PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808323-55.2025.8.20.0000 Polo ativo A. M.
L. Advogado(s): JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS registrado(a) civilmente como JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS Polo passivo F. M.
L. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO ACIMA DOS GASTOS INDICADOS. REDUÇÃO EM ATENÇÃO À NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos que, em sede de tutela de urgência, fixou alimentos provisórios no percentual de 25,8% sobre os rendimentos brutos do alimentante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a adequação dos alimentos fixados acima do montante perseguido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar após a maioridade depende da demonstração efetiva de necessidade, comprovada pelo alimentando que se encontra matriculado em curso técnico e apresenta despesas compatíveis com a continuidade dos estudos.
4. O valor fixado em 25,8% dos rendimentos brutos do agravante ultrapassa de forma desproporcional as necessidades alegadas pelo alimentando, correspondendo a montante superior ao dobro do requerido na inicial.
5. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo que o valor de 40% do salário mínimo vigente atende às despesas do alimentando sem comprometer a capacidade contributiva do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido para fixar os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810449-78.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.08.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804430-56.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08.08.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A. M.
L. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da ação revisional de alimentos nº 0800312-39.2025.8.20.5108, em que contende com F. M.
L. (Id 31143734). Na petição inicial da ação revisional (Id 140252760), F. M. L., representado por sua genitora, ANTONIA DONARIA MARTINS SILVA, afirmou que a obrigação alimentar anteriormente fixada em 25,8% do salário mínimo tornou-se insuficiente diante da alteração da condição econômica do requerido, recentemente eleito vereador, e do aumento das necessidades do alimentando. Requereu a majoração da pensão para 40% do salário mínimo vigente, com desconto em folha de pagamento, além da concessão de tutela de urgência.
O Juízo de origem, ao analisar o pedido liminar, afastou a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo requerido e deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios em 25,8% sobre os rendimentos brutos do alimentante, a serem descontados em folha de pagamento (Id 148313020). Em suas razões (Id 31143734), A. M.
L. sustentou que o valor fixado é excessivo e desproporcional, pois ultrapassa as reais necessidades do alimentando, que atingiu a maioridade, e não observa sua capacidade contributiva diante de outras obrigações financeiras e do sustento de dependentes. Alegou que o próprio pedido inicial indicava como suficiente o patamar de 40% do salário mínimo, correspondente a aproximadamente R\$ 607,20, valor este que se mostra compatível com as despesas comprovadas, em torno de R\$ 680,36.
Ressaltou que a fixação em 25,8% sobre os rendimentos brutos (estimados em R\$ 6.000,00) resulta em obrigação superior a R\$ 1.500,00, valor desarrazoado e incompatível com o binômio necessidade-possibilidade. Defendeu ainda que os alimentos devidos a filho maior devem ser cabalmente comprovados e não presumidos, cabendo considerar também a capacidade contributiva da genitora. Requereu, liminarmente, efeito suspensivo para reduzir os alimentos ao patamar de 40% do salário mínimo, e, no mérito, a reforma da decisão para que a pensão seja arbitrada nesse valor.
A decisão monocrática proferida nesta instância deferiu o efeito suspensivo, reduzindo os alimentos provisórios ao patamar de 40% do salário mínimo vigente, até ulterior deliberação (Id 31175370). Em contrarrazões (Id 32597747), F. M. L., por intermédio da Defensoria Pública, defendeu a manutenção da decisão agravada. A 7ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de intervenção ministerial, por não se tratar de hipótese prevista em lei (Id 32664643).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Estudo a legalidade da decisão que, em ação revisional, majorou liminarmente a pensão alimentícia fornecida pelo recorrente em favor de seu filho. Como relatado, o autor requereu a majoração da pensão alimentícia para 40% do salário mínimo vigente, com desconto em folha de pagamento, argumentando que o agravado, após ser eleito vereador, passou a dispor de melhores condições financeiras, enquanto o alimentando, atualmente com 18 anos, necessita de suporte financeiro para custear curso técnico no IFRN e despesas ordinárias.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN reconheceu a alteração da capacidade econômica do alimentante e a manutenção da necessidade do alimentando, deferindo parcialmente a tutela para fixar alimentos provisórios em 25,8% dos rendimentos brutos do requerido (Id 148313020). Pois bem. É necessário ponderar que a obrigação alimentar após a maioridade deve estar fundamentada na efetiva demonstração de necessidade.
O alimentando, embora maior, comprovou estar matriculado em curso técnico e apresentar despesas compatíveis com a continuidade dos estudos, o que justifica a manutenção da pensão. Por outro lado, a decisão recorrida fixou alimentos provisórios no percentual de 25,8% sobre os rendimentos brutos do agravante, ao passo que o próprio agravado postulou inicialmente alimentos no valor de 40% do salário mínimo, com base em despesas de aproximadamente R$ 680,36.
A quantia fixada representa mais do que o dobro do que o demandante alega necessitar. A meu ver, não há elementos nos autos que justifiquem uma obrigação no patamar decidido, requisito essencial para o estabelecimento da medida em sede antecipatória. Cumpre ressaltar que os alimentos devem ser fixados à luz do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC), não podendo onerar em demasia o alimentante, tampouco desatender às necessidades do alimentando.
Nesse aspecto, o valor correspondente a 40% do salário mínimo vigente atende satisfatoriamente às despesas aduzidas do agravado, ao mesmo tempo em que preserva a capacidade contributiva do agravante. Em casos análogos, assim já decidiu esta Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR VALOR FIXO.
DECISÃO
REVOGADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por genitor contra decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por sua filha, representada pela mãe, que majorou, em sede de tutela antecipada, a pensão alimentícia de 33% dos vencimentos do alimentante para o valor fixo de R$ 1.800,00. Alegou-se, no recurso, ausência de fato novo relevante que justificasse a majoração, insuficiência probatória quanto às necessidades atuais da alimentanda e prejuízos decorrentes da substituição do critério percentual pelo valor fixo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a majoração liminar dos alimentos anteriormente fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante; e (ii) definir se é admissível, em sede de tutela provisória, a substituição do critério percentual por valor fixo, sem comprovação de alteração relevante na situação fático-financeira das partes.III.
RAZÕES DE DECIDIRA prestação de alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, podendo ser revista mediante demonstração de alteração fática superveniente, conforme os arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil.A substituição do critério percentual pelo valor fixo, quando realizada de forma unilateral e sem prova idônea de necessidade, compromete o equilíbrio da prestação alimentar e não assegura a recomposição inflacionária automática.A decisão agravada, ao majorar os alimentos com base apenas em alegações genéricas e documentos desatualizados, sem instrução processual adequada, desconsiderou os termos do acordo homologado entre as partes e violou o princípio da estabilidade das decisões judiciais fundadas em consenso.A ausência de elementos robustos e contemporâneos que demonstrem agravamento da situação da alimentanda impede a alteração da pensão fixada judicialmente em acordo anterior, devendo ser preservada a proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos alimentos até ulterior apuração das reais condições das partes.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A majoração de alimentos fixados por acordo homologado judicialmente exige demonstração concreta e atual de alteração na necessidade do alimentando ou na capacidade do alimentante.É indevida a substituição do critério percentual sobre os rendimentos por valor fixo em sede de tutela provisória, sem prova contemporânea da necessidade e sem instrução processual mínima.
Deve ser mantida a pensão fixada em percentual sobre os vencimentos quando ausente fato novo relevante que justifique sua revisão liminar.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º; 1.695; 1.699 e 1.710; CPC, art. 300. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810449-78.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: REJEITADA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. CONFIGURADA A NATUREZA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. MÉRITO: PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. EM JUÍZO SUMÁRIO, CONSTATA-SE QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR HOMOLOGADA JUDICIALMENTE JÁ SUPRE, EM GRANDE PARTE, AS DESPESAS ALEGADAS PELA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise de pedido liminar de majoração de alimentos para momento posterior à manifestação da parte contrária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão que postergou a análise do pedido liminar possui natureza de decisão interlocutória, cabível de agravo de instrumento; e (ii) se estão presentes os requisitos necessários para a majoração dos alimentos fixados em favor do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O pronunciamento judicial, ao adiar a apreciação do pleito liminar, possui natureza de decisão interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento, por configurar juízo valorativo quanto à ausência de risco iminente que justificasse a concessão da medida sem o contraditório. Precedentes do STJ.2. No mérito, a majoração dos alimentos depende da comprovação da necessidade do alimentando e da capacidade econômica do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
3. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte agravante não demonstram, de forma suficiente, a necessidade do valor pleiteado, sendo os cálculos apresentados unilaterais e sem suporte probatório adequado.
4. O valor atualmente fixado em acordo, homologado judicialmente, cobre grande parte das despesas do menor, incluindo um salário mínimo, mensalidade escolar e 70% dos custos com material e uniforme escolar.
5. A análise aprofundada das condições econômicas das partes e das necessidades do menor deve ser realizada na instrução processual, restando ausente, neste momento, a probabilidade do direito.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.634, I, 1.694, § 1º, e 1.699.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 16.391/RR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 06.12.2011; STJ, REsp 814.100/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 17.02.2009.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804430-56.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, fixando os alimentos no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.