PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Agravo de Instrumento n° 0808090-92.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0800808-91.2014.8.20.6001) Agravante: Município de Natal Procurador: Thiago Tavares de Queiroz Agravado: União Norte Riograndense dos Estudantes – URNE Agravado: Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal - RN Relator em substituição: Des.
Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Município de Natal, em face de decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0800808-91.2014.8.20.6001) proposto por União Norte Riograndense dos Estudantes – URNE, que assentou-se nos seguintes termos: ... POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DETERMINO: (i) a intimação, por mandado, do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, a fim de que proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a inclusão de créditos nas carteiras emitidas pela URNE, de acordo com o sistema de bilhetagem eletrônica, por meio dos seguintes procedimentos: a) verificação da regularidade e validade da inscrição do estudante titular da CIE no Cadastro Público do Município de Natal (CENAT); b) Cadastramento da biometria facial do estudante no sistema de bilhetagem eletrônica gerenciado pelo SETURN; c) Registro da CIE emitida pela URNE no sistema de bilhetagem eletrônica gerenciado pelo SETURN. (ii) no mesmo prazo, a parte promovida deverá acostar aos autos o cumprimento da obrigação.
Em caso de descumprimento, FIXO multa diária, fundado no art. 537 do Código de Processo Civil, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada em desfavor da SETURN...” - Id. 120595932 (autos na origem) Aduz que “... em total descompasso com o termo de acordo executado e com a sentença homologatória, a agravada apresentou cumprimento de sentença requerendo que fosse determinado ao SETURN a obrigação de garantir aos Estudantes da URNE, ora requerente, o direito de inserir passagens eletrônicas em suas Carteiras de Identidade Estudantil, da mesma forma como já é realizado nas CIE´s emitidas pelas entidades UNE, UBES e ANPG, em virtude do descumprimento da Cláusula Terceira, Parágrafo Único”, todavia “... a Cláusula Terceira do acordo apenas facultou ao estudante a aquisição antecipada da meia passagem através de pontos de venda distribuídos a critério do SETURN, enquanto o Parágrafo Único assegurou que a aquisição antecipada da meia passagem será realizada mediante a aquisição de cartão eletrônico inserido em Carteira de Identificação Estudantil – CIE ou Cartão do Estudante emitido pelo SETURN”.
Argumenta, em síntese, não existir obrigatoriedade atinente à inclusão de créditos nas carteiras emitidas pela URNE, as quais estariam fora do sistema de controle gerido pelo SETURN, com risco de “... eventual invasão de vírus ou malwares contidos nos cartões emitidos por outras entidades que não seja o gestor daquele sistema.” Sustenta, ainda, a necessidade de reforma da decisão agravada, para adequação do cumprimento de sentença ao objeto da coisa julgada formada na sentença homologatória do acordo judicial firmado entre as partes nos autos do processo originário.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada, “indeferindo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela URNE na petição juntada aos autos em 31/03/2020, vez que a pretensão perseguida pela agravada não encontra qualquer amparo no termo de acordo objeto de execução”.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nos autos da Ação Ordinária movida pela URNE em face do SETUTN e do Município de Natal foi homologado acordo entre as partes, cujas cláusulas, no que interesse para este recurso, assim dispõem: TERMO DE ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO 0800808-91.2014.8.20.6001 Cláusula Primeira - O SETURN se compromete em aceitar o recebimento da meia-passagem em espécie (dinheiro) no momento do embarque do estudante devidamente inscrito no Cadastro Público de Estudantes do Município do Natal - CENAT, desde que o estudante esteja portando identidade estudantil aprovada pelo Município de Natal, mediante autenticação eletrônica da identidade estudantil no sistema de bilhetagem eletrônica.
Parágrafo Primeiro. O SETURN se obriga a instalar nos veículos do Serviço de Transporte Coletivos de Passageiros de Natal, sistema de bilhetagem eletrônica com identificação biométrica do estudante ou outra tecnologia de igual eficiência. Parágrafo Segundo. Os estudantes que desejarem realizar o pagamento da meia-passagem em espécie (dinheiro) no momento do embarque do serviço de transporte público, devem previamente realizar cadastro de controle biométrico com Cartão do Estudante emitido pelo SETURN por meio do NATALCARD ou com Carteira de Identificação Estudantil (CIE) com tecnologia de leitura pelos validadores do Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica (SABE) instalados nos veículos do serviço de transporte por ônibus.
Cláusula Segunda - A emissão do Cartão do Estudante é gratuita em sua primeira via, com validade indeterminada. Parágrafo Único. Em caso de emissão de segunda via do Cartão do Estudante é devido o pagamento de taxa de reemissão no valor equivalente a quatro tarifas integrais (cheias) do sistema de transporte público de passageiros de Natal, no importe atual de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos).
Cláusula Terceira - Fica facultado ao estudante a aquisição antecipada da meia-passagem através de pontos de venda distribuídos a critério do SETURN. Parágrafo Único. A aquisição antecipada da meia passagem será realizada mediante a aquisição de crédito eletrônico inserido em Carteira de Identificação Estudantil – CIE ou Cartão do Estudante emitido pelo SETURN. Do cotejo entre os termos da decisão recorrida e das cláusulas acima transcritas, neste momento de cognição inicial, vislumbro aparente violação aos termos do que acordado entre as partes, uma vez não constar do pactuado a obrigação do SETURN proceder com “... a inclusão de créditos nas carteiras emitidas pela URNE, de acordo com o sistema de bilhetagem eletrônica”, como ordenado no pronunciamento agravado.
Acordou-se entre os litigantes a forma de efetivação do uso do direito a meia-passagem pelos estudantes. Quando o pagamento ocorrer com dinheiro (em espécie), os beneficiários “devem previamente realizar cadastro de controle biométrico com Cartão do Estudante emitido pelo SETURN por meio do NATALCARD ou com Carteira de Identificação Estudantil (CIE) com tecnologia de leitura pelos validadores do Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica (SABE) instalados nos veículos do serviço de transporte por ônibus.” HÁ uma divergência entre os tipos de tecnologia utilizados pelo SETURN e pelo Município de Natal e a carteira URNE, o que levou a parte agravante a falar em risco à segurança do sistema eletrônico.
Outrossim, mostra-se necessária a apreciação do argumento vertido nos autos de origem acerca do descredenciamento da URNE pelo Conselho Administrativo da Meia Passagem (CAMPE), vinculado à Secretaria Estadual de Infraestrutura, pelo período de 2 (dois) anos, por meio da Portaria-SEI Nº 50, de 27 de março de 2023, com a anulação da autorização da URNE para emissão de Carteiras de Identificação Estudantis (CIE’s) e com a suspensão de sua habilitação naquele Conselho, que pode levar a ilegitimidade da URNE para expedir as carteiras estudantis.
No atinente à violação da coisa julgada, tenho-a com caracterizada, na medida em que a decisão questionada, repito, em sede de cognição inicial, não observou as balizas entabuladas no acordo. Com estes argumentos, resta provado o requisito da fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. De igual maneira, o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, também foi evidenciado pela parte agravante, porquanto foi fixada multa cominatória diária de alto valor, caso desobedecida a decisão.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). A seguir, ausente hipótese de intervenção do Ministério Público, conclusos.
Publique-se. Data da assinatura eletrônica. Des. Ibanez Monteiro Relator em substituição 7