PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808091-43.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo B. D. S. F. Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0808091-43.2025.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal.
Advogados: Rodrigo Menezes da Costa Câmara e outros. Agravada: Benício Damacena Souza França. Advogado: Abrãao Diogenes Tavares de Oliveira. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA PELA OPERADORA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO EM CLÍNICA DESCREDENCIADA. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para assegurar a continuidade de tratamento multidisciplinar em clínica descredenciada pela operadora de plano de saúde. O agravado, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), buscava manter atendimento com os mesmos terapeutas da clínica Evoluir, excluída da rede credenciada por decisão unilateral da operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a custear tratamento em clínica descredenciada, a fim de preservar o vínculo terapêutico do paciente diagnosticado com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo terapêutico estabelecido entre paciente com TEA e seus profissionais de saúde possui relevância clínica, mas sua preservação não configura, por si só, fundamento suficiente para impor à operadora a obrigação de custear atendimento em clínica descredenciada. A jurisprudência estadual admite, em caráter excepcional, a manutenção do tratamento em clínica retirada da rede, desde que demonstrado risco efetivo à saúde do paciente e impossibilidade de atendimento equivalente em estabelecimento credenciado.
No caso concreto, não restou caracterizada a fumaça do bom direito, diante da ausência de elementos que demonstrem risco grave e imediato decorrente da mudança de clínica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento em clínica descredenciada, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas. A preservação do vínculo terapêutico com profissionais de saúde não basta, por si só, para justificar a manutenção do custeio em clínica retirada da rede credenciada. Ausente a fumaça do bom direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816901-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte Tinoco, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2025, pub. 28.03.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800079-40.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2025, pub. 26.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal, com o objetivo de reformar a decisão proferida nos autos do processo de nº 0808126-11.2025.8.20.5106, que deferiu “(…) a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré mantenha o tratamento do autor na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que o acompanham há mais de três anos, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), cujos honorários, porém, são limitados aos valores pagos pela operadora às suas clínicas credenciadas. (…)”.
Em suas razões recursais, argumenta sinteticamente a Agravante que:
I) o descredenciamento é legal, conforme o art. 17 da Lei nº 9.656/98, desde que haja substituição por prestador equivalente e comunicação prévia ao consumidor, requisitos que foram observados;
II) a substituição será feita por unidade própria – o Espaço Multiterapias – equipado e qualificado para atendimento de pacientes com TEA, inclusive com inaugurações recentes em Mossoró e Zona Norte de Natal;
III) a operadora está assegurando a continuidade do tratamento em sua própria rede, não havendo negativa de cobertura, apenas transição assistencial planejada;
IV) o vínculo com profissionais específicos não pode se sobrepor aos termos contratuais do plano de saúde, que obriga atendimento apenas dentro da rede credenciada. Na sequência, sustentou que a transição assistencial está sendo feita com zelo e planejamento, respeitando a adaptação do paciente e os princípios da dignidade humana e do melhor interesse da criança, e que não há demonstração de que a nova unidade indicada seja inapta ou ofereça serviço inferior.
Afirmou que há precedentes judiciais no mesmo juízo (3ª e 4ª Varas Cíveis de Mossoró) reconhecendo a legalidade da conduta da UNIMED e indeferindo pedidos similares com base apenas no vínculo terapêutico. Disse ainda que a imposição de manter tratamento em clínica descredenciada caracteriza ingerência indevida e coloca em risco o equilíbrio da prestação do serviço à coletividade de beneficiários. Por fim, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, afastando os efeitos da liminar que impõe a continuidade do tratamento na Clínica Evoluir.
No mérito, clamou para que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento. Juntou os documentos de págs. 24-351. Efeito suspensivo indeferido às págs. 352-355. Informações de estilo às págs. 363/364. Sem contrarrazões – Certidão de pág. 365. O 17º Procurador de Justiça em fundamentado parecer de págs. 366-373, opinou pelo conhecimento e desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico! Os elementos indicam que o Agravado é portador de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e necessita de tratamento ininterrupto. Segundo o relato autoral, o tratamento multidisciplinar, vinha sendo realizado na clínica EVOLUIR, até então integrante da rede credenciada da Agravante.
Contudo, por decisão unilateral da Agravante, a Clínica Evoluir foi descredenciada, e com isso, suspensos os atendimentos aos pacientes filiados à esta. A pretensão do Agravado é manter os terapeutas que já construíram um vínculo com si, ainda que descredenciados da Agravante. Não só a importância do vínculo, como também o risco que decorre da sua quebra, podem acarretar prejuízos nos tratamentos que até então vinha realizando o Agravado.
Para manter o vínculo entre paciente e terapeuta, esta Corte Estadual já entendeu pela continuidade excepcional do tratamento em clínica cujo credenciamento anterior foi rompido pela operadora durante o tratamento. Cito os precedentes: “Ementa: Direito do consumidor. Plano de saúde. Transtorno do espectro autista. Tratamento multidisciplinar. Descontinuidade de atendimento por descredenciamento da clínica.
Necessidade de manutenção do vínculo terapêutico. Custeio limitado aos valores praticados junto às clínicas credenciadas. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para manutenção de tratamento multidisciplinar em clínica descredenciada pelo plano de saúde. O agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizava terapia pelo método ABA em clínica que foi retirada da rede credenciada da operadora. Alega que a mudança compromete sua adaptação e desenvolvimento, pleiteando a continuidade do tratamento no mesmo estabelecimento com custeio pelo plano de saúde.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde pode ser compelida a custear tratamento em clínica descredenciada durante o tratamento do paciente com TEA; e (ii) estabelecer se esse custeio deve ocorrer de forma integral ou limitado aos valores praticados para clínicas credenciadas.
III. Razões de decidir
3. O vínculo terapêutico estabelecido entre o paciente com TEA e seus profissionais de saúde deve ser preservado, pois sua ruptura pode causar retrocesso no tratamento e agravar o quadro clínico, conforme evidenciado em parecer médico.
4. O Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais já consolidaram entendimento de que, em situações excepcionais, é possível determinar a manutenção do tratamento em clínica descredenciada, desde que demonstrado o risco à saúde do paciente.5. O custeio do tratamento deve ser limitado aos valores praticados pela operadora junto às clínicas credenciadas na mesma área de abrangência, não sendo exigível o pagamento integral fora da rede conveniada.
IV. Dispositivo
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816901-41.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE TERAPIAS FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO LIMITADO AOS VALORES PRATICADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800079-40.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 25 de Setembro de 2025.