PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0808098-35.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por GERSON LIMA DA SILVA, manejados contra a decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto em face do decisum que concedeu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto de garantia fiduciária, no bojo da ação n.º 0820435-88.2025.8.20.5001. Nas suas razões recursais, a parte embargante aduziu, em suma, que: a) A decisão proferida deixou de analisar ponto relevante invocado no agravo de instrumento, qual seja, a tese de que a abusividade da taxa de juros contratada descaracteriza a mora, requisito essencial para a concessão da medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969; b) O recurso, ao contrário do que afirmou o relator, não se limitou a alegar genericamente a abusividade dos juros, mas impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (constituição da mora), demonstrando a conexão lógica entre os argumentos recursais e os fundamentos do decisum; c) A omissão reside justamente no fato de a decisão ter desconsiderado que a tese jurídica sustentada - de que a cobrança de juros 200% superiores à média de mercado é abusiva - tem o condão de afastar a mora e, por consequência, inviabilizar a liminar de busca e apreensão; d) O princípio da dialeticidade recursal não exige que o recorrente repita literalmente os fundamentos da decisão recorrida, mas sim que a impugnação seja substancial e relacionada com a motivação da decisão atacada - o que, segundo o embargante, foi plenamente observado.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento e determinar seu regular processamento, com posterior apreciação do mérito. É o que importa relatar. Passo a decidir. Embargos de Declaração opostos a tempo e modo, razão por que deles conheço e passo a analisá-los monocraticamente, eis que a decisão embargada não emana de órgão colegiado.
Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme disposição contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao decisum vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
A parte Recorrente maneja embargos de declaração em face da decisão que que não conheceu do agravo de instrumento que interpôs em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV, ora Embargada. Constato, no entanto, que os aclaratórios não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não contém o vício apontado pela parte Embargante, percebendo-se, na verdade, que ela discorda da conclusão ali expressa.
Esse dissenso, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde, porém, com quaisquer das situações autorizadoras do manejo dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, o julgado em vergasta foi fundamentado de forma clara e adequada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que o agravo de instrumento interposto pela parte embargante não foi conhecida pela fundamentação que a seguir transcrevo: (...) Não se há de conhecer da presente irresignação recursal pelas razões a seguir expostas.
GERSON LIMA DA SILVA busca a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0820435-88.2025.8.20.5001, ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV, ora agravado, deferiu a pedido liminar requerido, determinando a imediata busca e apreensão do veículo objeto de garantia fiduciária.
Na hipótese, as razões recursais se limitam a defender a abusividade dos juros aplicado pela parte Exequente. Ocorre que a fundamentação do decisum agravado se reporta a reconhecer a constituição da mora do Devedor, revelando, assim, evidente incongruência entre o fundamento do decisum hostilizado com as teses apresentadas pela parte Recorrente. Desse modo, observa-se que o presente Recurso não apresenta irresignação quanto aos fundamentos da decisão em vergasta.
Confira-se: (...) O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante. Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo FORD/FIESTA FLEX, ano 2013/2014, cor BRANCA, placa OWD1E69, Renavam 594371058, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de GERSON LIMA DA SILVA, podendo ser localizado no endereço Nome: GERSON LIMA DA SILVA Endereço: Rua Mário Lira, 187, Quintas, NATAL - RN - CEP: 59042-010.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos. Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos COLOCAR O CÓDIGO DA PETIÇÃO INICIAL, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico. Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, independentemente de quem esteja registrado como proprietário, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 12.131,14; 8º Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
A Secretaria promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte. Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais. Natal/RN, data registrada no sistema. Natal/RN, data registrada no sistema (id 149040196 do Processo 0820435-88.2025.8.20.5001) Logo, resta evidente descompasso entre as razões do Recurso e o que restou decidido no Juízo de origem, motivo pelo qual não deve ser conhecido por flagrante violação ao princípio da motivação recursal (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, estando o Recurso carente das razões do inconformismo, tem-se por certo reconhecer sua manifesta inadmissibilidade, ante a impossibilidade de compreensão da causa de pedir recursal, com implicações, inclusive, no princípio do contraditório. Isto porque, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão torna demasiadamente difícil à parte Recorrida elaborar sua resposta ao Recurso.
Sobre o tema, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.862.523/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) grifei DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 115 do STJ.
2. O agravante foi denunciado por infração ao art. 129, § 13, do Código Penal, com a inicial acusatória rejeitada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público estadual, determinando o prosseguimento da ação penal.
3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido, levando à interposição de agravo em recurso especial, que também não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
6. A defesa não comprovou que a representação processual do recorrente estava devidamente estabelecida, não afastando a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
7. A fundamentação deficiente do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso por falta de impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade.
2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 395, inciso
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.778.445/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.
2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – 3.ª T. – AgInt no REsp 1.364.568/PR – Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO – j. 16-8-2016 – Dje 22-8-2016) grifei
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUE O PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DO LITÍGIO. FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É exigência genérica da admissibilidade dos recursos cíveis em geral a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que, ao menos abstratamente, importam sua reforma ou desconstituição. No caso específico da apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010 inciso III do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de “princípio da dialeticidade”.
2. São diversos os requisitos da extinção do processo por falta dos pressupostos processuais e por abandono da causa, porque se cuidam de situações processuais nitidamente diversas, tanto assim que previstas de forma independente pelo Código de Processo Civil (artigo 485, incisos III e IV, respectivamente).
3. Portanto, ante o postulado da dialeticidade, não se conhece do recurso de apelação que discute suposta extinção do processo por abandono de causa, se a razão de decidir da sentença funda-se em outro fato processual, qual seja, a falta de pressupostos processuais. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.204443-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2018, publicação da súmula em 05/10/2018) grifei
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS.
I. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA: RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. APELO NÃO CONHECIDO.
II. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UERN: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL COMO QUESTÃO PREJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO: GRATIFICAÇÃO INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. LEI N. 6.790/95. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO). IMPLANTAÇÃO DA GTNS NA FORMA DE PARCELA PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO VENCIMENTO BASE CONSTANTE NO CONTRACHEQUE DE SETEMBRO DE 2001.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 203/2001. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GTNS ATÉ 01/07/2010, DATA DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2010. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UERN. (TJRN – 3.ª
C. Cível – AC e RN 2016.008919-1 – Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO – j. 5-9-2017) grifei Assim sendo, por não ter sido, especificamente, impugnado o fundamento da decisão recorrida, não conheço do presente Recurso com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 26 de maio de 2025. (id 31375657) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação, nos termos da sua fundamentação. Assim, não havendo na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do artigo 1.022 do CPC, ou seja, qualquer ponto a ser sanado, o presente recurso se apresenta como impróprio para alterar a conclusão do decisum em vergasta, haja vista não ser o escopo dos Embargos Declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Por todo o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intime-se.
Publique-se. Natal, 08 de setembro de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator