PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808499-34.2025.8.20.0000 Polo ativo WILLIAM SILVA CANUTO e outros Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus 0808499-34.2025.8.20.0000 Agravante: Allysson Agostinelli Dantas dos Santos Advogado: William Silva Canuto (OAB/RN 10.454) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ARTS. 129, § 2º, III C/C 70, DO CP). INCONFORMISMO EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA EM MANDAMUS PRETÉRITO E RATIFICADA PELO STJ. INALTERABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PROBANTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e Desembargador RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por Allysson Agostinelli Dantas dos Santos, em face do decisum monocrático desta Relatoria, consubstanciado no não conhecimento do mandamus, por manifesta reiteração de pedido exaustivamente analisado em HCs pretéritos (0805837-97.2025.8.20.0000, 0800065-55.2025.8.20.5400, inclusive no âmbito do STJ (ID 31426210).
2. Sustenta, em resumo, necessidade de internação em clínica psiquiátrica especializada, diante comorbidade de natureza mental (ID 31452382).
3. Contrarrazões da 5ª PJ pela inalterabilidade do édito singular (ID 31561291).
7. Realmente, como já assinalado no provimento em vergasta, tenho por descabido o processamento do Habeas Corpus, porquanto as retóricas soerguidas, arrimadas na negativa de transferência para internamento em hospital específico, fora analisado não só por esta Câmara Criminal, como chancelado pela Corte Cidadã, restando assim ementado (HC 0805837-97.2025.8.20.0000):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CULPOSA GRAVÍSSIMA, CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 303, §2º, DO CTB). ROGO DE RELAXAMENTO DA CLAUSURA ENTABULADO NA INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA CULPOSA DOS DELITOS. MEDIDA EXCEPCIONALIZADA PELA RECALCITRÂNCIA (ARTS. 282, §4º e 312, §1º, DO CPP). DESCUMPRIMENTO DA CAUTELAR DIVERSA, ANTERIORMENTE CONCEDIDA E INEFICAZ À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
TERATOLOGIA AFASTADA PELO STJ EM RECURSO DEFENSIVO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (CONDUZINDO VEÍCULO SOB EFEITOS DE PSICOTRÓPICOS, LESIONANDO DUAS VÍTIMAS DE FORMA GRAVÍSSIMA – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR - ALÉM DE TORNAR A DELINQUIR NO TRÂNSITO, MESMO COM CNH SUSPENSA). REGISTRO DE FUGA PARA OUTRO ESTADO (PB). REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. PRETENSA CUSTÓDIA HUMANITÁRIA. DEBILIDADE EXTREMA E ÓBICE À TERAPÊUTICA JUNTO AO SISTEMA PRISIONAL NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800065-55.2025.8.20.5400, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 30/03/2025).
8. A propósito, convém trazer à baila trechos do voto do referido HC: "... a excepcionalidade da casuística justifica a cautelar máxima, sobretudo na renitência e ineficácia das medidas outras, como bem fundamentou a Autoridade Coatora no decreto encarcerador (ID 29249304, p. 107): ... ponderando os elementos probatórios e a gravidade concreta da conduta imputada, entendo suficientemente demonstrado que a manutenção da liberdade do investigado compromete a ordem pública, expondo a risco a vida e a integridade física da coletividade.
A necessidade da segregação cautelar se impõe especialmente diante da reiteração, notadamente considerando que, em decorrência do acidente objeto desta persecução delitiva as vítimas sofreram amputação de seus membros inferiores. Ressalte-se que o acusado esteve submetido a tratamento de internação psiquiátrica pelo período de 184 (cento e oitenta e quatro) dias e, menos de um mês após o recebimento da alta, voltou a praticar nova conduta de idêntica natureza, mesmo estando com a CNH suspensa.
Todo esse cenário desvela, de maneira irrefutável, a insuficiência e a ineficácia das medidas cautelares até então aplicadas , tornando imperiosa a imposição de providência mais rigorosa. Ademais, conforme já consignado, veio acompanhada de manifestação a alta médica concedida em 13/01/2025 expressa do profissional responsável, atestando que o investigado encontrava-se apto ao retorno à comunidade, afastando, por ora, a necessidade de nova internação psiquiátrica compulsória...".
9. Como se vê, no momento da nova conduta ilícita o Paciente se encontrava de alta médica, para pronto convívio social, figurando como o documento mais recente do seu estado psíquico.
10. Sobre a retórica, aliás, preteritamente já havia pormenorizado o Juízo a quo: "... Outrossim, cumpre ressaltar que medida de internação do réu, sob a justificativa de alegados transtornos mentais, não se revela mais pertinente, tampouco indispensável. A alta médica, concedida em 13 de janeiro de 2025, conforme atestam o laudo e a declaração elaborados por profissional de saúde (IDs 139916107 e 139916109), demonstra a inexistência de quaisquer condições que autorizem a continuidade da internação.
Concedida a alta ao réu, com a consequente autorização para retomar suas atividades, em igualdade de condições com qualquer cidadão pleno no exercício de suas faculdades mentais, a medida de internação perdeu sua finalidade e pertinência no tocante à garantia da ordem pública. Dessa forma, à vista do fato de que, após sua liberação, o acusado voltou a praticar infrações, evidenciando sua propensão ao desrespeito às ordens judiciais e a exibição de comportamento perigoso, é evidente o risco iminente de reiteração delitiva.
Em arremate, devo reiterar – mais uma vez - que as circunstâncias nas quais restou efetivado o cumprimento do mandado de prisão demonstram a intenção do acusado de se evadir do distrito da culpa, eis que foi encontrado no prédio da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado em João Pessoa, após invadir o órgão e pernoitar no referido local. .A propósito, nesse mesmo horizonte de sentido, importa consignar que a matéria sobre a qual versa esse expediente chegou, inclusive, ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus (HC tombado sob o nº 980071 / RN (2025/0038110-2), oportunidade na qual o Min.
Antônio Saldanha Palheiro denegou a ordem requerida, para manter a prisão decretada por este juízo e já chancelada pelo E. TJRN, em pleitos apreciados pela Des. Berenice Capuxú (Habeas Corpus nº 0800065-55.2025.8.20.5400) e pelo Des. Saraiva Sobrinho (Habeas Corpus nº 0803131-44.2025.8.20.0000). Assim, analisando os autos, percebe-se que não houve nenhum tipo de mudança significativa para alterar o contexto fático ou jurídico que levou a decretação da prisão preventiva do acusado, ou seja, não se observa nenhum fato superveniente que desnature os motivos e fundamentos que levaram à prisão preventiva corretamente decretada...".
11. Por derradeiro, quanto ao recolhimento do Inculpado em sala de estado maior, fora determinada, em respeito às prerrogativas profissionais asseguradas pelo art. 7º, V, da Lei 8.906/94, sua custódia em cela separada dos demais detentos, com condições de higiene, salubridade e segurança compatíveis à sua condição de advogado, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (HC 270.161 e HCv810.119/PI), não havendo se falar em constrangimento ilegal.
12. Ademais, de forma prudente, determinou o Magistrado singular as seguintes diligências: "... Oficie-se à Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Norte, com caráter de urgência, para que, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, preste as seguintes informações e esclarecimentos: a) informe os locais onde há Sala de Estado Maior dentro do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte...".
13. Daí, a insurgência nada mais representa senão a mera tentativa de rediscutir matéria já debatida em outros dois HCs anteriores, sem qualquer fato novo, como enfatizou Sua Excelência ao prestar informações (ID 31406005): "... Assim, analisando os autos, percebe-se que não houve nenhum tipo de mudança significativa para alterar o contexto fático ou jurídico que levou a decretação da prisão preventiva do acusado, ou seja, não se observa nenhum fato superveniente que desnature os motivos e fundamentos que levaram à prisão preventiva corretamente decretada.
Portanto, inexistindo novel quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador da custódia cautelar, INEXISTE coação ilegal a ser desatada, estando autorizada a manutenção da segregação provisória, nos termos do art. 312 do Código de processo penal, eis que a soltura do requerente resultaria em risco à sociedade e paz social.
14. Portanto, não vislumbro argumento hábil a promover alternância da exegese alhures adotada, devendo o édito ser mantido na sua integralidade, sobretudo porque, repito, inclusive, a matéria já fora exaustivamente debatida em HCs anteriores.
15. Destarte, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
WILLIAM SILVA CANUTO (OAB 10454/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Habeas Corpus 0808499-34.2025.8.20.0000 Agravante: Allysson Agostinelli Dantas dos Santos Advogado: William Silva Canuto (OAB/RN 10.454) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
2.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS
Advogado
WILLIAM SILVA CANUTO (OAB 10454/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0808499-34.2025.8.20.0000 Paciente: Allysson Agostinelli Dantas dos Santos Impetrante: William Silva Canuto (OAB/RN 10.454) Aut. Coat.: Juízo da 3ª Vara de Caicó/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Allysson Agostinelli Dantas dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Caicó/RN, o qual, na AP 0803851-53.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 129, § 2º, III, c/c 70, caput, do CP, indeferiu seu pleito de internação clínica formulado e manteve sua prisão preventiva (ID 31209148).
2. Sustenta, em resumo, a necessidade de imediata transferência para unidade de tratamento psiquiátrico e, subsidiariamente, o recolhimento do Paciente para sala de estado maior (ID 31209144).
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmada no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 31209146 e ss.
5. Informações prestadas, noticiando a lisura procedimental (ID 31406003).
6.
É o relatório.
7. Merece indeferimento de plano o writ, por manifesta reiteração.
8. Com efeito, a matéria já foi enfrentada por este Colegiado e o Paciente, irresignado com a decisão desta Relatoria mantendo a cautelar máxima (Autos 0800065-55.2025.8.20.5400 - ID 29247166), provocou o Tribunal da Cidadania, recebendo o seguinte pronunciamento: “... Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus, cujo pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 818/820). Daí o presente writ, no qual alega a defesa ser ilegal o decreto de prisão preventiva, notadamente porque a "legislação brasileira não autoriza a decretação de prisão preventiva em decorrência da prática de crimes CULPOSOS, mas tão somente de crimes DOLOSOS" ...
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
WILLIAM SILVA CANUTO (OAB 10454/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0808499-34.2025.8.20.0000 Paciente: Allysson Agostinelli Dantas dos Santos Impetrante: William Silva Canuto (OAB/RN 10.454) Aut. Coat.: Juízo da 3ª Vara de Caicó/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Allysson Agostinelli Dantas dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Caicó/RN, o qual, na AP 0803851-53.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 129, § 2º, III, c/c 70, caput, do CP, indeferiu seu pleito de internação clínica formulado e manteve sua prisão preventiva (ID 31209148).
2. Sustenta, em resumo, a necessidade de imediata transferência para unidade de tratamento psiquiátrico e, subsidiariamente, o recolhimento do Paciente para sala de estado maior (ID 31209144).
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmada no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 31209146 e ss.
5. Informações prestadas, noticiando a lisura procedimental (ID 31406003).
6.
É o relatório.
7. Merece indeferimento de plano o writ, por manifesta reiteração.
8. Com efeito, a matéria já foi enfrentada por este Colegiado e o Paciente, irresignado com a decisão desta Relatoria mantendo a cautelar máxima (Autos 0800065-55.2025.8.20.5400 - ID 29247166), provocou o Tribunal da Cidadania, recebendo o seguinte pronunciamento: “... Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus, cujo pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 818/820). Daí o presente writ, no qual alega a defesa ser ilegal o decreto de prisão preventiva, notadamente porque a "legislação brasileira não autoriza a decretação de prisão preventiva em decorrência da prática de crimes CULPOSOS, mas tão somente de crimes DOLOSOS" ...
Argumenta "trata[r]-se de crime de menor potencial ofensivo, que é processado e julgado pelos Juizados Especiais Criminais e que, em hipótese alguma, autoriza o decreto de prisão preventiva" (e-STJ fl. 7). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
No caso, verifico que o decreto de prisão está fundamentado na previsão do § 4º do art. 282 do CPP, diante do descumprimento das medidas cautelares antes impostas, já que ele não compareceu para instalação do equipamento de monitoração eletrônica e dirigiu com a CNH suspensa, tudo isso associada à reiteração delitiva, pois causou acidente automobilístico fugindo do local dos fatos, um mês após sua desinternação psiquiátrica...
Indefiro liminarmente o habeas corpus... (HC n. 980.071, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de DJEN 14/02/2025).
9. Dessa feita, cuida a hipótese de clássica reiteração de pedidos, tendo esta Corte, frise-se, já se pronunciado anteriormente acerca da matéria abordada, como se vê:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CULPOSA GRAVÍSSIMA, CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 303, §2º, DO CTB). ROGO DE RELAXAMENTO DA CLAUSURA ENTABULADO NA INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA CULPOSA DOS DELITOS. MEDIDA EXCEPCIONALIZADA PELA RECALCITRÂNCIA (ARTS. 282, §4º e 312, §1º, DO CPP). DESCUMPRIMENTO DA CAUTELAR DIVERSA, ANTERIORMENTE CONCEDIDA E INEFICAZ À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
TERATOLOGIA AFASTADA PELO STJ EM RECURSO DEFENSIVO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (CONDUZINDO VEÍCULO SOB EFEITOS DE PSICOTRÓPICOS, LESIONANDO DUAS VÍTIMAS DE FORMA GRAVÍSSIMA – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR - ALÉM DE TORNAR A DELINQUIR NO TRÂNSITO, MESMO COM CNH SUSPENSA). REGISTRO DE FUGA PARA OUTRO ESTADO (PB). REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. PRETENSA CUSTÓDIA HUMANITÁRIA. DEBILIDADE EXTREMA E ÓBICE À TERAPÊUTICA JUNTO AO SISTEMA PRISIONAL NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800065-55.2025.8.20.5400, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 30/03/2025)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ARTS. 129, § 2º, III C/C 70, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA ARRIMADO NO EXCESSO DE PRAZO. RESTABELECIMENTO DA CLAUSURA PELA DESOBEDIÊNCIA ÀS MEDIDAS DIVERSAS CONCEDIDAS E PRÁTICA DE NOVO CRIME. ACTIO COM FASE INSTRUTÓRIA JÁ DEFLAGRADA, INCIDENTE RECENTEMENTE INSTAURADO. JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, COM NOVEL REANÁLISE DA CUSTÓDIA.
SUPOSTAS TERATOLOGIAS AFASTADAS PELO STJ AO CASO EM ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0803131-44.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Câmara Criminal, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025)
10. Inclusive, ao prestar informações, o Juiz a quo atribuiu a morosidade da marcha processual à postura adotada pela Defesa, a qual, de forma reiterada, tem protocolado sucessivas petições e requerimento de múltiplas diligências, comprometendo a fluidez regular do feito (ID 31406003), a reforçar nova tentativa de rediscussão da matéria no presente writ.
11. Outra fosse a realidade, tenho por pertinente a negativa de transferência do Paciente para hospital psiquiátrico diante da renitência delitiva e ineficácia da internação, porquanto o Agente esteve submetido a tratamento psiquiátrico pelo período de 184 dias e, menos de um mês após o recebimento da alta, voltou a praticar conduta de idêntica natureza, mesmo estando com a CNH suspensa.
12. Nesse particular, aliás, muito bem discorreu a Autoridade Coatora (ID 31406005): “... Consoante se extrai dos autos, ao proceder à homologação da prisão em flagrante, o Juízo Plantonista concedeu ao autuado a liberdade provisória, condicionada à observância das seguintes medidas cautelares: monitoramento eletrônico e suspensão do direito de conduzir veículos automotores, nos termos do documento de referência (ID 125878212).
Ademais, determinou-se, de forma provisória, sua internação compulsória em estabelecimento psiquiátrico particular, ante indícios de que o réu apresentaria transtornos mentais, conforme informações constantes dos autos. De acordo com o que consta nos autos, há registro de que, em lapso temporal inferior a um mês após o recebimento de alta médica, e a consequente liberação do estabelecimento clínico no qual se encontrava internado, ALLYSSON AGOSTINELLI se envolveu em novo sinistro automobilístico, ocorrido em 1º de fevereiro de 2025, na região central do município de Caicó/RN.
Na ocasião, colidiu com dois veículos que estavam regularmente estacionados e, não obstante se encontrar com sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa, evadiu-se do local...”.
9. Prosseguiu Sua Excelência, enfatizando a alta médica recente (13/1/2025), circunstância idônea a rechaçar a aludida argumentativa da necessidade de novo encaminhamento clínico: “... Outrossim, cumpre ressaltar que medida de internação do réu, sob a justificativa de alegados transtornos mentais, não se revela mais pertinente, tampouco indispensável. A alta médica, concedida em 13 de janeiro de 2025, conforme atestam o laudo e a declaração elaborados por profissional de saúde (IDs 139916107 e 139916109), demonstra a inexistência de quaisquer condições que autorizem a continuidade da internação...”.
13. Por derradeiro, quanto ao recolhimento do Paciente em sala de estado maior, fora determinada, em respeito às prerrogativas profissionais asseguradas pelo art. 7º, V, da Lei 8.906/94, sua custódia em cela separada dos demais detentos, com condições de higiene, salubridade e segurança compatíveis à sua condição de advogado, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (HC 270.161 e HC 810.119/PI), não havendo se falar em constrangimento ilegal.
14. Destarte, não conheço do mandamus. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Argumenta "trata[r]-se de crime de menor potencial ofensivo, que é processado e julgado pelos Juizados Especiais Criminais e que, em hipótese alguma, autoriza o decreto de prisão preventiva" (e-STJ fl. 7). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
No caso, verifico que o decreto de prisão está fundamentado na previsão do § 4º do art. 282 do CPP, diante do descumprimento das medidas cautelares antes impostas, já que ele não compareceu para instalação do equipamento de monitoração eletrônica e dirigiu com a CNH suspensa, tudo isso associada à reiteração delitiva, pois causou acidente automobilístico fugindo do local dos fatos, um mês após sua desinternação psiquiátrica...
Indefiro liminarmente o habeas corpus... (HC n. 980.071, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de DJEN 14/02/2025).
9. Dessa feita, cuida a hipótese de clássica reiteração de pedidos, tendo esta Corte, frise-se, já se pronunciado anteriormente acerca da matéria abordada, como se vê:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CULPOSA GRAVÍSSIMA, CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 303, §2º, DO CTB). ROGO DE RELAXAMENTO DA CLAUSURA ENTABULADO NA INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA CULPOSA DOS DELITOS. MEDIDA EXCEPCIONALIZADA PELA RECALCITRÂNCIA (ARTS. 282, §4º e 312, §1º, DO CPP). DESCUMPRIMENTO DA CAUTELAR DIVERSA, ANTERIORMENTE CONCEDIDA E INEFICAZ À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
TERATOLOGIA AFASTADA PELO STJ EM RECURSO DEFENSIVO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (CONDUZINDO VEÍCULO SOB EFEITOS DE PSICOTRÓPICOS, LESIONANDO DUAS VÍTIMAS DE FORMA GRAVÍSSIMA – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR - ALÉM DE TORNAR A DELINQUIR NO TRÂNSITO, MESMO COM CNH SUSPENSA). REGISTRO DE FUGA PARA OUTRO ESTADO (PB). REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. PRETENSA CUSTÓDIA HUMANITÁRIA. DEBILIDADE EXTREMA E ÓBICE À TERAPÊUTICA JUNTO AO SISTEMA PRISIONAL NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800065-55.2025.8.20.5400, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 30/03/2025)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ARTS. 129, § 2º, III C/C 70, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA ARRIMADO NO EXCESSO DE PRAZO. RESTABELECIMENTO DA CLAUSURA PELA DESOBEDIÊNCIA ÀS MEDIDAS DIVERSAS CONCEDIDAS E PRÁTICA DE NOVO CRIME. ACTIO COM FASE INSTRUTÓRIA JÁ DEFLAGRADA, INCIDENTE RECENTEMENTE INSTAURADO. JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, COM NOVEL REANÁLISE DA CUSTÓDIA.
SUPOSTAS TERATOLOGIAS AFASTADAS PELO STJ AO CASO EM ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0803131-44.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Câmara Criminal, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025)
10. Inclusive, ao prestar informações, o Juiz a quo atribuiu a morosidade da marcha processual à postura adotada pela Defesa, a qual, de forma reiterada, tem protocolado sucessivas petições e requerimento de múltiplas diligências, comprometendo a fluidez regular do feito (ID 31406003), a reforçar nova tentativa de rediscussão da matéria no presente writ.
11. Outra fosse a realidade, tenho por pertinente a negativa de transferência do Paciente para hospital psiquiátrico diante da renitência delitiva e ineficácia da internação, porquanto o Agente esteve submetido a tratamento psiquiátrico pelo período de 184 dias e, menos de um mês após o recebimento da alta, voltou a praticar conduta de idêntica natureza, mesmo estando com a CNH suspensa.
12. Nesse particular, aliás, muito bem discorreu a Autoridade Coatora (ID 31406005): “... Consoante se extrai dos autos, ao proceder à homologação da prisão em flagrante, o Juízo Plantonista concedeu ao autuado a liberdade provisória, condicionada à observância das seguintes medidas cautelares: monitoramento eletrônico e suspensão do direito de conduzir veículos automotores, nos termos do documento de referência (ID 125878212).
Ademais, determinou-se, de forma provisória, sua internação compulsória em estabelecimento psiquiátrico particular, ante indícios de que o réu apresentaria transtornos mentais, conforme informações constantes dos autos. De acordo com o que consta nos autos, há registro de que, em lapso temporal inferior a um mês após o recebimento de alta médica, e a consequente liberação do estabelecimento clínico no qual se encontrava internado, ALLYSSON AGOSTINELLI se envolveu em novo sinistro automobilístico, ocorrido em 1º de fevereiro de 2025, na região central do município de Caicó/RN.
Na ocasião, colidiu com dois veículos que estavam regularmente estacionados e, não obstante se encontrar com sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa, evadiu-se do local...”.
9. Prosseguiu Sua Excelência, enfatizando a alta médica recente (13/1/2025), circunstância idônea a rechaçar a aludida argumentativa da necessidade de novo encaminhamento clínico: “... Outrossim, cumpre ressaltar que medida de internação do réu, sob a justificativa de alegados transtornos mentais, não se revela mais pertinente, tampouco indispensável. A alta médica, concedida em 13 de janeiro de 2025, conforme atestam o laudo e a declaração elaborados por profissional de saúde (IDs 139916107 e 139916109), demonstra a inexistência de quaisquer condições que autorizem a continuidade da internação...”.
13. Por derradeiro, quanto ao recolhimento do Paciente em sala de estado maior, fora determinada, em respeito às prerrogativas profissionais asseguradas pelo art. 7º, V, da Lei 8.906/94, sua custódia em cela separada dos demais detentos, com condições de higiene, salubridade e segurança compatíveis à sua condição de advogado, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (HC 270.161 e HC 810.119/PI), não havendo se falar em constrangimento ilegal.
14. Destarte, não conheço do mandamus. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator