MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO BERNARDO CARNEIRO FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0808091-82.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: A. B.
C. F. REPRESENTADO: DEFENSÓRIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza Auxiliar da Vice-Presidência (Portaria n.º 01/VP, de 17 de Janeiro de 2023) 8 [1] Art. 2º. Delegar aos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a prática dos demais atos de administração e de mero expediente, bem ainda atos judiciais destituídos de caráter decisório e o exame do juízo de retratação, caso negativo, do § 4º do art. 1.042 do CPC.
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Natal/RN, 14 de Dezembro de 2022 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO BERNARDO CARNEIRO FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0808091-82.2021.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: A. B.
C. F REPRESENTADO: DEFENSÓRIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Contrarrazões apresentadas, conforme certidão Id. 12844569. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, sobre o apontado malferimento ao artigo 619 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não há que falar em ofensa ao mencionado artigo se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional, situação que ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA
SENTENÇA
E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
ANTONIO BERNARDO CARNEIRO FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0808091-82.2021.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANTÔNIO BERNARDO CARNEIRO FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Peticiona a Defensoria Pública Estadual, Id. 13144540, noticiando que o seu prazo para oferecimento de contrarrazões ao recurso especial não foi contado em dobro, como de direito. Observo, na aba expedientes deste Sistema PJe que, de fato, este sistema de processo eletrônico registrou o prazo da Defensoria Pública, para apresentação de contrarrazões ao REsp, como se fosse de apenas 15 dias úteis.
Posto isso, à Secretaria Judiciária para que seja feita nova intimação à Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões, desta feita considerando o prazo em dobro.
Cumpra-se.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente 9/4
2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
3. Após a revogação da primeira interceptação telefônica, todos os seus elementos foram inutilizados, não sendo empregados para nenhuma outra medida posterior ou para fundamentar a condenação dos réus. Inexistência de nulidade.
4. Os períodos posteriores de interceptação foram embasados em decisões judiciais devidamente fundamentadas, inclusive a partir de dados compartilhados pela RFB.
5. "O fato de as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico haverem sido juntadas após o encerramento da instrução não é suficiente para a anulação do processo, como pretendido, notadamente porque as partes tiveram acesso aos aludidos elementos de convicção antes da prolação de sentença condenatória e sobre eles puderam se manifestar" (AgRg no RHC 95.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
6. A elevada sofisticação do modus operandi dos réus, que atuavam em esquema complexo em desfavor do Fisco, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena.
7. A pretensão de reduzir o valor unitário do dia-multa esbarra na Súmula 7/STJ.
8. O regime inicial de cada um dos réus foi fixado em estrita obediência ao critério quantitativo do art. 33, § 2º, "a" e "b", do CP.
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022) (Grifo acrescido) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS INST NCIAS ORDINÁRIAS NÃO ANALISARAM PROVA TESTEMUNHAL FUNDAMENTAL PARA A DEFESA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA, EMBORA DE MANEIRA DIVERSA DA PRETENDIDA PELO RECORRENTE.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há que se falar em ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal se as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1055270/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) (Grifo acrescido) Com relação a alegação, alternativamente, de ofensa aos art. 41, 395, III, e 396 do CPP, além do art. 232 do ECA, objetivando que seja recebida, in casu, a denúncia em desfavor do ora recorrido, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, importa transcrever: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FAVOR DO RECORRIDO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, INCISO III, DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.
I - A análise da pretensão recursal no sentido de que há, in casu, "a ação penal deve prosseguir, diante da presença de indícios de crime e de autoria" (fl. 106) demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[n]ão suficientemente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), é inepta a denúncia" (RHC n. 95.094/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 22/6/2018). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1815255/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 395, III, DO CPP. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que estão presentes na denúncia todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como, que há justa causa para o exercício da ação penal, conforme observa-se do trecho do acórdão às fls. 180/183. Desse modo, parece claro que alterar o entendimento manifestado no acórdão recorrido somente seria possível a partir da incursão no arcabouço fático e probatório, procedimento incabível nas vias excepcionais.
Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 939.881/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, III, DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a denúncia preencheu todos os requisitos para deflagrar a ação penal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 565.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente 9/5