PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0808340-91.2025.8.20.0000 Impetrante:Dr. Diego Emanuel Souza Souto – OAB/ CE 52.275. Paciente: Edilano Estevão Moreira Aut. Coatora: Juiz de Direito da
2. V. D.
C. D. A./RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Edilano Estevão Moreira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da
2. V. D.
C. D. A./RN.
2. Informa que, por representação da autoridade policial, foi decretada a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 dias, a qual permanece em vigor, sob a justificativa de que ele estaria vinculado a um crime de homicídio tentado, praticado contra Márcio José da Silva Oliveira, e a um crime de homicídio consumado, que teve como vítima Elismar da Costa Neto, ocorridos no município de Apodi/RN, nos dias 17 e 21 de julho de 2024, respectivamente.
3. Narra que a decisão apresentou fundamentação genérica e única para justificar a medida cautelar para todos os representados, sendo 10 no total.
4. Relata que não é razoável equiparar o paciente, que é réu primário, com bons antecedentes, possui residência fixa e profissão lícita (Uber), “com os demais investigados, portadores de diversos antecedentes criminais e uma vida aparentemente dedicada às atividades criminosas”.
5. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão temporária, mediante aplicação, caso seja necessário, de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Junta documentos.
7.
É o relatório.
8. Requer o impetrante a concessão da ordem, fundamentando o pedido, para tanto, na carência de fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar temporária.
9. Entendo que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
10. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decretação da prisão temporária somente é cabível quando: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas (STF.
Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022 - Info 1043).
11. No caso, aparentemente, foram identificados elementos concretos suficientes para justificar a privação cautelar da liberdade, a fim de assegurar o adequado prosseguimento da investigação criminal.
12. A decisão que decretou a prisão temporária consignou, ID 144848650: “Em sede de investigação, a Autoridade Policial apurou, com base nas conversas extraídas do celular de ÍTALA MORGANA, decorrente do processo nº 0802431-92.2024.8.20.5112, a atuação coordenada de diversos indivíduos na prática de homicídios em Apodi/RN, incluindo a tentativa contra Márcio José Silva Oliveira 17/07/2024, e o homicídio consumado de Elismar da Costa Alves Neto em 21/07/2024.
Com base nos dados extraídos, tem-se que ÍTALA MORGANA LIMA PEREIRA (“ITINHA”) forneceu apoio a EDILANO ESTEVÃO MOREIRA, executor vindo de Fortaleza/CE, hospedando-o em sua residência e guardando as armas utilizadas nos crimes, como também acobertou os suspeitos, alertando sobre a movimentação policial, abrigando comparsas como “João Filho” e “Edilano”, além de facilitar deslocamentos e encontros para a prática dos delitos.
Também auxiliou na ocultação das armas, a mando de “Júnior Caboclo”.
13. Em análise à fundamentação da prisão decretada (ID. 144848650), tenho, em princípio, que se apresenta consistente, pois devidamente justificada nas fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, decorrente de dados extraídos de diálogos contidos no celular de Ítala Morgana Lima Pereira, inclusive demonstrando a suposta existência de associação criminosa armada. Consta que o paciente possivelmente veio de Fortaleza/CE para executar os delitos.
14. Destacou o magistrado a quo que, conforme a interceptação telefônica, Edilano Estevão Moreira (“LOCK”, “EDILANO”) e Jeferson Lopes de Oliveira (“VAQUEIRO DE MARÇAL”, “COWBOY”, “ZÓI”) são apontados como os executores dos homicídios, bem como mantiveram contato com Ítala no dia da execução de um deles (17/07/2024).
15. Assim, concluo que as informações e as peças que acompanham a inicial não são suficientes a indicar que haja, neste momento, constrangimento ilegal suportado pelo paciente, uma vez que foram devidamente consideradas na decisão combatida as circunstâncias do caso e a necessidade da medida constritiva imposta para melhor realização da investigação.
16. Ainda, supostas condições favoráveis do paciente, mesmo que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar, quando sua necessidade resta evidenciada por outros elementos.
17. Por fim, a presença dos requisitos autorizadores da custódia temporária inviabiliza, por ora, a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que estas se revelam inadequadas, visto que insuficientes para garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal.
18.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
19. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
20. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
21. Após, à conclusão.
22.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator