Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CAMILA FLAVIA SOARES DE FIGUEIREDO MENDES
- Advogado
- MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0852038-87.2022.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: CAMILA FLAVIA SOARES DE FIGUEIREDO MENDES Advogada: MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n° 0852038-87.2022.8.20.5001, movido por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN e outros contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o pedido de cumprimento formulado por CAMILA MARIA DE OLIVEIRA COSME, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da opção da exequente pelo cumprimento de sentença de forma individual em outro processo, acarretando a perda do objeto por ausência de interesse processual (Id 148649609).
Inconformada, CAMILA FLAVIA SOARES DE FIGUEIREDO MENDES interpôs agravo de instrumento (Id 31062151), alegando que não foi devidamente intimada da decisão agravada, o que configuraria vício processual, pois a ausência de intimação compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que, embora a execução coletiva tenha sido promovida pelo sindicato, a exequente optou pelo cumprimento individual da sentença coletiva, fundamentando seu direito na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Requereu, assim, a reforma da decisão para garantir seu direito de promover a execução de forma individual, além de pedir tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Evidencio a ausência de interesse recursal. Embora a recorrente tenha consignado que a pretensão de se ver excluída da lide foi rejeitada pelo julgador a quo, evidencio, em verdade, que o magistrado estabeleceu para os demais litigantes que perseguem sua exclusão na lide, seria adotada a providência conferida para CAMILA MARIA DE OLIVEIRA COSME. CAMILA MARIA DE OLIVEIRA COSME havia requerido, através da petição de Id 143020458, o mesmo pedido da ora agravante, isso é, sua exclusão do feito movido pelo Sindicado a fim de encabeçar pessoalmente a demanda satisfativa.
