PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808086-21.2025.8.20.0000. Agravante: Veríssimo Filhos Empreendimentos Ltda. Advogada: Dra. Rafaela Romana de Carvalho Costa. Agravada: F Lima da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Veríssimo Filhos Empreendimentos Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Despejo nº 0817257-34.2025.8.20.5001, aforada em detrimento de F. Lima da Silva, que indeferiu tutela de urgência cujo objeto é a desocupação de bem imóvel de propriedade da parte demandante. Aduz a parte agravante que incorreu em erro a decisão de Primeiro Grau ao indeferir a liminar sob a tese de ausência de prejuízo, posto que, até a data do ajuizamento da demanda, a agravada possuía uma dívida consolidada de quase R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 121.835,23 (cento e vinte e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), relativos a aluguéis e Res Sperata, além de R$ 73.236,81 (setenta e três mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), referente ao termo de confissão de dívidas e acordo inadimplido, e R$ 47.550,47 (quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), decorrente do não pagamento da Taxa de Manutenção referente aos meses de Abr/2024 a Fev/2025 .
Ressalta que, no presente caso, o Despejo é motivado pela falta de pagamento reiterado dos alugueis e acessórios, nos termos da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991. Realça que “permitir a manutenção da Agravada no imóvel, sem qualquer perspectiva de adimplemento ou acordo, compromete não apenas a arrecadação legítima da Agravante, como também interfere na dinâmica econômica do Shopping Center, cujo modelo de negócio depende da rotatividade e adimplência dos lojistas para preservar sua atratividade e viabilidade comercial”.
Defende que “deixar que o locatário inadimplente continue explorando o ponto comercial por tempo indefinido, mesmo após inadimplemento prolongado e valor já exorbitante, é permitir que se prolongue o desequilíbrio contratual, gerando danos contínuos e agravados ao locador, que se vê impossibilitado de reaver seu bem e buscar outro parceiro comercial adimplente”. Com base nesses fundamentos, pede que seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, no sentido de reformar a decisão atacada, para determinar que a locatária, ora agravada, desocupe o imóvel que ocupa em virtude de contrato de locação comercial outrora firmado, no prazo de 15 (quinze) dias.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra amparo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, a saber: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo, nesse exame inicial, ausente um dos requisitos necessários ao deferimento da liminar requerida.
Neste exame inicial, entendo que não está presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Conforme o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/2009, é possível conceder liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da oitiva da parte contrária, desde que o pedido tenha como único fundamento uma das hipóteses legais - como a falta de pagamento - e que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso em exame, ainda que essa previsão conste na Cláusula 11ª, § 6º, do contrato de locação, não houve comprovação suficiente da obrigação contratual neste momento processual, o que impede a concessão da liminar. Quanto à legitimidade da exigência de caução pelo locador, trago precedentes desta Corte que reforçam essa exigência como condição para concessão de despejo liminar, especialmente quando o contrato não conta com garantia locatícia: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LIMINAR DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E DEMAIS ENCARGOS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. POSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR INDEPENDENTE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Hiperfaz da Construção Comércio LTDA contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu liminar de despejo em Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis promovida por Anastácio Nóbrega Tahim Júnior, determinando a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 dias, em razão de inadimplência da parte locatária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar de despejo, sem oitiva da parte contrária, com base na inadimplência da locatária e na ausência de garantia locatícia, conforme previsto no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) permite a rescisão do contrato de locação em caso de falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos.
A inadimplência contratual da locatária autoriza o locador a requerer a desocupação do imóvel.4. O art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 prevê a concessão de liminar de despejo, independente de audiência da parte contrária, desde que o contrato esteja desprovido de garantia locatícia e seja prestada caução equivalente a três meses de aluguel.5. No caso em tela, o contrato de locação não possui garantia e o agravado prestou caução no valor exigido, atendendo aos requisitos legais para a concessão da liminar de despejo.6.
A jurisprudência consolidada entende que, em contratos de locação sem garantia, a inadimplência do locatário e a prestação de caução pelo locador legitimam a concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel, sem necessidade de oitiva da parte contrária, conforme o dispositivo da Lei do Inquilinato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos de locação desprovidos de garantia, a inadimplência do locatário autoriza a concessão de liminar de despejo sem audiência da parte contrária, desde que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III e 59, §1º, IX.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802113-90.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 10/07/2023; TJRN, AI nº 0809883-42.2019.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 28/04/2020”. (TJRN - AI nº 0814498-02.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.010/2020 – REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE AO CASO. NORMA LEGAL TEMPORÁRIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA EXAURIDO. MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CAUÇÃO NO VALOR DE 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA DÍVIDA LOCATÍCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.112/2009. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (TJRN - AI nº 0810201-88.2020.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 27/08/2021). Diante da ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris), deixo de analisar o perigo de dano (periculum in mora), pois ambos os requisitos são necessários para o deferimento da medida. Face ao exposto, indefiro a liminar requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Por fim, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator