Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CRISTINA DE FATIMA SILVA CUNHA, VALDENOR DE MENEZES GRANJA
- Advogado
- VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR (OAB 12629/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0808430-36.2024.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: Espólio de Mário Edson Cunha Granja, representado por Cristina de Fátima Silva Cunha e Valdenor de Menezes Granja Advogado: Dr. Valderi Tavares da Silva Júnior (12.629/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE MÁRIO EDSON CUNHA GRANJA, representado pelos seus pais/herdeiros, CRISTINA DE FÁTIMA SILVA CUNHA e VALDENOR DE MENEZES GRANJA contra pronunciamento do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de imissão na posse registrada sob o n.º 0813788-67.2023.8.20.5124, movida em desfavor de ocupantes desconhecidos, determinou a emenda da inicial, ordenando que os pais do falecido “regularizem a representação processual do espólio, por meio de inventariante, na forma do art. 618, I, do CPC, com termo de compromisso a ser acostado nos autos” (p. 16), assim como deverão “proceder à qualificação da parte ré e juntar o eventual contrato de locação do imóvel objeto da demanda” (p. 23), sob pena de extinção do feito.
Pede-se, no recurso, “o DEFERIMENTO do pedido formulado pelos agravantes em sua petição inicial para que seja CONCEDIDA a imediata expedição do mandado de despejo para desocupação do imóvel descrito nos autos” (p. 15, destaques originais), alegando-se, em suma, que: (i) diante da “demora e dos prejuízos à dignidade e bem-estar dos herdeiros, os autores decidiram interpor um agravo de instrumento para que os desembargadores apreciem a liminar e tomem uma decisão urgente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos patrimoniais envolvidos” (p. 5); (ii) os pais do de cujus, como administradores provisórios (arts. 613 e 614 do CPC e art. 1.797, II, do CC), possuem o direito de representar os interesses do espólio até a abertura do inventário e a nomeação do inventariante; (iii) os herdeiros “não receberam qualquer documentação referente aos contratos de locação vigentes, nem mesmo possuem informações sobre os ocupantes do imóvel [objeto da lide]” (p. 9); (iv) requereram, com base no princípio da cooperação processual, “que a Justiça intime os ocupantes desconhecidos, no endereço indicado na inicial, para que se identifiquem e apresentem o eventual contrato de locação, se existente” (p. 10); (v) “[a] exigência de regularização imediata da representação processual do espólio, qualificação da parte ré e apresentação do contrato de locação, sob pena de extinção do processo, não se mostra razoável diante das peculiaridades do caso concreto” (p. 13).
