PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808317-56.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Gmac S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA Réu: CRISTIANE SARAIVA SILVA
SENTENÇA
A parte autora Banco Gmac S.A., devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação em desfavor de CRISTIANE SARAIVA SILVA, visando a busca e apreensão com fundamento na Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito. Alegou a inadimplência da parte demandada quanto ao contrato de financiamento, havendo sido o veículo sub judice dado em alienação fiduciária em garantia.
Juntou ao pedido o demonstrativo de débito, além do instrumento de notificação para efeito de constituição da mora do devedor. O bem foi apreendido. Citada, a parte ré ofereceu contestação onde: a) pediu a justiça gratuita; b) aduziu a ausência de notificação extrajudicial; c) o adimplemento substancial do contrato; d) adequação da taxa de juro remuneratório a média de mercado. Oportunizado o contraditório, o autor ofertou impugnação.
É o breve relatório. Ab initio, pontue-se Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte ré, cuja hipossuficiência financeira deflui de, per si, da própria situação de inadimplência, motivadora da busca e apreensão do veículo automotor, bem essencial ao cotidiano de qualquer cidadão, disto não podendo discordar a parte autora. Afora isto, a impossibilidade econômica em custear as despesas processuais decorre da presunção legal e juris tantum da condição de pessoa física do(a) ré(u), tal como previsto pelo art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi desconstituída pelo autor.
Prefacialmente, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental. No mérito, em relação à notificação extrajudicial para fins de configuração da mora, é desnecessária a assinatura pessoal pelo devedor, bastando que tenha sido enviado ao endereço do contrato, matéria já pacificada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.
3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (grifos acrescidos) Quanto ao valor cobrado pela instituição financeira, há, inicialmente, de se ter por norte a intelecção sedimentada pelo STJ, através do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1418593/MS (2013/0381036-4), datado de 14/02/2014, segundo a qual, a purgação da mora compreende a integralidade de todo o débito, inclusive, as prestações vincendas, não se lhe aplicando, portanto, a teoria do adimplemento substancial, senão vejamos:
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido.(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Portanto, a inadimplência de uma ou algumas das parcelas do financiamento já é suficiente a autorizar o banco a emitir a notificação ao devedor e, persistindo-se a mora, antecipar a dívida em sua integralidade. No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ consolidou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado.
Analisando os autos, afere-se que a taxa disposta no contrato é de 1,99 % ao mês. Assim sendo, a taxa aplicada ao mês não discrepa também da taxa média de mercado ao tempo da contratação, conforme se infere em consulta ao histórico das taxas de juros, disponibilizada pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), não havendo, pois, se falar em abusividade, sendo, inclusive, a taxa média superior à pactuada.
Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, presume-se pelo fato do juro mensal contratado ultrapassar o duodécuplo anual, na esteira dos Temas 246 e 247 do STJ:
1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E nesta perspectiva, estão também incluídos os juros diariamente capitalizados, como já decidiu o STJ: Além disso, a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual abrange a possibilidade da capitalização diária de juros. (AgInt no REsp n. 1.775.108/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019).
Outrossim, desnecessária a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original para a propositura da ação de busca e apreensão, por se tratar de processo de conhecimento, onde a cognição é ampla; e, não, de uma execução, sujeita ao Princípio da Cartularidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO –
DECISÃO
QUE CONDICIONOU O DEFERIMENTO A LIMINAR À APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO, DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE FUNDADA A PRETENSÃO, PARA QUE NELA FOSSE LANÇADA ANOTAÇÃO DE SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO – DESNECESSIDADE – BASTA A CÓPIA DO CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) –
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203478-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão – Alienação Fiduciária. Insurgência contra r. decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, em razão da não apresentação da via original do contrato firmado entre as partes. Requer o agravante, a revogação da liminar e a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC. Não há necessidade de apresentação do contrato original para o ajuizamento da ação de busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancária garantida por alienação fiduciária. De fato, tendo em conta que não há previsão a respeito de tal exigência no Decreto-lei 911/69. Com feito, para obtenção da liminar de busca e apreensão em demandas da espécie, mostra-se suficiente a prova do vínculo contratual entre as partes (artigo 1º, §1º) e da regular constituição em mora do devedor (artigo 3º), o que foi demonstrado na origem.
A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é necessária apenas quando da conversão da ação em execução. Realmente, na demanda de origem, a causa de pedir é a busca e apreensão do bem dado em garantia, em decorrência da mora. Como se não bastasse, a agravante em momento algum nega ter formalizado aludido contrato. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209169-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Posto isto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do autor, condenando, por conseguinte, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito