PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808098-69.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO GONCALVES FERNANDES FILHO Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de necessidade de opção pela parte entre a execução coletiva e a individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de litispendência entre o cumprimento individual e a execução coletiva da sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, bem como a legalidade da suspensão do feito até a homologação da desistência da ação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual firmou o entendimento de que inexiste litispendência entre o cumprimento individual de sentença coletiva e a execução promovida pelo ente sindical, sendo plenamente possível a execução individual, independentemente da desistência da ação coletiva.
4. A suspensão do cumprimento individual da sentença representa indevida restrição ao direito da parte exequente e afronta os princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo.
5. Evidenciado o periculum in mora, diante do prejuízo imposto à parte agravante com o sobrestamento indevido do feito executivo.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e provido o recurso para determinar o retorno dos autos ao seu regular trâmite, afastando a suspensão do cumprimento individual da sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 515, II e 796. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1940693/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021; TJRN, AI nº 0809459-58.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/12/2023, publicado em 07/12/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
FRANCISCO GONÇALVES FERNANDES FILHO interpôs Agravo de Instrumento (Id 25471072) com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 25471079) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0827920-76.2024.8.20.5001, ajuizado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a suspensão do feito executório, consoante transcrevo: “Tendo em vista a possibilidade da Fazenda Pública ser condenada ao pagamento em duplicidade do mesmo título, posto que a parte exequente também promoveu o Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0851283-63.2022.8.20.5001, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o presente feito somente deverá seguir adiante após proferida Decisão determinando sua exclusão naquele feito.
Determino, pois, a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil de 2015, por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº .0851283-63.2022.8.20.5001” Nas razões recursais, em síntese, alega ter optado por promover a execução individual de sentença coletiva, subscrevendo procuração concedendo poderes postulatórios para seu Advogado, bem como apresenta declaração expressa de opção pela execução individual (Id 25471081).
Afirma que a decisão combatida foi produzida de surpresa e restringiu a autonomia da vontade da jurisdicionada. Argumenta ter legitimidade para promover individualmente o cumprimento. Sustenta o risco da demora no obstáculo ao alcance do crédito, pelo que requereu o prosseguimento da demanda originária. Intimada para comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita solicitada (ID 25501707), o agravante colacionou documentos justificando o pedido (ID 26243039).
Justiça gratuita deferida e pleito liminar concedido (Id 29760993). Sem contrarrazões e interesse ministerial (Id. 31155512 e 31204806).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examino a ocorrência de litispendência entre o cumprimento individual de sentença coletiva promovida pela recorrente e aquele instaurado pela entidade sindical. Pois bem. Analisando os autos, observo que a ação de origem consiste em cumprimento individual da sentença formada nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, na qual restou reconhecido o direito ao pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência.
Assim, vejo que o agravante cuidou de demonstrar a existência dos requisitos necessários para alcançar o pleito liminar postulado, digo isso porque o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça é que inexiste vedação à liquidação/execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçara a ação, consoante se constata do julgado cuja ementa segue transcrita: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento.
5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.
6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.8. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.9. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1940693/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. NÃO APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 60/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809459-58.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023). Como não há litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e individual, a suspensão da execução individual determinada na decisão agravada mostra-se descabida.
Nesse cenário, entendo inexistir motivo para a suspensão do trâmite do cumprimento individual até a homologação da desistência, que foi informada pela recorrente (Id. 25471081), impondo-se o prosseguimento da ação, sob pena de violação aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo. Ressalto, ainda, que o presente julgado, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, não ignora a existência do risco de pagamento em duplicidade, apenas pondera que a aplicação do Tema 823, de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não impede o ajuizamento/prosseguimento da ação de execução individual.
Neste sentido, registro as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 0814822-26.2023.8.20.0000 (Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes em substituição no Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro, datado de 23/11/2023); 0810897-56.2022.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro; 0810897-56.2022.8.20.0000, da relatoria do Desembargador João Rebouças. Por fim, entendo restar demonstrado o periculum in mora, posto evidente o prejuízo com o sobrestamento do feito indevidamente, acarretando prolongamento desnecessário do trâmite processual.
Por todo o exposto, confirmando a liminar anterior, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar o retorno dos autos ao seu regular trâmite. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.