PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808250-20.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo M X FORMIGA FROTA LTDA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 769/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu pedido de penhora de recebíveis oriundos de operações realizadas por meio de cartões de crédito e débito da empresa executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a: (i) possibilidade de deferimento da penhora de recebíveis oriundos de operações realizadas por meio de cartões de crédito e débito; (ii) necessidade de prévio esgotamento das diligências de localização de bens; e (iii) exigibilidade de indicação prévia das administradoras responsáveis pelos repasses financeiros à executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 769, afastou a necessidade de esgotamento prévio de todas as diligências voltadas à localização de bens como requisito para o deferimento da penhora sobre faturamento ou recebíveis, cabendo ao magistrado avaliar a adequação da medida à luz das circunstâncias concretas do caso.
4. Consta dos autos a realização de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem localização de ativos financeiros ou bens suficientes à garantia da execução, demonstrando atuação efetiva do exequente na busca por patrimônio penhorável.
5. A ausência de indicação prévia das administradoras de cartão de crédito e débito não constitui fundamento apto a impedir a constrição, por se tratar de informação que, em regra, depende de determinação judicial para sua obtenção.
6. A atividade empresarial desenvolvida pela executada revela plausível a existência de recebíveis oriundos de meios eletrônicos de pagamento, passíveis de constrição judicial.
7. O percentual de 10% (dez por cento) dos recebíveis mostra-se moderado, proporcional e compatível com a preservação da atividade empresarial, inexistindo demonstração concreta de comprometimento da continuidade das atividades da executada.
8. A medida executiva requerida atende aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, observadas as disposições do art. 866 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que adote as providências necessárias à identificação das administradoras de cartão de crédito e débito vinculadas à executada, promovendo a penhora de 10% (dez por cento) dos respectivos recebíveis até a satisfação do crédito exequendo, observadas as disposições do art. 866 do CPC e resguardada a continuidade da atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 769. STJ, AREsp nº 3.104.746/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804190-33.2026.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 01.06.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0811514-24.2022.8.20.5106, indeferiu o pedido de penhora de recebíveis oriundos de operações realizadas por meio de cartão de crédito da empresa executada M X Formiga Frota Ltda. Em suas razões recursais aduziu que: “TODOS os meios de constrição foram requeridos e, por conseguinte, declarados infrutíferos, conforme análise das certidões de ID nº 97305009 e nº 106253589 (SisbaJud), nº 97305596 (RenaJud) e nº 110126434 (InfoJud)".
Alegou que a penhora sobre o faturamento dos cartões de crédito configura uma modalidade de penhora que incidirá sobre os valores que o executado tem a receber junto às operadoras de cartões de crédito, e que pode ser objeto de penhora, ainda que a pessoa jurídica esteja em recuperação judicial. Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o efeito suspensivo (Id. 25572826). Sem contrarrazões, conforme certidão de trânsito em julgado (Id. 27017550). Inicialmente, esta Segunda Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Interposto Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 3.104.746/RN, deu parcial provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento do agravo de instrumento à luz das teses firmadas no Tema Repetitivo nº 769/STJ.
Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de deferimento da penhora de recebíveis oriundos de operações realizadas por meio de cartões de crédito e débito da empresa executada, no âmbito da presente execução fiscal promovida pelo Município de Mossoró. A decisão agravada indeferiu a medida sob o fundamento de que a constrição postulada possui natureza excepcional, exigindo o prévio esgotamento das diligências voltadas à localização de outros bens passíveis de penhora, bem como a apresentação dos dados necessários à operacionalização da medida.
Todavia, o entendimento que embasou a decisão recorrida restou superado pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 769, diretriz expressamente aplicada ao presente caso por ocasião do julgamento do AREsp nº 3.104.746/RN. Na decisão proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, consignou-se que o Tema 769/STJ afastou a necessidade de esgotamento prévio de todas as diligências voltadas à localização de bens como requisito para a penhora de faturamento ou de recebíveis de cartão de crédito, devendo o magistrado avaliar, à luz das circunstâncias concretas do caso, a adequação da medida constritiva e sua compatibilidade com a preservação da atividade empresarial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “torna-se de rigor o parcial provimento do apelo nobre a fim de corrigir o entendimento adotado no acórdão recorrido, afastando-se as teses fixadas no Tema n. 769/STJ, afastando-se a necessidade de esgotamento de todo e qualquer meio possível de busca patrimonial como requisito para o deferimento do pedido da Exequente”. À vista dessa orientação vinculante, impõe-se o reexame da controvérsia à luz das circunstâncias concretas dos autos.
Nesse contexto, verifica-se que, após a regular citação da executada, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, sem resultado útil à satisfação do crédito exequendo. Houve consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não tendo sido localizados ativos financeiros ou bens livres e suficientes para garantia integral da execução. Embora o Tema nº 769/STJ dispense o exaurimento absoluto das medidas de pesquisa patrimonial, os elementos constantes dos autos evidenciam que o Município não permaneceu inerte, tendo diligenciado de forma efetiva na tentativa de localizar patrimônio penhorável, circunstância que reforça a adequação da providência executiva postulada.
Além disso, observa-se que o agravante formulou pedido específico de penhora sobre os valores a serem repassados à executada por intermédio das administradoras de cartão de crédito e débito, sugerindo, inclusive, a limitação da constrição ao percentual de 10% (dez por cento) dos recebíveis. Com efeito, a Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a constrição sobre faturamento ou recebíveis constitui medida admissível sempre que observados os requisitos previstos no art. 866 do Código de Processo Civil, não sendo legítima a exigência de prévio exaurimento de todas as tentativas imagináveis de localização de patrimônio.
A circunstância de o exequente não ter indicado previamente quais operadoras realizam os repasses financeiros à empresa não constitui fundamento suficiente para inviabilizar a medida. Isso porque a exigência de identificação prévia das adquirentes ou administradoras responsáveis pelas operações eletrônicas acabaria por esvaziar a própria utilidade da tutela executiva, impondo ao credor a obtenção de informação que, em regra, somente pode ser alcançada mediante determinação judicial dirigida às instituições envolvidas.
Em outras palavras, a adoção de tal exigência acabaria por inviabilizar a própria efetividade da medida executiva, esvaziando a utilidade prática da constrição pretendida. Cumpre registrar, ainda, que a empresa executada exerce atividades empresariais ligadas à prestação de serviços gráficos, impressão, reprodução de documentos e atividades correlatas, ramo de atuação em que é ordinária a utilização de meios eletrônicos de pagamento, circunstância que torna plausível a existência de recebíveis futuros passíveis de constrição.
Por outro lado, inexiste nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a medida postulada comprometerá a continuidade da atividade empresarial ou acarretará inviabilidade financeira da executada. Ao contrário, o percentual requerido pelo agravante revela-se moderado e compatível com os parâmetros usualmente admitidos pela jurisprudência, não havendo demonstração de que a retenção de 10% dos recebíveis seja apta a comprometer a manutenção das atividades desenvolvidas pela empresa.
É importante ressaltar que a execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da observância do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do mesmo diploma legal, cabendo ao magistrado harmonizar tais diretrizes à luz das peculiaridades do caso concreto e do dever de conferir efetividade à tutela executiva. Nessa perspectiva, a medida requerida mostra-se adequada, proporcional e necessária à satisfação do crédito perseguido, sobretudo diante da inexistência de outros bens livres e suficientes identificados até o presente momento.
Em situação análoga, esta Corte de Justiça reconheceu a viabilidade da penhora de recebíveis decorrentes de operações realizadas por cartão de crédito, assentando a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 866 do Código de Processo Civil: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de recebíveis de cartões de crédito e de nomeação de administrador-depositário em execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem deixou de cumprir acórdão anterior que determinou a penhora de recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito e se houve omissão quanto ao pedido de nomeação de administrador-depositário.
III. Razões de decidir
3. O acórdão proferido em agravo de instrumento anterior determinou a penhora de 10% dos recebíveis da empresa executada junto às administradoras de cartões de crédito, o que vincula o juízo de origem.
4. O cumprimento da decisão anterior foi equivocado, pois foi oficiada somente empresa que representa bandeira de cartão e não as administradoras responsáveis pela gestão dos recebíveis.
5. O art. 866, § 2º, do CPC exige a nomeação de administrador-depositário para penhora sobre faturamento, o que não foi apreciado pelo juízo de origem apesar do pedido expresso.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804190-33.2026.8.20.0000 – Relatora – Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte – Terceira Câmara Cível – Julgado de 01/06/2026). Dessa forma, em observância ao comando emanado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 3.104.746/RN e às diretrizes firmadas no Tema Repetitivo nº 769/STJ, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar ao Juízo de origem que adote as providências necessárias à identificação das administradoras de cartão de crédito e débito vinculadas à executada, promovendo a penhora de 10% (dez por cento) dos respectivos recebíveis até a satisfação do crédito exequendo, observadas as disposições do art. 866 do Código de Processo Civil e resguardada a continuidade da atividade empresarial.
Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulado embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICIPIO DE MOSSORO, M X FORMIGA FROTA LTDA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808250-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0808250-20.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: M X FORMIGA FROTA LTDA ADVOGADO(A):
DESPACHO
Considerando que os autos principais se encontram suspensos em razão de requerimento formulado pelo ente federado recorrente, no qual informou a celebração de parcelamento administrativo do débito tributário pela parte recorrida. Considerando que a controvérsia devolvida nesta via recursal cinge-se à constrição de valores da executada para satisfação do débito exequendo, obrigação que, em tese, vem sendo adimplida voluntariamente pela devedora, circunstância apta a evidenciar possível perda superveniente do objeto recursal.
Intime-se o Município recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da subsistência do interesse recursal e da eventual manutenção do interesse no prosseguimento do presente recurso, considerando que a executada vem promovendo o adimplemento do débito tributário de forma voluntária, sem necessidade, ao menos em tese, da adoção de medidas constritivas de penhora de valores. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808250-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MOSSORÓ AGRAVADA: M X FORMIGA FROTA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M X FORMIGA FROTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808250-20.2024.8.20.0000 (Origem nº 0811514-24.2022.8.20.5106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M X FORMIGA FROTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808250-20.2024.8.20.0000 (Origem nº 0811514-24.2022.8.20.5106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808250-20.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: M X FORMIGA FROTA LTDA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 29027014) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27730338):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento de cartão de crédito da empresa, nos autos de Execução Fiscal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve a legalidade da penhora sobre o faturamento de cartão de crédito como medida excepcional, sem o esgotamento prévio dos meios para a localização de outros bens penhoráveis, à luz do artigo 866, caput, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A penhora sobre o faturamento de cartão de crédito é uma medida excepcional, a ser aplicada apenas quando comprovado o esgotamento de todos os meios para localização de outros bens penhoráveis ou quando esses são insuficientes para saldar a dívida.
4. No presente caso, não foi observado o esgotamento dos meios disponíveis para a obtenção de bens, tampouco a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808250-20.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo M X FORMIGA FROTA LTDA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento de cartão de crédito da empresa, nos autos de Execução Fiscal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve a legalidade da penhora sobre o faturamento de cartão de crédito como medida excepcional, sem o esgotamento prévio dos meios para a localização de outros bens penhoráveis, à luz do artigo 866, caput, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A penhora sobre o faturamento de cartão de crédito é uma medida excepcional, a ser aplicada apenas quando comprovado o esgotamento de todos os meios para localização de outros bens penhoráveis ou quando esses são insuficientes para saldar a dívida.
4. No presente caso, não foi observado o esgotamento dos meios disponíveis para a obtenção de bens, tampouco a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
5. O princípio da menor onerosidade deve ser aplicado, considerando que a penhora sobre o faturamento da empresa poderia inviabilizar suas atividades.
6. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, condicionada à comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis ou de sua insuficiência.
7. Não comprovado o esgotamento dos meios ou a insuficiência de outros bens, deve-se manter a decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 866; Lei nº 6.830/80, art.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 25376545) com pedido de efeitos suspensivo interposto pelo Município de Mossoró, em desfavor de decisão (Id. 25376546) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do Processo nº 0811514-24.2022.8.20.5106, interposta contra M X FORMIGA FROTA LTDA. Em suas razões recursais aduziu que: “TODOS os meios de constrição foram requeridos e, por conseguinte, declarados infrutíferos, conforme análise das certidões de ID nº 97305009 e nº 106253589 (SisbaJud), nº 97305596 (RenaJud) e nº 110126434 (InfoJud)".
Alegou que a penhora sobre o faturamento dos cartões de crédito configura uma modalidade de penhora que incidirá sobre os valores que o executado tem a receber junto às operadoras de cartões de crédito, e que pode ser objeto de penhora, ainda que a pessoa jurídica esteja em recuperação judicial. Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o efeito suspensivo (Id. 25572826). Sem contrarrazões, conforme certidão de trânsito em julgado (Id. 27017550).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O presente recurso, refere-se à decisão que, nos autos de Execução Fiscal promovida em desfavor da M X Formiga Frota Ltda, indeferiu o pedido de penhora sobre faturamento de cartão de crédito da empresa recorrida. Sem razão a agravante. Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparo. Considerando o exame do pedido à luz do artigo 866, caput, do CPC, observa-se que a penhora sobre faturamento de cartão de crédito é uma medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando devidamente justificada e demonstrado que o executado não possui outros bens penhoráveis, ou que esses são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, destaco julgados do STJ. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.
2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).
2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ -, AgInt no AREsp nº 1552288/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 08/06/2020). Por outro lado, o art. 11 da Lei nº 6.830/80 estabelece a ordem a ser observada no momento do arresto ou penhora de bens: Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações. No caso em questão, a ordem preferencial de penhora não foi observada, evidenciando que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para a obtenção dos bens da executada. Além disso, considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor, é possível observar que a penhora sobre outros bens da agravada, e não sobre seu faturamento, teria um impacto menor sobre a situação financeira da empresa.
A penhora de parte do faturamento da pessoa jurídica poderia dificultar, ou até inviabilizar, o desenvolvimento de suas atividades. Destaco, ainda, que a magistrada de primeiro grau ao analisar a matéria, ressaltou que (Id. 25376546) “necessário para o deferimento do pedido, o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição, com a especificação, pelo exequente, ainda, dos dados mínimos necessários para direcionamento dos expedientes na hipótese de seu deferimento, o que não se verifica, no caso sob exame”.
Nesse sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA QUE DEVE SER AFASTADA NESTE MOMENTO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803915-60.2021.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 25/08/2021). Portanto, entendo que não está presente o requisito da relevância da fundamentação no pedido do agravante. Diante desses argumentos, resta evidenciada a ausência dos requisitos necessários para o provimento do recurso, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808250-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 0808250-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): AGRAVADO: M X FORMIGA FROTA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 25376545) com pedido de efeitos suspensivo, em desfavor de sentença (ID 25376546) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do Processo nº 0811514-24.2022.8.20.5106 interposta contra M X FORMIGA FROTA LTDA. Em suas razões recursais aduziu: “TODOS os meios de constrição foram requeridos e, por conseguinte, declarados infrutíferos, conforme análise das certidões de ID nº 97305009 e nº 106253589 (SisbaJud), nº 97305596 (RenaJud) e nº 110126434 (InfoJud)".
Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Em uma análise perfunctória, própria do momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. In casu, percebe-se que o ente municipal se limitou a argumentar a possibilidade de penhora sobre os repasses de operadoras de cartões de crédito do estabelecimento comercial, sem tecer qualquer outro elemento a corroborar a imprescindibilidade da medida postulada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis e, por equipar ao faturamento da empresa, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
5. O princípio da menor onerosidade deve ser aplicado, considerando que a penhora sobre o faturamento da empresa poderia inviabilizar suas atividades.
6. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, condicionada à comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis ou de sua insuficiência.
7. Não comprovado o esgotamento dos meios ou a insuficiência de outros bens, deve-se manter a decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 866; Lei nº 6.830/80, art.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.348.462/RS; AgInt no AREsp nº 886.894/SP. Por sua vez, o recorrente sustenta violação ao art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/1980 e aos arts. 855 e 860 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, em razão da ausência de triangulação processual (Id. 28018992).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 27730338) deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela recorrente e manteve incólume a decisão originária, acerca do indeferimento do pedido de penhora. Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 27730338): [...] O presente recurso, refere-se à decisão que, nos autos de Execução Fiscal promovida em desfavor da M X Formiga Frota Ltda, indeferiu o pedido de penhora sobre faturamento de cartão de crédito da empresa recorrida. Sem razão a agravante. Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparo. Considerando o exame do pedido à luz do artigo 866, caput, do CPC, observa-se que a penhora sobre faturamento de cartão de crédito é uma medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando devidamente justificada e demonstrado que o executado não possui outros bens penhoráveis, ou que esses são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, destaco julgados do STJ. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.
2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).
2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ -, AgInt no AREsp nº 1552288/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 08/06/2020). Por outro lado, o art. 11 da Lei nº 6.830/80 estabelece a ordem a ser observada no momento do arresto ou penhora de bens: Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações. No caso em questão, a ordem preferencial de penhora não foi observada, evidenciando que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para a obtenção dos bens da executada. Além disso, considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor, é possível observar que a penhora sobre outros bens da agravada, e não sobre seu faturamento, teria um impacto menor sobre a situação financeira da empresa.
A penhora de parte do faturamento da pessoa jurídica poderia dificultar, ou até inviabilizar, o desenvolvimento de suas atividades. Destaco, ainda, que a magistrada de primeiro grau ao analisar a matéria, ressaltou que (Id. 25376546) "necessário para o deferimento do pedido, o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição, com a especificação, pelo exequente, ainda, dos dados mínimos necessários para direcionamento dos expedientes na hipótese de seu deferimento, o que não se verifica, no caso sob exame".
Nesse sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA QUE DEVE SER AFASTADA NESTE MOMENTO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803915-60.2021.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 25/08/2021). Portanto, entendo que não está presente o requisito da relevância da fundamentação no pedido do agravante. Diante desses argumentos, resta evidenciada a ausência dos requisitos necessários para o provimento do recurso, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada. [...] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO
LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...]
2. A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia. Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA
DECISÃO
DA CORTE DE ORIGEM QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MEDIDA LIMINAR OU CAUTELAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula nº 735/STF.
2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1402407 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 20%. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra a Casa Sol Materiais para Construção de Marília Ltda., referente a cobrança de débitos de ICMS, indeferiu o pedido para que fossem intimadas as empresas de administração de cartões de crédito e débito para informar sobre a existência e, em caso positivo, bloquear os valores recebíveis pela executada, e determinou a suspensão da execução fiscal.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para limitar a penhora ao percentual de 20% dos valores recebidos mensalmente pela executada, a título de operações realizadas com cartão de crédito e débito, até a integral satisfação do débito. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) No caso, tendo-se em vista o valor da dívida e a atividade desenvolvida pela agravada, reputa-se adequada a limitação da penhora ao percentual de 20% dos valores recebidos mensalmente pela executada, ora recorrida, a título de operações realizadas com cartão de crédito e débito, até a integral satisfação do débito."
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 11, VIII, da Lei n. 6.830 e arts. 805 e 835, XIII, ambos do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.883/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REPASSE DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. LIMITES.
1. Cuidam os autos, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu a penhora de 5% sobre os recebíveis de cartão de crédito. A Sentença indeferiu a antecipação de tutela; o acórdão negou provimento ao Agravo e julgou prejudicados os Embargos de Declaração; o Recurso Especial foi admitido.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Nesse contexto, para infirmar que a penhora de 5% dos ativos financeiros da recorrente resultantes de vendas por meio de cartão de crédito são exorbitantes ou inviabilizam as atividades da empresa e adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, torna-se necessário o reexame do material fático probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.786.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019.) Contudo, para concessão da tutela antecipada, é cediço que deve constatar, não somente a fumaça do bom direito, mas, sobretudo, a presença de um perigo concreto e real que justifique a suspensão da decisão singular ou da decisão do presente recurso. O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático, com repercussões fáticas.
E assim, a simples violação a um direito, ou menção desta em abstrato, ou mesmo o temor de sua ocorrência, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos. Nessa senda, a simples alegação com argumentação genérica, baseada nas eventuais consequências decorrentes do direito impugnado, não é hábil para a concessão do efeito ativo, uma vez que se sabe que suposições destituídas do respectivo conjunto probatório, não são suficientes para sustentar a tese de prejuízo extraordinário, de modo que o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Publique-se. Publique-se.
Intime-se. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relator