PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808419-25.2018.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: PEDRO E P MAIA – ME ADVOGADOS: MARCOS ABRAÃO DE SOUZA BEZERRA E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 23787184) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22638362): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROTOCOLADA PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN CUJO PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE. PRETENDIDA REFORMA. INVIABILIDADE. ENTE FEDERATIVO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A POSSE ANTERIOR SOBRE O BEM EM LITÍGIO (BARCA VIKING).
INTELIGÊNCIA DO ART. 561 C/C ART. 373, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJETO QUE INTEGRAVA O PARQUE DA CRIANÇA, CEDIDO MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO À EMPRESA DO RAMO DE DIVERSÕES, QUE O REPASSOU À APELADA PARA FINS DE REPAROS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 561 do Código Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 24344742).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no concernente à indicada contrariedade ao art. 561 do CPC, me parece pertinente a transcrição de trechos do acórdão de Id. 22638362: (…) O cerne recursal reside em saber se a edilidade faz jus à reintegração da posse do brinquedo objeto da lide, denominado Barca Viking, que outrora esteve instalado no Parque da Criança, localizado na cidade de Mossoró. A temática é assim regrada no Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem, a pretensão recursal não é passível de acatamento, haja vista que o apelante não comprovou a posse do brinquedo. Com efeito, o conjunto probatório é no sentido de que o bem móvel estava instalado no Parque da Criança, espaço que fora cedido via contrato de concessão à empresa M.
A. de Melo Victor, que por sua vez entregou o objeto à recorrida Pedro E P Maia - ME para fins de reparos, sendo certo que o Ente Federativo não se desincumbiu de comprovar a posse anterior, seja direta ou indireta (quanto a esta, a edilidade sequer demonstrou ser a proprietária do bem), não devendo ser olvidado que de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Embora o apelante destaque o teor de “ofícios enviados pelo representante da recorrida”, na verdade o que há nos autos é apenas um único documento, o Ofício nº 01/2018 (Id 20733971, págs. 4/5), enviado pela empresa recorrida à Secretária Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, onde relata ser a proprietária de roda gigante e trenzinho infantil, e por isso pede a retirada dos mesmos do local, não havendo nenhum comentário sobre a Barca Viking.
O citado documento, bem assim o boletim de ocorrência lavrado em delegacia eletrônica por servidor vinculado ao demandante (mesmo Id, p. 3), não bastam à comprovação da posse anterior, por isso acertada a conclusão sentencial no sentido de que o autor não conseguiu demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da almejada reintegração. Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. De acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao negar provimento ao recurso, o Tribunal deve majorar o valor dos honorários advocatícios já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.368/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, desde que haja a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris.
2. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Na espécie, alterar o decidido pelo Tribunal de origem no sentido de que os títulos juntados pelos ora agravantes não foram aptos a comprovar a sua posse e, em contrapartida, houve a comprovação da posse legítima do agravado, enseja o reexame fático-probatório, o que não se admite. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Pedido indeferido. (STJ, AgInt na Pet n. 15.018/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10