Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- FRANCISCO GUEDES DE OLIVEIRA
- Advogado
- ANTONIO EVANIO DE ARAUJO (OAB 2850/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0808092-28.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Antônio Evânio de Araújo - OAB/RN 2.850 Paciente: Francisco Guedes de Oliveira Aut. coatora: Juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Francisco Guedes de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
2. Narra que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 20 de janeiro de 2000, na Ação Penal n. 0000095-62.2000.8.20.0110, com sentença transitada em julgado.
3. Alega que o paciente tem 71 (setenta e um) anos e “transcorridos mais de 25 (vinte e cinco) anos do evento, ao longo desse lapso temporal, exerceu as suas atividades cidadãs regularmente, possui em seu nome empresa constituída, muito embora sem ter a sua tranquilidade plena em razão da demanda”.
4. Acrescenta que constatou a existência de um fato novo, qual seja, despacho da autoridade impetrada determinando a expedição de novos mandados de prisão, evento que, segundo entende, coloca em risco de forma mais contundente a liberdade do paciente.
5. Sustenta a insuficiência de provas da autoria atribuída ao paciente, mormente diante da existência de diversas inconsistências nos depoimentos testemunhais que lastrearam a condenação e ausência de perícia técnica adequada às especificidades do caso.
6. Argumenta, ainda, que “a prisão preventiva do paciente decretada a época e ora reeditada não encontra respaldo em elementos de prova suficientes, é fundamentada tão somente na hipótese arguida pelo irmão da vítima em razão de inimizade entre vítima e acusado, uma suposição apenas, sem a mínima solidez para justificar a autoria”.
7. Requer a concessão da ordem “com a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de ausentar-se da cidade, o comparecimento periódico em juízo, ou outras que Vossa Excelência entender cabíveis”.
