não detém competência para julgar ações de indenização por danos materiais e morais ajuizadas por menor quando ausente situação de risco ou vulnerabilidade. A competência para processar e julgar ações de reparação civil contra o Poder Público, fundadas em responsabilidade por falha na prestação do serviço, é do Juízo da Fazenda Pública.
A natureza patrimonial da demanda é o critério determinante para a fixação da competência em ações indenizatórias envolvendo menores, salvo quando caracterizada situação que demande tutela especial do ECA. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 98, 148, IV e 209; LCE/RN nº 643/2008, Anexo
VII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0808750-23.2023.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxu, j. 09.10.2023; TJRN, CC nº 0806098-33.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 21.07.2023; TJRN, CC nº 0807772-85.2019.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 15.06.2020. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0807734-63.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/08/2025, PUBLICADO em 16/08/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, em face de decisão do 5º Juizado da Fazenda Pública da mesma Comarca, que declinou da competência para processar Ação de Indenização por Danos Morais (nº 0869959-88.2024.8.20.5001), proposta em razão de alagamento ocorrido na residência da parte autora, com alegação de violação de direitos fundamentais de criança residente no imóvel afetado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação indenizatória deve ser atribuída à Vara da Infância e Juventude, com base na alegada situação de risco, ou ao Juízo da Fazenda Pública, considerando a natureza patrimonial da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, IV, do ECA, exige a presença de situação atual de risco ou vulnerabilidade, o que não se presume pela simples condição de menor da parte autora.
4. A ação possui conteúdo exclusivamente patrimonial, consistindo em pedido de indenização por responsabilidade civil do Município de Natal, sem qualquer indicativo de risco atual ou pedido de medida protetiva.
5. A jurisprudência do Tribunal Pleno e do STJ reforça que ações de cunho patrimonial, mesmo quando propostas por menores, não atraem a aplicação do ECA nem justificam o deslocamento para a Vara da Infância e Juventude.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito conhecido para declarar a competência do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o feito. Tese de julgamento:
1. A competência da Vara da Infância e Juventude exige a presença de situação atual de risco ou vulnerabilidade da criança ou adolescente, não se presumindo tal condição apenas pela idade dos autores ou pela natureza do evento danoso.
2. Ações indenizatórias de cunho patrimonial fundadas em responsabilidade civil do Estado ou do Município devem tramitar na Vara da Fazenda Pública, mesmo quando os autores forem menores. ________________ Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 147, I, e 148, IV; CPC, art. 66,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0817012-25.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809927-51.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 27/07/2025) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR NO POLO ATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NATUREZA PATRIMONIAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência instaurado entre a 2ª Vara da Infância de Natal (suscitante) e o 5º Juizado Especial de Natal (suscitado), no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0846102-13.2024.8.20.5001, ajuizada por H. G. de
L. M., menor representado por sua genitora, Iara de Lima Costa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo detém competência para processar e julgar ação indenizatória de cunho patrimonial movida por menor contra o Município, diante de suposta falha na prestação de serviço público de drenagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a competência da Vara da Infância e Juventude é restrita às hipóteses previstas no art. 148 do ECA, não se aplicando às demandas de natureza meramente patrimonial.
4. A presença de menor no polo ativo, por si só, não desloca a competência para a Vara especializada, salvo quando configurada situação de risco ou afronta direta a direitos fundamentais assegurados pelo ECA, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado - 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento:
1. A competência da Vara da Infância e Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial movidas por menores, quando ausente situação de risco ou afronta direta ao ECA.
2. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública julgar ações indenizatórias contra o Município, mesmo quando propostas por menores representados. _____________ Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 148; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0811668-97.2023.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, j. 06.11.2023; TJRN, CC nº 0814685-78.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos, j. 13.03.2023; TJRN, CC nº 0806098-33.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 21.07.2023. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809287-48.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) Logo, inexistindo qualquer elemento que indique risco, vulnerabilidade ou lesão a direito indisponível da criança ou adolescente, uma vez que a demanda possui natureza exclusivamente indenizatória/patrimonial contra o ente público, a competência para processar e julgar a ação originária deve ser atribuída ao juízo da fazenda pública.
Diante do exposto, em consonância com o opinamento ministerial, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo do 5ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN (suscitado) para processar e julgar a ação nº 0883901-90.2024.8.20.5001. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.