PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808380-73.2025.8.20.0000 AUTOR: FONSECA AUTOMOVEIS LTDA - ME, FRANCISCO DA FONSECA CACHINA Advogado(s): FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES REU: FRANCINEIDE ALVES - ME Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em face de Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proferido quando do julgamento do Apelação Cível nº 000.***.***-63.2004.8.20.0001. O autor ampara sua pretensão no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, por suposto erro de fato. Alega que “a obrigação contratual de pagar o IPTU foi transformada em título executivo judicial, sendo cumprida no final do ano de 2018, com o pagamento integral do IPTU do período da locação, diretamente com o ente municipal arrecadador, o que deu fim a obrigação, o presente caso resume-se a isso, o que caracteriza o erro de fato”.
Sustenta que o fato do pagamento ter ocorrido após a formação do título executivo em ação monitória, não obsta os efeitos da quitação, desautorizando execuções. Pondera que “a execução em curso visa cobrar valores já pagos a terceiro (o Município), sem demonstração de desembolso pela parte exequente, em afronta ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa”. Ressalta que, “em nenhum momento o requerido, Pessoa Jurídica, inclusive irregular perante a Receita Federal, demonstra negativa do pagamento do IPTU”.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, pugnando, no mérito, por sua rescisão. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. Em petição id 31914220, colaciona documentação complementar para justificar o pedido de gratuidade judiciária.
É o relatório. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Considerando a documentação constante dos autos, com fulcro no art. 99, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, defiro o direito à gratuidade judiciária. Cumpre anotar, primeiramente, que ao teor do que dispõe o art. 969 do Código de Processo Civil a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Assim, a suspensão dos efeitos do decisum rescindendo se dá de forma excepcional, apenas quando se mostrem presentes, concomitantemente, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, previstos no mesmo Diploma Processual Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, observo que não resta demonstrada, na medida em que não há indícios flagrantes da ocorrência de erro de fato nem de violação à norma jurídica, tendo tanto a sentença quanto o acórdão rescindendo, pontualmente, especificado as razões de não admitir demonstrado, para o caso, a plena quitação da dívida, pontuando-se claramente no acórdão que “ bastaria ao Juízo a quo a leitura dos referidos julgados para concluir que a tese de satisfação da dívida mediante o pagamento dos tributos junto à Secretaria Municipal de Tributação é matéria preclusa, que, no entendimento exarado por esta Corte de Justiça, em três oportunidade, não cumpre o determinado no título exequendo.” Ademais, a própria autora relata o inadimplemento do título, embora justifique com o argumento de que já teria pago a dívida antes de sua formação, alegação que não prescinde de instrução, dentro dos limites admitidos em ação rescisória, haja vista que esta questão, aparentemente, restou igualmente enfrentada na instância primeva.
Especificamente quanto ao suposto erro de fato, caracterizado quando o julgador admita um fato inexistente, em primeiro momento, não vislumbro sua ocorrência, considerando que os julgados em comento se atem estritamente a prova dos autos, não consistindo tal rescindenda em valoração da prova de forma diversa da pretendida. A mera discordância do autor sobre o entendimento firmado acerca da matéria não é suficiente para inferir o referido juízo de probabilidade, mesmo porque não se trata a presente via de recurso.
Ausente a chamada fumaça do bom direito, não há que se conceder a tutela de urgência tão somente amparada no periculum in mora, apontado nos efeitos do cumprimento de sentença. Nesse sentido, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OPOSIÇÃO DA AUTORA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da Tutela Antecipada em Ação Rescisória está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo que somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que podem ensejar a procedência do pedido veiculado na Ação Rescisória.
2. Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos delineados pela parte agravante, não ficou demonstrada a presença concomitante dos requisitos supramencionados, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e a existência de fundado receio de dano grave de incerta ou difícil reparação.
3. Como bem analisada a questão pelo Parquet federal às fls. 797-818, e-STJ, "mesmo que no caso concreto seja caracterizado o periculum in mora, não foi demonstrada a fumaça do bom direito, não sendo possível, portanto, a concessão da tutela antecipada de urgência". (grifou-se)
4. Agravo Interno não provido. (AgInt na AR 6.371/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) – destaque acrescido. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
I - Trata-se de agravo interno contra decisão proferida em ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, pretendendo rescindir acórdão proferido pela E. Primeira Turma.
II - A parte autora aponta violação dos arts. 423, 424 e 437 do CPC/73, atuais 467, 468 e 480, sustentando ser possível aos tribunais determinar a realização de provas, até mesmo diante de casos envolvendo direitos disponíveis, voltando-se contra o acórdão rescindendo, na parte em que entendeu que o acórdão regional rejeitou o laudo técnico de forma fundamentada. Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - A concessão da liminar de antecipação da tutela em ação rescisória é medida absolutamente excepcional e que, por isso, exige a presença inequívoca dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse mesmo sentido: AR 5.417/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014).
IV - No caso ora colocado a deslinde judicial, os requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência não estão presentes.
V - O periculum in mora somente se evidenciaria em razão do iminente cumprimento de sentença, uma vez que a autora, em nenhum momento, sagrou-se vencedora, situação que não ampara, de forma isolada, sua pretensão liminar.
VI - No tocante ao fumus boni iuris, a pretensão não encontra amparo. O acórdão rescindendo, examinando a questão posta a debate, considerou que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção em outros elementos, desde que de forma fundamentada, o que teria ocorrido na situação descrita nos autos.
VII - Discordar da conclusão a quo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que faz incidir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR 6.570/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019) – destaque acrescido Por tais razões, entendo que o autor não cuidou em demonstrar os requisitos que autorizam a tutela de urgência, a qual, excepcionalmente, autorizaria a suspensão/impedimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência vindicado liminarmente. Nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Após, dê-se nova conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora