Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI, A. E. R. D. F.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808345-84.2023.8.20.0000 Polo ativo A. E. R. D. F. Advogado(s): Polo passivo M. D. A. e outros Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEA (TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA). ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O TRATAMENTO PELOS AGRAVADOS (MUNICÍPIO DE APODI E E. D. R. G. D. N.). NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. A Terceira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, sem harmonia com o parecer do Ministério Público, conheceu em parte e deu provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Amaury Moura Sobrinho que negava provimento ao recurso. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. E. R. D. F. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Alegou, em síntese, que: a) “foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE e TRANSTORNO DESAFIADOR DE OPOSIÇÃO, necessitando de ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR, de acordo com a prescrição médica”; b) “resta cristalino que, na forma do laudo médico em anexo, trata-se de procedimento de URGÊNCIA, vez que, a sua não realização em tempo hábil poderá ocasionar danos gravíssimos à saúde do(a) requerente”; c) “Sucede que, contrariando o disposto no Código de Ética Médico, o NAT-JUS, cujos profissionais sequer foram identificados na Certidão acostada ao ID.102514999, sem examinar o histórico do(a) paciente, tampouco sem realizar uma consulta para análise física do seu estado de saúde, entenderam não ter sido identificada urgência médica”; d) “Ou seja, sem ter contato com o(a) paciente, sem análise de documentos ou sem qualquer juízo de aferição, a realização de um procedimento de urgência, atestado pelo(a) médico(a) do(a) paciente, embasada por exames, além de um laudo médico devidamente assinado, foi desconsiderado com base em uma Nota Técnica que sequer considerou as particularidades do caso em concreto”; e) “Ocorre que, sem observar as falhas da prova técnica simplificada, o Juízo de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Apodi indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência formalizado na ação de obrigação de fazer, fundado exclusivamente no parecer do NAT-JUS, sem observar os laudos e atestado médicos juntados aos autos”; f) “os documentos colacionados à inicial e ao presente agravo demonstram claramente que a decisão impugnada causará lesão grave à saúde e dignidade do(a) agravante, uma vez que, segundo consta no laudo médico, o(a) recorrente necessita do insumo/procedimento/tratamento com urgência”; g) “é consagrado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que cabe ao médico que acompanha a paciente indicar o tratamento mais adequado ao caso particular”; h) “o Juízo de Direito valorou equivocadamente o parecer do NATJUS em detrimento do laudo médico circunstanciado firmado por médico especialista, sendo imperiosa a reforma da decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência, notadamente ante o agravamento do estado de saúde do(a) recorrente”.
