PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808045-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MEDEIROS JUNIOR, DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA AGRAVADO: TORREFAÇAO E MOAGEM OURO BRANCO LTDA - ME, CCT - COLÉGIO CAMILO TOSCANO LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo interposto por JOSÉ MEDEIROS JUNIOR e DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800989-50.2026.8.20.5103, que determinou a suspensão integral do feito até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro conexos.
Narram os agravantes que arremataram judicialmente imóvel matriculado sob o nº 156 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Currais Novos/RN, pelo valor de R$ 500.000,00, tendo a arrematação sido homologada e posteriormente registrada no fólio real. Sustentam que, embora já exista sentença favorável à imissão na posse, o cumprimento do mandado ocorreu apenas parcialmente, em razão da existência de ocupações de terceiros em parte da área arrematada.
Aduzem que o juízo de origem reconheceu posteriormente que o imóvel arrematado compreende integralmente a área descrita na matrícula imobiliária, determinando nova imissão na posse total do bem. Contudo, após o ajuizamento de Embargos de Terceiro por ocupantes vizinhos, foi proferida a decisão agravada suspendendo integralmente o cumprimento provisório da sentença até o trânsito em julgado das demandas conexas.
Defendem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando probabilidade do direito decorrente da arrematação judicial perfeita e registrada, bem como perigo de dano consubstanciado na impossibilidade de usufruir integralmente do imóvel há vários anos. Requerem, liminarmente, a reforma da decisão agravada para determinar o imediato prosseguimento da imissão na posse sobre toda a área da matrícula nº 156.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Em análise perfunctória própria deste momento processual, verifica-se a presença parcial dos requisitos autorizadores da tutela recursal.
Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam, em princípio, que os agravantes adquiriram o imóvel objeto da lide mediante arrematação judicial regularmente homologada e posteriormente registrada na matrícula imobiliária competente, circunstância apta, em tese, a demonstrar a probabilidade do direito invocado. Também se observa que o próprio juízo originário, em decisão posterior ao cumprimento parcial do mandado de imissão, reconheceu que a descrição constante da matrícula imobiliária abrangia a integralidade da área arrematada, inexistindo averbação formal de desmembramento.
Todavia, embora haja plausibilidade jurídica na insurgência recursal quanto à excessiva amplitude da suspensão determinada pelo juízo de origem, não se revela prudente, neste juízo inaugural, deferir a imediata imissão integral na posse da totalidade do imóvel, como pretendido pelos agravantes. Isso porque os autos revelam a existência de múltiplos Embargos de Terceiro ajuizados por ocupantes que alegam domínio ou posse sobre frações específicas da área objeto da matrícula nº 156, havendo, portanto, controvérsia possessória e dominial ainda pendente de apreciação judicial.
Em hipóteses tais, a tutela recursal deve observar cautela redobrada, a fim de evitar risco de irreversibilidade prática decorrente da retirada compulsória de terceiros eventualmente amparados por situação possessória juridicamente relevante. Não obstante, assiste parcial razão aos agravantes quanto ao caráter excessivamente abrangente da decisão recorrida. A suspensão integral do cumprimento provisório “até o trânsito em julgado” dos Embargos de Terceiro aparenta extrapolar, ao menos em juízo preliminar, os limites da prejudicialidade externa previstos no art. 313, V, “a”, e §4º, do CPC, sobretudo porque a paralisação integral do feito pode ocasionar prolongamento indefinido da execução satisfativa.
Além disso, a suspensão ampla e irrestrita da execução, inclusive quanto às áreas eventualmente incontroversas, pode comprometer a efetividade do provimento jurisdicional já obtido pelos agravantes. Nesse contexto, mostra-se adequada, por ora, solução intermediária, apta a preservar tanto a utilidade do recurso quanto a segurança jurídica das situações possessórias discutidas nos embargos conexos. Dessa forma, em sede de cognição sumária, reputo pertinente suspender apenas os atos executivos relacionados às frações especificamente objeto dos Embargos de Terceiro conexos, permitindo-se o regular prosseguimento do cumprimento provisório da sentença quanto às áreas incontroversas eventualmente identificáveis, observada a prudente delimitação pelo juízo de origem.
Quanto aos pedidos de imposição de astreintes, autorização de arrombamento, uso de força policial e apuração disciplinar de conduta funcional de Oficial de Justiça, entendo prudente reservar sua apreciação para momento posterior, após a oitiva da parte agravada e melhores esclarecimentos acerca das circunstâncias fáticas narradas, sobretudo porque tais medidas possuem elevado potencial constritivo e demandam contraditório mínimo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, apenas para determinar que: a) a suspensão do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800989-50.2026.8.20.5103 fique limitada às frações do imóvel especificamente discutidas nos Embargos de Terceiro conexos; b) o feito originário prossiga regularmente quanto às áreas eventualmente incontroversas, cabendo ao juízo de origem proceder à delimitação fática necessária para cumprimento desta decisão; c) fique afastada, por ora, a suspensão integral e por prazo indeterminado do cumprimento provisório da sentença.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, com urgência, encaminhando-se cópia desta decisão.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora