Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CRISTINE TINOCO DA CUNHA LIMA ROSADO
- Advogado
- MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL (OAB 1943/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808074-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CRISTINE TINOCO DA CUNHA LIMA ROSADO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL AGRAVADO: CALAMAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristine Tinoco da Cunha Lima Rosado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801366-85.2016.8.20.5001, ajuizada por Calamar Construções e Incorporações Ltda-ME, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o bloqueio de valores nas contas bancárias da executada no montante de R$ 316.297,70.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que o magistrado de primeiro grau analisou de forma superficial as arguições constantes da impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a fundamentação de apenas quatro parágrafos para rejeitar a impugnação apresentada. Alega que não há qualquer justificativa prática e legal capaz de comprovar que praticou ato ensejador do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, tendo a decisão se baseado apenas em afirmativa genérica do magistrado a quo.
Argumenta que não existiu dissolução irregular da empresa C.T. da Cunha Lima Rosado capaz de ser utilizada pelo juízo singular como fundamento para a medida extrema. Invoca doutrina e jurisprudência para demonstrar que, em não havendo provas de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contratos sociais, má administração ou obstáculo decorrente da personalidade para o ressarcimento de prejuízos, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, com o deferimento da justiça gratuita, a concessão liminar de suspensão da desconsideração da personalidade jurídica e de qualquer constrição ou retenção de valores em contas bancárias, além da devolução dos R$ 21,64 já retidos, e, no mérito, a reforma da decisão para que seja decretada a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica.
