PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808079-29.2025.8.20.0000 Polo ativo AILSON ANTUNES DE LIMA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0808079-29.2025.8.20.0000 Agravante: Ailson Antunes de Lima. Advogado: Samara Maria Brito de Araújo.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado com a petição inicial. O Agravante alegou hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais iniciais, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça; (ii) definir se é viável a concessão do parcelamento das custas processuais, em razão da renda do Agravante e do comprometimento de seu sustento familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravante não demonstra, ainda que em cognição sumária, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, considerando que possui salário líquido de R$ 5.889,02 e as custas devidas correspondem a R$ 1.401,11. A jurisprudência do TJRN reconhece que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de prova da capacidade financeira da parte, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC.
O art. 98, § 6º, do CPC e o art. 4º da Resolução nº 17/2022-TJRN autorizam o parcelamento das custas processuais, inclusive de ofício, como forma de assegurar o acesso à justiça e evitar prejuízo ao sustento familiar do jurisdicionado. A concessão do parcelamento das custas processuais em cinco parcelas mensais e sucessivas mostra-se adequada diante das circunstâncias do caso concreto e da renda demonstrada pelo Agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando os autos indicam capacidade econômica da parte para arcar com as despesas do processo. É admissível o parcelamento das custas processuais, ainda que de ofício, quando o pagamento integral possa comprometer o sustento familiar do jurisdicionado. O art. 98, § 6º, do CPC, em conjunto com o art. 4º da Resolução nº 17/2022-TJRN, autoriza o fracionamento das custas como medida de proteção ao acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 2º; Resolução nº 17/2022-TJRN, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805939-27.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, j. 14.11.2022; TJRN, AI nº 0803542-97.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, j. 25.09.2019; TJRN, AI nº 0807342-65.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 07.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão atacada, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ailson Antunes de Lima, contra a decisão proferida nos autos do processo de registro cronológico nº 08188781-66.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) é policial militar estadual reformado e ajuizou ação de cobrança contra o Estado para receber em pecúnia o valor referente a duas licenças-prêmio não gozadas durante sua carreira;
II) solicitou a gratuidade de justiça na ação originária, mas teve o pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau;
III) está passando por dificuldades financeiras, não conseguindo sequer arcar com despesas básicas como alimentação e medicação;
IV) possui renda líquida mensal de R$ 5.889,02, conforme contracheque anexado, e enfrenta cobranças de dívidas bancárias e uso expressivo do limite do cartão de crédito. Na sequência, argumenta que a negativa de gratuidade de justiça afronta o direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, LXXIV e XXXV, CF/88), e que a legislação (art. 98 do CPC e Lei 1.060/50) e a jurisprudência pacificada preveem que basta a declaração de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado, e no mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de págs. 10-211. Efeito ativo parcialmente deferido às págs. 213-217. Informações de estilo às págs. 222-224. Sem contrarrazões – Certidão de pág. 225. O MP entendeu desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Da leitura dos autos, percebo que o Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado. Do exame dos documentos coligidos com a exordial recursal, infere-se que estes não possuem força probante suficiente a demonstrar a impossibilidade do Agravante em pagar as custas processuais e eventuais outras despesas.
O salário líquido da Agravante é de R$ 5.889,02, e o valor atribuído a causa, é de R$ 123.606,36, o que irá gerar a obrigação de pagamento de custas no valor de R$ 1.401,11. Embora tal valor atinja pouco mais de 25% da renda líquida do Agravante, não o impossibilita de adimplir as custas processuais e eventuais preparos recursais, ainda mais quando o Código de Ritos em vigor, prevê a possibilidade de parcelamento desta (art. 98, §6º).
Nesse sentido, como medida a não impor prejuízo ao jurisdicionado, quanto ao acesso à Justiça, bem como ao sustento familiar, o julgador, conforme o caso concreto, poderá conceder direito ao parcelamento. Destaque-se, inclusive, a incidência do art. 4º, da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022 – TJ/RN, que permite ao julgador a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais, inclusive podendo atuar de ofício, como representa este caso.
Cito precedentes recentes do TJRN neste sentido: “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONSIDERANDO O PADRÃO FINANCEIRO ATUAL DA PARTE. EVENTUAL SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO AO SER OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2022 – TJ/RN.
REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0805939-27.2022.8.20.0000, Rel.: Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, julgamento: 14.11.2022); “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO DIREITO AO PARCELAMENTO. PARTE QUE PODE TER O SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO CASO SEJA OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM UMA ÚNICA PARCELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
2. Opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
3. Ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
4. Havendo, nos autos, prova da capacidade econômica-financeira da parte autora, ora agravante, porém, estando comprovado que ela pode ter o sustento familiar comprometido caso seja obrigada a pagar as custas iniciais em uma única parcela, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade posta nos autos é a concessão do direito ao parcelamento das custas iniciais.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803542-97.2019.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Des. VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JÚNIOR, assinado em 25/09/2019); “TJRN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COMPROMETE O SUSTENTO FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, 6º, DO CPC.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo de Instrumento n. 0807342-65.2021.8.20.0000, Rel.: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 07.12.2021).
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou parcial provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, que concedeu ao Agravante o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos que consignou. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.