Agravo de Instrumento nº 0808445-68.2025.8.20.0000 Agravante: Lourival Braz da Silva Advogado: Dr. Henrique Augusto de Sousa Conrado Pontes Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Lourival Braz da Silva, em face da Decisão (Id 150874284, do processo originário) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, na Ação de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamento (0820899-15.2025.8.20.5001), ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para obter o medicamento Nintedanibe 150mg, essencial para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), que lhe foi negado administrativamente pela UNICAT devido ao alto custo e parecer do NATJUS. Sustenta que cumpriu os requisitos necessários delineados pelo STJ, para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e que a negativa de fornecimento baseada exclusivamente no parecer do NATJUS é indevida, eis que o parecer é genérico e não vinculativo, sendo apenas consultivo e, por este motivo, não pode prevalecer sobre a prescrição médica fundamentada.
Afirma que tal negativa importa violação à autonomia médica e ignora sua realidade clínica, bem como que a jurisprudência dos Tribunais superiores é no sentido de que pareceres administrativos não podem se sobrepor à prescrição médica, especialmente em casos de direito à saúde e à vida, com base nos arts. 6º, 196 e 197, da Constituição Federal. Defende que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito ativo ao recurso, a probabilidade do direito nas razões expostas e o perigo da demora caracterizado no risco de agravamento do quadro clínico, com sofrimento desnecessário e dependência de oxigênio.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso “no sentido de conceder o pedido de tutela provisória antecipada antecedente determinando às Agravas o fornecimento da medicação NINTEDANIBE 150mg ao Agravante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, bem como, a fixação de astreinte para resguardar a efetividade da tutela e afastar dano irreparável à sobrevivência do Agravante.” “Alternativamente, se requer, que seja imposto às Agravadas o dever de custear, desde já, a compra dos medicamentos e insumos na rede privada, com o bloqueio inicial de R$ 253.802,88 (duzentos e cinquenta e três mil oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos) valor este correspondente a 12 meses de tratamento.” E, no mérito, pugna pela confirmação do deferimento da tutela de urgência.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre a questão, mister observar que Colendo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 106, firmo a tese no sentido de que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto da leitura do processo verifica-se preenchidos os requisitos mencionados no parágrafo anterior.
Frise-se que foi juntado nos autos Laudo médico fundamentado indicando a imprescindibilidade do Nintedanibe 150mg para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática acometida pela parte Agravante (Id 147538844). Restou evidenciada a Ineficácia dos tratamentos do SUS, comprovada pela dependência da parte Agravante de cilindro de oxigênio (Id’s 147538859, 147538860, 147538861, 147539443, 147539445), demonstrando a ausência de resultados satisfatórios com os fármacos disponíveis.
Outrossim, é incontroversa a hipossuficiência da parte Agravante e que o medicamento Nintedanibe possui registro válido na ANVISA, autuado sob o nº 1036701730028. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte, que se referem a mesma patologia e ao mesmo medicamento: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
PACIENTE COM FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA. NINTEDANIBE (OFEV). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO PROVIDO .I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, ajuizada por paciente de 62 anos, portadora de Fibrose Pulmonar Progressiva (CID-10 J84), visando compelir o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o medicamento Nintedanibe (OFEV®), prescrito como única alternativa terapêutica eficaz.
A autora alega agravamento progressivo da enfermidade, ineficácia das terapias convencionais disponíveis no SUS e hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais e constitucionais para a concessão de tutela provisória de urgência no fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) analisar se o caso concreto atende aos critérios estabelecidos no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir acesso a tratamentos eficazes, inclusive quando não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 (RE 657.718), estabeleceu que o fornecimento de medicamento não integrante da lista do SUS exige a comprovação de: (i) registro na ANVISA; (ii) ineficácia ou inexistência de tratamento alternativo incorporado; (iii) imprescindibilidade do medicamento; e (iv) incapacidade financeira do paciente.
5. No caso, laudos médicos atualizados, prescrição especializada e estudos científicos robustos demonstram que o medicamento Nintedanibe (OFEV®) é imprescindível ao tratamento da autora, já tendo sido esgotadas as opções terapêuticas convencionais - como Azatioprina e corticóides - sem sucesso.
6. O fármaco requerido possui registro regular na ANVISA e é amplamente reconhecido na comunidade científica internacional, inclusive com respaldo no estudo INBUILD, atendendo ao critério da medicina baseada em evidências.
7. Comprovada a hipossuficiência da autora, somada ao agravamento do quadro clínico e ao risco iminente de piora do estado de saúde, estão presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do perigo de dano irreparável, legitimando a concessão da tutela provisória de urgência.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é devido pelo Estado quando preenchidos os requisitos fixados no Tema 1234 do STF, quais sejam: (i) registro do medicamento na ANVISA; (ii) inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; (iii) comprovação da imprescindibilidade do fármaco; e (iv) incapacidade financeira do paciente.
2. Estando presentes a verossimilhança do direito e o risco de dano grave à saúde, é cabível a concessão de tutela provisória para assegurar o fornecimento imediato do medicamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.” (TJRN – AI nº 0816912-70.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 30/04/2025 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ. USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA – CID
10- J84.1. ASPIRAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO OFEV (NINTEDANIBE) 150MG. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657,156/RJ (TEMA 106/STJ). LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. JULGADO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0803240-65.2023.8.20.5129 – Relator Desembargador Cornelio Alves de Azevedo Neto – 1ª Câmara Cível – j. em 20/07/2024 – destaquei).
Dessa forma, verifica-se que faz jus a parte Agravante ao fornecimento do medicamento pretendido, diante da presença cumulativa dos requisitos necessários para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, conforme a tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 106, quais sejam: (i) laudo médico fundamentado; (ii) ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS; (iii) registro do medicamento na ANVISA; e (iv) hipossuficiência do paciente.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também o identifica-se na presente questão, em favor da parte Agravante, porquanto vislumbra-se a gravidade do quadro clínico da parte Agravante, que depende de oxigênio para respirar, de modo que a demora no fornecimento do medicamento, prescrito desde 30/09/2024, implica risco de agravamento irreversível de sua condição, configurando dano irreparável à sua saúde e vida.
Ato contínuo, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo, a decisão guerreada poderá ser revertida e o direito analisado convertido em perdas e danos. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso para conceder a tutela provisória antecipada antecedente determinando que o Estado do Rio Grande do Norte forneça ou custeie em favor da parte Agravante a medicação NINTEDANIBE 150mg, de acordo com a prescrição médica, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator