PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808401-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: WILCIA DUTRA SIMPLICIO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0802242-87.2024.8.20.5121) proposta contra si por WILCIA DUTRA SIMPLICIO, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a RÉ fornecesse, no prazo de 02 (dois) dias, o medicamento Ultomiris (Ravulizumab), sendo ele administrado de acordo com a prescrição médica juntada aos autos.
Alega a Agravante, em síntese, que descabe a imposição de fornecimento da dita medicação, já que, apesar de o medicamento constar no ROL da ANS, a DUT estabelece critérios que não são satisfeitos na situação da Agravada. Afirma que DUT 65.19 da ANS prevê a medicação Ultomiris (Ravulizumab) para o diagnóstico de hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), o que não é o caso da autora, que é portadora de Neuromielite Óptica recorrente inflamatória crônica (NMO) Enfatiza que “(...) a decisão de negar a autorização da medicação está fundamentada em critérios técnicos e científicos, alinhados com as políticas regulatórias vigentes, assegurando um uso racional e responsável dos tratamentos disponíveis”.
Acrescenta que a manutenção da decisão recorrida fará com que sofra lesão grave e de difícil reparação, por se tratar de medicação de alto custo e pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) em São Paulo elaborou a Nota Técnica nº 150669 em 21 de julho de 2023, ter concluído pela ausência de benefício do tratamento. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Insurge-se a Agravante em face da decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte ré forneça, no prazo de 02 (dois) dias, o medicamento Ultomiris (Ravulizumab), sendo ele administrado de acordo com a prescrição médica juntada aos autos. Compulsando os autos, constato que a Agravante, em suas razões, além do prejuízo financeiro advindo da obrigação que lhe foi imposta, destaca em sua defesa que a autora não preenche alguns requisitos (Diretriz de Utilização – DUT) da ANS com relação ao tratamento prescrito por seu médico assistente.
Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu artigo 196, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." JÁ o artigo 199 do Texto Constitucional preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Pelos documentos juntados aos autos, não se mostra duvidosa a necessidade e imprescindibilidade do tratamento para a melhora da qualidade de vida da paciente, ora Agravada, nos termos descritos por seu próprio médico assistente. Assim, em que pese os argumentos despendidos pela UNIMED quanto ao não preenchimento das diretrizes de sua utilização, a recorrente não trouxe a comprovação da ineficácia do fármaco ao tratamento da agravada, ou ao menos fatos novos ou relevantes para a modificação da decisão combatida.
Ademais, sendo a doença de cobertura obrigatória, não se mostra adequada a limitação ao tratamento do paciente, como está a ocorrer no caso sub judice, já que conforme entendimento jurisprudencial e da própria ANS, excepcionalmente se é possível o deferimento de tratamentos, inclusive, não constantes expressamente do rol da ANS, o que não é o caso. Por fim, quanto ao periculum in mora alegado pela plano recorrente, observo que este é, na verdade, inverso, ou seja, caso não seja autorizado o tratamento que o usuário do plano de saúde precisa, certamente este poderá vir a ter seu estado de saúde agravado.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Notifique-se o Juízo originário, recomendando a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-JUS para emissão de nota técnica sobre o caso.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 8 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator