PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808073-22.2025.8.20.0000 Polo ativo AURELIO RAMIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): HARNEFER PADRE DA SILVA RAMALHO, HELOISE DA SILVA RAMALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808073-22.2025.8.20.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0827367-92.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: AURELIO RAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. TEMA 1037 DO STJ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Condenação em custas processuais e em condenação em honorários advocatícios, devendo ser respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 18 de julho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I-
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II-
VOTO
De início, reitero o deferimento da gratuidade judiciária postulada pela parte recorrente, ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em sede de liminar, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Demandante, ora Agravante, este consistente na suspensão da cobrança de Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre seus vencimentos.
Nas razões do Agravo, afirma o Agravante ser servidor público do Estado do Rio Grande do Norte, portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), CID 10B24, razão pela qual alega fazer jus à isenção do imposto de renda. Defende que, em momento algum, o artigo 6º da Lei nº 7.713/88, ao elencar as hipóteses de isenção, cuidou em disciplinar se a ela seria aplicável a servidores públicos,ativos ou inativos, de modo que, a justificativa para negar a medida liminar, não encontra amparo legal.
Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, a fim de que lhe seja concedido, desde já, o direito à isenção do imposto de renda, até que se julgue o mérito da questão. A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público emitiu parecer de não intervenção. Pois bem. O provimento antecipatório sempre se escora na ideia de um direito provável, em caráter provisório e como forma de evitar o perecimento do direito propriamente perseguido, visando a preservação da possibilidade de concessão definitiva da pretensão formulada.
E o receio de dano, logicamente, não é colhido apenas a partir do simples temor subjetivo da parte, dependendo, também, da análise de dados concretos e ponderados, conforme as circunstâncias específicas de cada situação. Assim, deve haver indicação clara de que o provimento jurisdicional tardio ocasionará um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Analisando a situação posta, entendo não estar errôneo o posicionamento do julgador de primeiro grau, especialmente em se tratando da fase em que o processo se acha, cuja probabilidade do direito efetivamente ainda não reluz.
Isso porque a isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, é inaplicável ao servidor público portador de moléstia grave que ainsa está em atividade. Esse entendimento está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao analisar o Tema 1.037, firmou a seguinte tese: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI nº 6.025/DF, concluiu pela constitucionalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, limitando, igualmente, a aplicação da isenção apenas aos aposentados e reformados. Diante disso, em face de todo os fundamentos supra, não verifico, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária ao provimento liminar.
Ante o exposto, ratificando a decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Condenação em custas processuais e em condenação em honorários advocatícios, devendo ser respeitada a suspensividade regrada pelo CPC. É como voto. Natal/RN, 18 de julho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.