Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FUNDACAO GETULIO VARGAS, JANAINA PEREIRA DO NASCIMENTO
- Advogado
- HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB 13860/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808508-93.2025.8.20.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim AGRAVANTE: JANAINA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): HENRIQUE RABELO MADUREIRA AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DES.
DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos, em exame. Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim nos autos da ação nº 0806588-38.2025.8.20.5124. No sistema dos Juizados Especiais não há a previsão de interposição de agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória e, mesmo que houvesse, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o órgão competente para processá-lo e julgá-lo seria a Turma Recursal e não o Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Esta Corte assim julgou em caso semelhante:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO AGRAVADO.
DECISÃO
PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. INDEPENDÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2012.013758-6. Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 27/08/2013).
Ante o exposto, nos termos do nciso III, do CPC, não conheço do recurso por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento. Ademais, deixo de remeter os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais por não haver previsão legal do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais.
