EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, LUCIVANIA DE LUCENA MELO
Advogados
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 389/RN), MAX DELYS PEREIRA DA SILVA (OAB 15728/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808050-13.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCIVANIA DE LUCENA MELO Advogado(s): MAX DELYS PEREIRA DA SILVA Polo passivo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR CONCEDIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ENTENDE PELA INAPLICABILIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM BASE NO DECRETO-LEI 911/69. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucivânia de Lucena Melo, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804051-60.2024.8.20.5106, indeferiu a tutela de urgência requerida na peça contestatória, mantendo, via de consequência, a liminar de busca e apreensão do veículo indicado. Em suas razões, sustenta a agravante, em suma, que ao apresentar sua peça de defesa, teria postulado o “afastamento do Decreto Lei 911/69 e observância da LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008, pleiteando ainda a aplicação da , que trata do superendividamento, além de sustentar a teoria do pagamento substancial”.
Afirma que analisando a pretensão endereçada, teria o Magistrado a quo indeferido a medida de urgência por ela requerida, sob o fundamento de que em se tratando de contrato acessório de alienação fiduciária, seria inaplicável a teoria do adimplemento substancial. Assevera que ao indeferir a tutela de urgência requestada, teria o Julgador Monocrático olvidado de considerar que “o superendividamento é uma realidade enfrentada pela Agravante, a qual se encontra em situação de vulnerabilidade, uma vez que, mesmo não sendo a via própria, nada impede que a agravante sustente esses fundamentos em sua defesa.
Além disso, o deferimento da liminar de busca e apreensão poderá acarretar danos irreparáveis à sua subsistência”. Argumenta que “a alienação fiduciária e o consórcio são institutos jurídicos distintos, com finalidades diferentes”, e que o contrato “acessório” de alienação fiduciária não retiraria a força executiva do contrato “principal” de consórcio, não servindo de embasamento para fundamentar ação de busca e apreensão.
No mais, que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave de difícil reparação, pela privação indevida do bem adquirido. Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos. Em decisão de ID 25457466, restou indeferida a tutela de urgência requestada. A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 259417402.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu medida liminar, determinando a busca e apreensão do veículo indicado na demanda. Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, verifico que não logrou êxito a agravante em evidenciar a probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, tal como consignado pela Magistrada de Origem, em se tratando, como de fato se trata, de contrato garantido por alienação fiduciária, o Decreto-Lei n. 911/69, disciplina, em seu art. 3º, que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º, do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Some-se ainda, que no que pertine à defendida aplicação da “Teoria do Adimplemento Substancial”, entende o Superior Tribunal de Justiça pela sua inaplicabilidade nos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.
2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.764.426/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) (destaquei) Nesse norte, sendo certo que para a concessão de medida liminar de busca e apreensão é indispensável tão-somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária, que comprova o negócio jurídico realizado, e a notificação extrajudicial comprobatória da mora do devedor, a ser enviada para o endereço do contratante, e tendo o banco agravado logrado comprovar o encaminhamento da notificação exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, ainda que não efetivamente recebida (TEMA 1132/STJ), é de se ter por satisfeita a constituição do devedor em mora, autorizando a busca e apreensão deferida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, LUCIVANIA DE LUCENA MELO
Advogados
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 389/RN), MAX DELYS PEREIRA DA SILVA (OAB 15728/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808050-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808050-13.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIVANIA DE LUCENA MELO Advogado(s): MAX DELYS PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucivânia de Lucena Melo, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804051-60.2024.8.20.5106, indeferiu a tutela de urgência requerida na peça contestatória, mantendo, via de consequência, a liminar de busca e apreensão do veículo indicado.
Em suas razões, sustenta a agravante, em suma, que ao apresentar sua peça de defesa, teria postulado o “afastamento do Decreto Lei 911/69 e observância da LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008, pleiteando ainda a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, além de sustentar a teoria do pagamento substancial”. Afirma que analisando a pretensão endereçada, teria o Magistrado ia quo indeferido a medida de urgência por ela requerida, sob o fundamento de que em se tratando de contrato acessório de alienação fiduciária, seria inaplicável a teoria do adimplemento substancial.
Assevera que ao indeferir a tutela de urgência requestada, teria o Julgador Monocrático olvidado de considerar que “o superendividamento é uma realidade enfrentada pela Agravante, a qual se encontra em situação de vulnerabilidade, uma vez que, mesmo não sendo a via própria, nada impede que a agravante sustente esses fundamentos em sua defesa. Além disso, o deferimento da liminar de busca e apreensão poderá acarretar danos irreparáveis à sua subsistência”.
Argumenta que “a alienação fiduciária e o consórcio são institutos jurídicos distintos, com finalidades diferentes”, e que o contrato “acessório” de alienação fiduciária não retiraria a força executiva do contrato “principal” de consórcio, não servindo de embasamento para fundamentar ação de busca e apreensão. No mais, que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave de difícil reparação, pela privação indevida do bem adquirido.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de antecipação de tutela recursal, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na demanda. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, verifico que não logrou êxito a agravante em evidenciar a probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, tal como consignado pela Magistrada de Origem, em se tratando, como de fato se trata, de contrato garantido por alienação fiduciária, o Decreto-Lei n. 911/69, disciplina, em seu art. 3º, que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º, do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Some-se ainda, que no que pertine à defendida aplicação da “Teoria do Adimplemento Substancial”, entende o Superior Tribunal de Justiça pela sua inaplicabilidade nos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.
2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.764.426/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) (destaquei) Nesse norte, sendo certo que para a concessão de medida liminar de busca e apreensão é indispensável tão-somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária, que comprova o negócio jurídico realizado, e a notificação extrajudicial comprobatória da mora do devedor, a ser enviada para o endereço do contratante, e tendo o banco agravado logrado comprovar o encaminhamento da notificação exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, ainda que não efetivamente recebida (TEMA 1132/STJ), é de se ter por satisfeita a constituição do devedor em mora, autorizando a busca e apreensão deferida.
Nesse norte, não tendo a recorrente logrado êxito em evidenciar a presença dos requisitos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, hábeis a ensejar a reforma da decisão atacada, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a), para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K