Carregando página... Processo Nº 0808317-56.2025.8.20.5300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0808317-56.2025.8.20.5300
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Janeiro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JAILSON FREIRE DE FARIAS
- Advogado
- MAGALY DANTAS DE MEDEIROS (OAB 10912/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Canguaretama
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0808317-56.2025.8.20.5300
Partes: JAILSON FREIRE DE FARIAS x Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Vistos.
I – Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por JAILSON FREIRE DE FARIAS em
face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambas as partes qualificadas.
Conforme se extrai do ID 173620513, os presentes autos foram movimentados
inicialmente para cumprimento de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0800690-
89.2025.8.20.5400, interposto nos autos da ação principal nº 0803139-05.2025.8.20.5114, tendo a
tutela recursal sido deferida, determinando ao ente público o fornecimento do tratamento de Fotoférese
Extracorpórea, sob pena de bloqueio de verbas públicas, sendo este ajuizado durante o plantão
judiciário para alcançar a efetividade da ordem.
Posteriormente, sobreveio nova manifestação da parte autora, conforme ID 173953811,
na qual informa o descumprimento da ordem judicial e requer, novamente, a adoção de medidas
constritivas, notadamente o bloqueio de valores, para assegurar a efetividade da decisão proferida no
referido agravo.
É o relatório. Fundamento. Decido.
II – Fundamentação
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2ª Vara da Comarca de Canguaretama
A continência constitui hipótese prevista no art. 56 do Código de Processo Civil (CPC) e
ocorre quando duas ou mais ações apresentam identidade de partes e de causa de pedir, mas o
pedido de uma delas, por possuir maior abrangência, engloba integralmente o pedido formulado na
outra. Diferencia-se da litispendência porque, embora não haja identidade absoluta entre os pedidos,
existe relação de contenção, na medida em que uma demanda está inteiramente compreendida no
Ressalte-se, ademais, que a continência, assim como a conexão, constitui matéria de
ordem pública, relacionada à modificação da competência, razão pela qual pode e deve ser
reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. PERDA
PARCIAL DO OBJETO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE
CONTINÊNCIA DE OFÍCIO . APLICAÇÃO DO EFEITO
TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA.
DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA .
PEDIDO DE PERMANÊNCIA DO SÓCIO NOS QUADROS
SOCIAIS ATÉM FINAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E AVERBAÇÃO JUNTO À JUCEG E
AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA
AVERBAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
DEFERIMENTO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS .
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA I - Conquanto tenha
sido alegado em sustentação oral a perda do objeto do presente
agravo, constata-se, em verdade, que a questão superveniente
trazida neste grau recursal reclama outra providência, qual seja,
o reconhecimento da continência entre a ação declaratória de
dissolução e liquidação da empresa e a de tutela provisória de
urgência em caráter incidental. II - Por ser a continência uma
causa de modificação de competência, assim como a conexão, a
qual também é matéria de ordem pública, neste aspecto, deve
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receber o mesmo tratamento por força do art. 337, VIII e § 5º do
CPC, podendo ser reconhecida de ofício. III - Consoante
previsão do artigo 56 do CPC, a modificação da competência
relativa por continência ocorre quando se tem duas ou mais
ações que se identificam quanto às partes e à causa de pedir,
mas o pedido de uma, por ser mais amplo (chamada causa
continente), abarca o das demais (chamada causa contida) . Por
sua vez, o efeito da continência, conforme previsão do art. 57 do
CPC, caso a demanda continente tenha sido proposta antes da
ação contida, como no caso dos autos, é a extinção desta última
sem resolução do mérito. Lado outro, na hipótese em que a
contida for anterior à continente a consequência é a reunião das
demandas para julgamento conjunto. IV- Observado que os
pedidos formulados na ação declaratória de dissolução e
liquidação da empresa c/c tutela de urgência são mais amplos do
que aquele efetuado na tutela provisória de urgência em caráter
incidental e que a demanda contida foi proposta após a ação
continente, aplicando o efeito translativo, promovo a extinção da
tutela provisória de urgência em caráter incidental sem resolução
do mérito, por força dos arts . 57 e 485, X, ambos do Código de
Processo Civil. V - Não há se falar em violação ao princípio da
dialeticidade, quando a matéria devolvida a esta Corte está
adstrita aos fundamentos da decisão ora agravada. VI - No
agravo de instrumento o exame do Tribunal é limitado ao acerto
ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo
o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos
casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade.
VII- Nos termos do artigo 300, caput, CPC, a tutela de urgência
apenas será concedida quando observados, concomitantemente,
seus requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . VIII ? No
caso, não verifico o atendimento dos elementos mínimos para o
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deferimento do pedido de que os sócios (agravante e agravado)
permaneçam no quadro societário da empresa até a dissolução
total da sociedade, já que não é possível observar, com
segurança, a urgência alegada pela recorrente, mormente
porque não restou demonstrado o alegado risco de dano
iminente, porquanto a sociedade, ainda não foi dissolvida e até
que ocorra, deve ser observado os termos do contrato social, o
qual prevê a impossibilidade de alteração sem a concordância,
anuência e assinatura de todos os sócios, bem como que a
administração da pessoa jurídica a eles pertence e que a
transferência ou venda de bens, não se dará sem a anuência e
assinatura dos dois. Ademais, a dissolução da sociedade
constitui o próprio mérito da demanda, pelo que, até que ela seja
julgada, após ampla dilação probatória, a pluralidade de sócios
deve prevalecer. IX - Lado outro, do contexto dos documentos
juntados aos autos, bem como ante a existência de outra ação
proposta pelos agravados objetivando a exclusão da ora
agravante da sociedade, necessário o deferimento da liminar
autorizando a expedição de ofícios à Juceg e ao Cartório de
Registro de Imóveis de Marabá-PA para averbar a existência da
citada demanda com intuito de resguardar o imóvel da empresa,
dando conhecimento a terceiros acerca da existência da ação de
dissolução e assim evitar risco ao resultado útil do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO . CONTINÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA
(TJ-GO 5226323-78.2022 .8.09.0000, Relator.:
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA -
(DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação:
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No caso concreto, verifica-se a existência de continência entre a presente ação nº
0808317-56.2025.8.20.5300 e a ação nº 0803139-05.2025.8.20.5114, uma vez que ambas possuem as
mesmas partes, decorrem da mesma causa de pedir relacionada à necessidade de fornecimento de
tratamento médico indispensável à preservação da saúde da parte autora e estão juridicamente
vinculadas à tutela concedida em sede de Agravo de Instrumento que determinou a efetivação do
A distinção entre as demandas reside na extensão dos pedidos formulados. A presente
ação possui objeto restrito, voltado exclusivamente ao cumprimento da decisão proferida no agravo de
instrumento, mediante a adoção de medidas executivas destinadas a assegurar a sua efetividade. Em
contrapartida, a ação nº 0803139-05.2025.8.20.5114, proposta anteriormente, apresenta conteúdo
mais amplo, pois não se limita à efetivação da decisão recursal, abrangendo toda a relação jurídica
discutida, o exame do mérito da obrigação de fazer, a concessão, manutenção e eventual revisão da
tutela jurisdicional, bem como a centralização das providências necessárias ao seu cumprimento,
inclusive aquelas decorrentes do agravo de instrumento.
Dessa forma, resta evidente que a ação nº 0803139-05.2025.8.20.5114 configura a ação
continente, por conter pedido mais abrangente, que engloba integralmente a pretensão deduzida nos
presentes autos, enquanto a ação nº 0808317-56.2025.8.20.5300 constitui ação contida, por se
restringir a um desdobramento executivo da tutela já inserida no contexto da demanda principal.
Considerando que a ação continente foi proposta anteriormente, impõe-se a aplicação do
art. 57 do Código de Processo Civil, segundo o qual, nessa hipótese, deverá ser proferida sentença
sem resolução do mérito no processo relativo à ação contida, evitando-se a duplicidade de demandas,
a sobreposição de atos executivos e o risco de decisões conflitantes, em observância aos princípios da
economia processual e da segurança jurídica.
Diante do exposto, de ofício, reconheço a continência entre a presente ação
nº 0808317-56.2025.8.20.5300 e a ação nº 0803139-05.2025.8.20.5114, nos termos do art. 56 do
Código de Processo Civil, e, considerando que a ação continente foi proposta anteriormente, JULGO
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EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 57 c/c art. 485, inciso
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)