PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808345-50.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E F DA COSTA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO Advogado(s): EVERTON SILVA MACEDO AGRAVADO: ERICA EDUARDA OLIVEIRA DE SOUZA, JOAO MARIA DE LIMA Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E F da Costa Comércio de Material de Construção – ME, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, que nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0800924-43.2024.8.20.5162, proposta por Érica Eduarda Oliveira de Souza, deferiu a liminar pleiteada, determinando a manutenção de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora.
Nas razões de ID 17562428, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a ora agravada relatado ser a proprietária e legítima possuidora do imóvel sito à Rua Pedro Vasconcelos, nº 34, Costa Dunas, Extremoz/RN, adquirido mediante instrumento de compra e venda firmado com Jefferson Luiz dos Santos Melo, em 28/02/2023. Que sob alegação de que teria o aqui agravante indevidamente “invadido o imóvel e derrubado a casa com um trator”, na data de 20/01/2024, teria a recorrida pleiteado tutela de urgência, no intuito de ver evitadas “novas turbações praticadas pelo réu/agravante”.
Ressalta que diversamente o quanto apontado pela autora/agravada, o documento particular de compra e venda apresentado pela agravada para instruir a demanda se trataria de instrumento simulado e eivado de nulidades, a exemplo da “ausência de outorga uxória das esposas dos vendedores”, a “venda ilegal de um terreno em área pública”, e a “ausência precisa da localização do imóvel/terreno”. Pontua que o imóvel objeto da discussão em análise, estaria “situado em faixa de domínio público, às margens (4 metros) da rodovia estadual RN 160, área essa que é um bem público de uso comum do povo, administrada e gerenciada pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte (DER/RN)”.
Diz que ao revés do quanto concluído na decisão atacada, não haveria que se cogitar de “invasão, pois, a terra é pública, e segundo não se derruba o que não está de pé”. Ademais, que “após a audiência de justificação e antes do deferimento da decisão ora combatida, o agravado protocolou uma petição nos autos do processo de origem requerendo o chamando do feito a ordem pelo Magistrado a quo, informando e provando que a terra em questão era faixa de domínio público, posse nova e não cabia reintegração de posse”.
Contudo, teria o Julgador Monocrático desconsiderado as alegações, deferindo a liminar de manutenção de posse requerida, em flagrante inobservância dos comandos legais aplicáveis, e quando não preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada. Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada e, no mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que em sede de Ação de Manutenção de Posse, deferiu a medida liminar pleiteada. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, como cediço, as ações possessórias intentadas dentro de “ano e dia” da turbação ou do esbulho, regem-se pelo procedimento especial, que autoriza a concessão liminar da medida possessória, sem ouvir o réu, se provados na petição inicial os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a) a posse do autor; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração.
O artigo 562 do CPC, por seu turno, assenta que, acaso não devidamente instruída a petição inicial, determinará o Magistrado que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Noutras palavras, entendendo o Magistrado suficientemente instruída a petição inicial à formação de seu convencimento, quanto à plausibilidade das alegações autorais apresentadas, se torna dispensável a realização da Audiência de Justificação Prévia, porquanto voltada à demonstração, pela parte autora, dos requisitos legais exigíveis.
Por se tratar de momento processual da parte autora, a participação do réu é limitada, e a oitiva de testemunhas por ele eventualmente arroladas não passa de mera faculdade do Julgador, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido. Não por outra razão, seu indeferimento não traduz qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte requerida, que deve se dar por ocasião da contestação e instrução processual.
In casu, em pese defenda o recorrente a impropriedade da decisão agravada e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, verifico que não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões nela assentadas, tampouco de impor entendimento diverso do consignado. É que, embora sustente o agravante que o imóvel em debate se trata de “área de domínio público”, não há qualquer elemento probatório capaz de corroborar o alegado, de modo que possível o deferimento de medida voltada à manutenção da posse da agravada, sobre o imóvel que ocupa.
Some-se ainda, que a Audiência de Justificação Prévia realizada em 09/05/2024 evidenciou que houve a turbação perpetrada pelo agravante que “adentrou no imóvel referido sem a devida anuência da requerente ou de qualquer outro representante do Poder Público, de maneira dissimulada e por motivo injustificado. Percebe-se, assim, a prática do esbulho, na medida em que tem conhecimento de que o imóvel não lhe pertence e, ainda, fez uso de um maquinário do tipo trator, demolindo a casa existente no local”, justificando o deferimento da medida liminar, tal como ocorreu, porquanto evidenciado que tal ato ocorreu a “menos de ano e dia”.
Nesse cenário, ausente, nesse instante de cognição, o fumus boni juris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência requestada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. P.
I. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K