PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808464-74.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FORÇA EÓLICA DO BRASIL S/A ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM RECORRIDO: LUCLÉCIO ZACARIAS DA SILVA BARROS ADVOGADO: ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34088722) interposto por FORÇA EÓLICA DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33578788) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES DECORRENTES DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE PARQUE EÓLICO. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA ENQUANTO PERSISTIREM OS EFEITOS DANOSOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição trienal, reconhecendo a tempestividade da pretensão indenizatória e determinando o prosseguimento da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos prejuízos causados a imóvel em razão da instalação e operação de parque eólico nas proximidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil ou se, tratando-se de danos contínuos e permanentes, o termo inicial do prazo prescricional se renova no tempo, afastando a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais firmou entendimento de que, em casos de danos contínuos ou de efeitos permanentes, como aqueles ocasionados por ruídos, vibrações e desvalorização de imóveis decorrentes de obras ou atividades em propriedades vizinhas, o prazo prescricional se renova enquanto persistirem os efeitos danosos.
4. Diante da natureza continuada do dano alegado, não é possível fixar de imediato o termo inicial do prazo prescricional, inviabilizando o reconhecimento da prescrição na fase processual atual.
5. Eventual análise definitiva sobre a prescrição poderá ser realizada após dilação probatória, caso surjam elementos que permitam precisar a ciência inequívoca do ato lesivo.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, inciso
V. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009, Rel. Des. Antônio Rigolin, j. 16.12.2021; TJSC, AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 09.06.2020; TJMG, AI nº 1.0000.19.096164-9/002, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 18.08.2021. Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 206, §3º, V, do Código Civil (CC), acerca do prazo trienal para a pretensão indenizatória.
Preparo recolhido (Id. 34088723). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35031940).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, malgrado a recorrente aponte infringência ao art. 206, §3º, V, do CC, acerca da ocorrência de prescrição, o decisum impugnado assim expôs (Id. 33578788): A agravante sustenta que a ação foi ajuizada apenas em 2024, quando os supostos danos teriam ocorrido em 2020, razão pela qual incidiria o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Defende que o agravado teve ciência do dano já no início da instalação do empreendimento, há mais de três anos, o que tornaria intempestiva a demanda.
Em que pese as razões recursais, não vislumbro inovação relevante a ensejar a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo anteriormente formulado, razão pela qual mantenho os fundamentos adotados. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios têm firmado orientação no sentido de que, em hipóteses de dano continuado ou de efeitos permanentes, como aquelas envolvendo ruídos, vibrações, rachaduras, desvalorização ou prejuízos materiais a imóveis decorrentes de obras ou atividades desenvolvidas em propriedade vizinha, o termo inicial do prazo prescricional renova-se sucessivamente, enquanto persistirem os efeitos danosos.
Nesses casos, justamente pela dificuldade de se precisar uma ciência inequívoca do ato lesivo, já que os danos se reproduzem ou se agravam com o passar do tempo, não é possível afirmar, desde logo, que o prazo prescricional já se exauriu. Neste pensar, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios: "EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE PERMITE RECONHECER A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO AFASTADA. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 1013, § 3º, I, CPC). RECURSO PROVIDO. Diante da constatação de que os alegados danos causados ao imóvel dos autores são contínuos e permanentes, situação que ainda persiste atualmente, opera-se a renovação sucessiva e diária do início da fluência do prazo prescricional, sendo impossível cogitar da prescrição.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. PROVA SUFICIENTE QUANTO À ORIGEM DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU INEQUÍVOCA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O conjunto das provas evidencia que houve lesão ao direito dos autores, pois a construção edificada pelo réu causou danos estruturais à residência dos demandantes, ensejando a responsabilidade de efetuar a adequação necessária para garantir a habitação segura do imóvel. (TJSP – AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009 – Relator Desembargador Antônio Rigolin – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/12/2021." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE DINAMITAÇÃO DE ROCHAS PRÓXIMAS AO IMÓVEL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CARÁTER CONTÍNUO E ININTERRUPTO DO DANO. PRAZO DELETÉRIO QUE SE RENOVA À MEDIDA DA DETERIORAÇÃO. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A PRÓPRIA DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA RÉ.
SENTENÇA
CASSADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC – AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035 – Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura – 6ª Câmara de Direito Civil – j. em 09/06/2020". "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RUÍNA DO PRÉDIO VIZINHO POR OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO -
DECISÃO
REFORMADA - Em se tratando de reparação por danos morais e materiais, o termo inicial do prazo prescricional de três anos deve remontar à ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Todavia, considerando que as consequências do evento que originou os danos morais se protraem no tempo, não é possível se aferir o termo inicial da prescrição, o que torna inviável o seu reconhecimento. (TJMG – AI nº 1.0000.19.096164-9/002 (0996781-90.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant – 16ª Câmara Cível – j. em 18/08/2021".
Nesta senda, destaco julgado recente desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. DANOS DECORRENTES DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE TORRES DE ENERGIA EÓLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ilegitimidade ativa da parte agravada.
2. O litígio versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de prejuízos causados à residência da agravada em razão da instalação e operação de torres geradoras de energia eólica.
3. A decisão agravada entendeu que os danos são permanentes, afastando a prescrição, e reconheceu a legitimidade ativa da agravada, que exerce posse direta sobre o imóvel e figura como responsável pelas obrigações relativas à unidade consumidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte agravada possui legitimidade ativa para integrar a relação processual; e (ii) se há prescrição na pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de prejuízos causados à residência da agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. Quanto à ilegitimidade ativa, a aferição das condições da ação deve ser realizada com base nas alegações da petição inicial. A agravada demonstrou posse direta sobre o imóvel e apresentou título de propriedade, o que corrobora sua legitimidade para formular as pretensões deduzidas.
3. A jurisprudência reconhece que o direito de vizinhança, previsto no art. 1.277 do CC/2002, assegura ao proprietário ou possuidor do imóvel o direito de fazer cessar interferências prejudiciais decorrentes de propriedades vizinhas.
4. Em relação à prescrição, é pacífico o entendimento de que, em casos de danos contínuos e permanentes, o prazo prescricional não flui enquanto subsistirem os prejuízos decorrentes da conduta lesiva.
5. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais reforça que, em situações de danos de natureza contínua, o termo inicial do prazo prescricional se renova no tempo, inviabilizando o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: (i) A posse direta e o título de propriedade conferem legitimidade ativa ao possuidor para pleitear indenização por danos decorrentes de interferências prejudiciais de propriedades vizinhas. (ii) Em casos de danos contínuos e permanentes, o prazo prescricional não flui enquanto subsistirem os efeitos do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.277; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1861274/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.471044-8/001, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 27.01.2025; TJSC, AC 0301284-60.2016.8.24.0035, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 09.06.2020. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807241-86.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025)" Ressalte-se que eventual acolhimento da prescrição poderá ser discutido após a dilação probatória, se houver elementos que comprovem de forma inequívoca o termo inicial do prazo, o que não se apresenta evidente na atual fase processual.
Assim, observo que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com efeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 70 e 77 do Decreto Federal nº 57.663/1966; 342, II e III, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil.
2. A parte agravante sustentou que o recurso especial não implicaria reexame de provas, mas valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução, além de alegar enriquecimento sem causa como matéria de ordem pública.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para análise de prescrição intercorrente e excesso de execução, considerando a alegação de que tais matérias seriam cognoscíveis de ofício e não demandariam dilação probatória.
III. Razões de decidir
5. Impugnação em sede de recurso especial que se limita a reiterar os argumentos das instâncias ordinárias. Deficiência de impugnação. Óbice da Súmula 182 do STJ.
6. Alegação de prescrição e excesso de execução que no caso concreto exige revisão do contexto fático-probatório. Impeditivo de reexame, eis que incompatível com objeto do especial. Sumula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é limitada a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, o que não se aplica ao caso dos autos, em que o excesso de execução requer análise aprofundada de cálculos e datas.
8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante, bem como a falta de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.886.410/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, voltado contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a prescrição do pedido de danos morais, mas afastou a prescrição quanto à restituição das arras, determinando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor e a devolução integral do valor pago.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 3º do CDC, diante de suposta decisão extra petita; (ii) estabelecer se a pretensão de restituição das arras estava sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC ou ao decenal do art. 205 do CC, a partir da aplicação do princípio da actio nata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça exige o prévio debate da matéria na instância de origem para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme arts. 105, III, da CF/1988 e Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, providências não observadas no caso.
5. A revisão da aplicação dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, do CC, quanto ao prazo prescricional, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Não cabe ao recurso especial promover rejulgamento de fatos e provas, mas apenas uniformizar a interpretação da legislação federal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.904.983/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/10