PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808326-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: SEVERINO DUARTE DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (substituto)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0802801-55.2025.8.20.5300) proposta por SEVERINO DUARTE DA SILVA, deferiu pedido de antecipação de tutela, para determinar que a demandada se abstivesse de negar atendimento de urgência da parte autora com base em cláusula contratual que estabelece o período de carência, garantindo o custeio de sua internação hospitalar e de todos os medicamentos, insumos e materiais necessários para seu tratamento de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em suma, que o plano de saúde contratado pela agravada possui carência de 180 dias, de modo que o pedido de atendimento ocorreu dentro do referido período, sendo legítima a recusa do atendimento.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em que pesem as alegações da agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. De início, destaca-se que a decisão recorrida reconheceu a urgência/emergência do quadro clínico do autor, ora agravado, de modo a ensejar a obrigatoriedade de internação, nos termos sugeridos pelo profissional médico que o atendeu na emergência.
A agravante, por sua vez, sugere em suas razões recursais que não há de se falar em obrigatoriedade de cobertura, já que evidente que o contrato encontra-se em período de carência. Contudo, a documentação levada aos autos pela autor, ora Agravado, são enfáticos em descrever o seu delicado estado de saúde no momento do atendimento, assim como a necessidade imediata de internação. Nesse passo, caracterizado o caso como de urgência e emergência não poderia o plano de saúde ter negado a contínua internação necessária ao segurado sob o argumento de que estaria em período de carência, já que para tais casos este é limitada a 24 (vinte e quatro) horas, a teor das próprias normas da ANS e, por conseguinte, do contrato que vincula as partes.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NA COLUNA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). (destaque acrescido) "RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte "vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". (REsp 918.392/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
3. Atendendo aos critérios equitativos estabelecidos pelo método bifásico adotado por esta Egrégia Terceira Turma e em consonância com inúmeros precedentes desta Corte, arbitra-se o quantum indenizatório pelo abalo moral decorrente da recusa de tratamento médico de emergência, no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ - REsp 1243632/RS - Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 11/09/2012). (destaque acrescido) Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 26 de maio de 2025. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição