PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808050-76.2025.8.20.0000 Polo ativo E. F. G. J. Advogado(s): JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA Polo passivo
C. M. D. O. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de alimentos, fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. O agravante sustenta incapacidade financeira, diante de doença grave, ausência de renda fixa, baixa emissão de notas fiscais e a existência de outra filha menor de idade sob sua responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a adequação do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados conforme as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante, impondo-se o exame equilibrado do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
4. O agravante comprovou quadro de dificuldades financeiras, decorrentes de enfermidade grave, atividade autônoma intermitente, ausência de renda fixa, baixa emissão de notas fiscais e despesas essenciais, além da obrigação de sustentar outra filha menor de idade.
5. A redução dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo revela-se proporcional e razoável, resguardando as necessidades da criança e evitando onerosidade excessiva ao alimentante.
6. Ressalva-se a natureza revisível da obrigação alimentar, podendo o valor ser recomposto em caso de alteração superveniente nas condições das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os alimentos provisórios de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC nº 2016.020431-5, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 19.09.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Drª Darci Pinheiro, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
ERONIDES FERNANDES GOMES JÚNIOR interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela (ID 31063901) em face da decisão (ID 31063907) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, que, na Ação de Revisional de Alimentos de nº 0804666-40.2025.8.20.5001, proposta por B. S. F. D. O., representada por sua genitora Cláudia Maria de Oliveira, fixou, a título de alimentos provisórios, o valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
Nas razões recursais, em síntese, defende a impossibilidade financeira de suportar o aumento da obrigação alimentar, tendo em vista que enfrenta grave enfermidade (carcinoma da tireoide), o que lhe teria ocasionado significativa redução de capacidade laborativa e de renda. Sustenta ainda que é autônomo, com atividade intermitente, e que não possui renda fixa, comprovando que, no ano de 2024, não emitiu nenhuma nota fiscal em seu CNPJ e, em 2025, até a data da interposição do recurso, teria emitido apenas duas notas fiscais, totalizando a média mensal de R$ 1.175,00 (um mil cento e setenta e cinco reais).
Afirma também que possui outra filha menor de idade, de 12 (doze) anos, da qual é igualmente responsável, além de despesas com aluguel, alimentação, medicamentos e contas básicas, ressaltando que a majoração do encargo alimentar, nos moldes deferidos em sede de tutela de urgência, compromete sua subsistência. Requer, ao final, a gratuidade judiciaria, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, com a revogação da majoração provisória dos alimentos.
Justiça gratuita concedida e tutela recursal deferida para fixar os alimentos provisórios no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (ID 31174790). Sem contrarrazões (ID 32300217). Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, Drª Darci Pinheiro, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, com a manutenção da redução no mesmo patamar (30%) (ID 32455377).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à fixação dos alimentos provisórios em sede de ação revisional, devendo o valor ser sopesado à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Inicialmente, cumpre destacar que, no que tange à fixação e revisão de alimentos, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil preceitua que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Dessa forma, a revisão de pensão alimentícia deve observar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e as condições financeiras do alimentante. No caso em exame, a decisão de primeiro grau fixou os alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Entretanto, a documentação acostada pelo agravante revela quadro de dificuldade econômica: doença grave (carcinoma de tireoide) com repercussão laboral ( laudos ID 31063906 – págs. 127/130), atividade autônoma e intermitente, ausência de renda fixa, inexistência de emissão de notas fiscais no ano de 2024 e apenas duas em 2025, com média mensal aproximada de R$ 1.175,00, (um mil cento e setenta e cinco reais) além de despesas essenciais e o encargo de sustento de outra filha menor de idade.
Tais circunstâncias, somadas à ausência de prova idônea de rendimentos superiores, recomendam temperamento do quantum provisório para compatibilizar, de forma proporcional e razoável, as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. O princípio da proporcionalidade também deve ser considerado, pois a fixação de pensão alimentícia acima dos limites razoáveis pode comprometer a própria subsistência do alimentante, criando um desequilíbrio maior na relação alimentar.
Dessa forma, a decisão de aumentar a pensão deve estar sempre atrelada à capacidade financeira do alimentante e às reais necessidades do alimentando. Ademais, a jurisprudência tem afirmado que a revisão de alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ou seja, é necessário verificar se houve, de fato, um aumento nas necessidades da alimentanda que justifique a majoração da pensão alimentícia. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO OPORTUNIZADA. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PEDIDO RECURSAL DE MINORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 26% (VINTE E SEIS POR CENTO). AGRAVANTE QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA E TEM OUTRO FILHO. PONDERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO REPRESENTANTE DO PARQUET. (TJ-RN – AC: 201.***.***-15 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 19/09/2017, 3ª Câmara Cível)” Nessa linha, mostra-se adequada a solução já adotada em decisão singular, que reduziu os alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, parâmetro que, sem desamparar a criança, mitiga a onerosidade imediata ao devedor e favorece a adimplência.
Registre-se que, na parte final da decisão monocrática (ID 31174790), houve lapso material ao constar “trinta e cinco por cento” após a indicação numérica de 30%, o que ora se sana, fixando-se claramente o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Ressalto, por fim, a natureza revisível da prestação alimentar e a possibilidade de recomposição futura do valor, à luz do art. 1.699 do Código Civil, caso sobrevenham provas robustas de alteração nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante, a serem produzidas no feito de origem.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, reduzindo o percentual dos alimentos provisórios de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.