Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- WILIAN BRUNO ALVES DE MEDEIROS
- Advogado
- SABRINA SOUZA SILVA (OAB 20972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal nº 0808099-20.2025.8.20.0000 Impetrante: Sabrina Souza Silva (OAB/RN 20.972). Paciente: Willian Bruno Alves de Medeiros. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Sabrina Souza Silva em favor de Willian Bruno Alves de Medeiros, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN. O paciente foi condenado a uma pena definitiva pelo crime de roubo, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, em concurso formal (art. 70), art. 157, §3º, inciso II c/c art. 14, inciso II (em sua modalidade tentada), todos do Código Penal, e art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, todos em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), e na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas), atualmente cumprindo a reprimenda no regime fechado.
A impetrante alega que o paciente, custodiado pelo Estado, apresenta episódios convulsivos que aumentam o risco de lesões físicas, traumas e até parada respiratória, configurando iminente risco à saúde e à vida, e sustenta que a permanência no cárcere, sem a devida assistência médica, caracteriza constrangimento ilegal por omissão estatal. Assim, requer, em caráter liminar, a substituição da prisão por prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoramento eletrônico, para continuidade do tratamento médico sob responsabilidade da família.
Ao final, postula a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. No caso em apreciação, não conheço do Habeas Corpus. Os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso (como o agravo em execução) ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, ou seja, quando a ilegalidade for manifesta e independa de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese ventilada no caderno processual em epígrafe.
