ULISSEIA AVILA PEREIRA, ELY PEREIRA DE SOUZA, MARIA SEGUNDA DOS SANTOS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808529-69.2025.8.20.0000 Polo ativo ELY PEREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. As agravantes sustentam a inadequação do precedente aplicado e requerem a admissão dos recursos excepcionais para remessa às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais aplicou corretamente a tese firmada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral, especialmente quanto à inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa a tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5/STF), segundo a qual eventual incorporação remuneratória decorrente da conversão em URV somente subsiste até a reestruturação da carreira do servidor. A perícia judicial é realizada em conformidade com as diretrizes fixadas pelo juízo processante, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos aptos a afastar a legitimidade do laudo técnico.
O laudo pericial conclui pela inexistência de perdas monetárias estabilizadas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, reconhecendo apenas perdas pontuais incapazes de gerar repercussão remuneratória futura. O acórdão recorrido não promove compensação indevida de perdas remuneratórias com reajustes posteriores, mas apenas reconhece a inexistência de percentual passível de incorporação à remuneração das servidoras.
As razões recursais não demonstram desacerto na aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, nem infirmam os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A negativa de seguimento aos recursos excepcionais é cabível quando o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada em repercussão geral pelo STF. A inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão em URV afasta o direito à incorporação percentual na remuneração do servidor público. O reconhecimento de perdas meramente pontuais não autoriza repercussão remuneratória futura.
O laudo pericial produzido com observância do contraditório e da ampla defesa possui presunção de legitimidade e veracidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22,
VI. CPC, art. 1.030, I, “b”. Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ELY PEREIRA DE SOUZA E OUTRAS (2), em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, os agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram os agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que os cálculos elaborados no procedimento liquidatório observaram estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, na Lei nº 8.880/94 e no título executivo judicial, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas aptas a justificar incorporação percentual à remuneração das servidoras, nos seguintes termos: “Na hipótese, com o trânsito em julgado de sentença de procedência que reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, a parte Exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real. [...] Por sua vez, o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo Juízo Processante, concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV das vantagens remuneratórias da Exequente.
Diversamente do que sustentam o(a)s recorrentes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente. Assim, não foram apuradas perdas remuneratórias passíveis de repercussão futura, não havendo se falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos dos recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. [...] Assim, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão recorrida ou necessidade de retorno à COJUD para nova avaliação, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial. [...] Por derradeiro, no respeitante ao abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), é impositivo observar o Tema 5 do STF. [...] Todavia, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional." Com efeito, a teor dos trechos extraídos dos autos, constatei que a perícia judicial foi realizada em conformidade com as diretrizes previamente estabelecidas pelo Juízo processante, sendo oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do laudo técnico produzido nos autos.
Ademais, não prospera a alegação de desconformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STF quanto à vedação de compensação de perdas remuneratórias com reajustes posteriores. Isso porque o acórdão recorrido expressamente consignou que não houve perdas remuneratórias estabilizadas aptas à incorporação percentual, circunstância que afasta a tese de compensação indevida ventilada pelas agravantes.
Portanto, não se verifica, nas razões das agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808529-69.2025.8.20.0000 Polo ativo ELY PEREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. As agravantes sustentam a inadequação do precedente aplicado e requerem a admissão dos recursos excepcionais para remessa às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais aplicou corretamente a tese firmada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral, especialmente quanto à inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa a tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5/STF), segundo a qual eventual incorporação remuneratória decorrente da conversão em URV somente subsiste até a reestruturação da carreira do servidor. A perícia judicial é realizada em conformidade com as diretrizes fixadas pelo juízo processante, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos aptos a afastar a legitimidade do laudo técnico.
O laudo pericial conclui pela inexistência de perdas monetárias estabilizadas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, reconhecendo apenas perdas pontuais incapazes de gerar repercussão remuneratória futura. O acórdão recorrido não promove compensação indevida de perdas remuneratórias com reajustes posteriores, mas apenas reconhece a inexistência de percentual passível de incorporação à remuneração das servidoras.
As razões recursais não demonstram desacerto na aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, nem infirmam os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A negativa de seguimento aos recursos excepcionais é cabível quando o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada em repercussão geral pelo STF. A inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão em URV afasta o direito à incorporação percentual na remuneração do servidor público. O reconhecimento de perdas meramente pontuais não autoriza repercussão remuneratória futura.
O laudo pericial produzido com observância do contraditório e da ampla defesa possui presunção de legitimidade e veracidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22,
VI. CPC, art. 1.030, I, “b”. Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ELY PEREIRA DE SOUZA E OUTRAS (2), em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, os agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram os agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que os cálculos elaborados no procedimento liquidatório observaram estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, na Lei nº 8.880/94 e no título executivo judicial, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas aptas a justificar incorporação percentual à remuneração das servidoras, nos seguintes termos: “Na hipótese, com o trânsito em julgado de sentença de procedência que reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, a parte Exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real. [...] Por sua vez, o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo Juízo Processante, concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV das vantagens remuneratórias da Exequente.
Diversamente do que sustentam o(a)s recorrentes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente. Assim, não foram apuradas perdas remuneratórias passíveis de repercussão futura, não havendo se falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos dos recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. [...] Assim, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão recorrida ou necessidade de retorno à COJUD para nova avaliação, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial. [...] Por derradeiro, no respeitante ao abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), é impositivo observar o Tema 5 do STF. [...] Todavia, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional." Com efeito, a teor dos trechos extraídos dos autos, constatei que a perícia judicial foi realizada em conformidade com as diretrizes previamente estabelecidas pelo Juízo processante, sendo oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do laudo técnico produzido nos autos.
Ademais, não prospera a alegação de desconformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STF quanto à vedação de compensação de perdas remuneratórias com reajustes posteriores. Isso porque o acórdão recorrido expressamente consignou que não houve perdas remuneratórias estabilizadas aptas à incorporação percentual, circunstância que afasta a tese de compensação indevida ventilada pelas agravantes.
Portanto, não se verifica, nas razões das agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ULISSEIA AVILA PEREIRA, ELY PEREIRA DE SOUZA, MARIA SEGUNDA DOS SANTOS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808529-69.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 20 de março de 2026 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ULISSEIA AVILA PEREIRA, ELY PEREIRA DE SOUZA, MARIA SEGUNDA DOS SANTOS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808529-69.2025.8.20.0000 RECORRENTES: ELY PEREIRA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADaS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34185289) e recurso extraordinário (Id. 34185290) interpostos por ELY PEREIRA DE SOUZA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", e art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33689120):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA AS PROMOVENTES. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS DECORRENTES DA CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO DO VALOR ISOLADO DA REMUNERAÇÃO DE MARÇO/1994 COMO PARÂMETRO. PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu perda estabilizada para uma das agravantes e fixou “liquidação zero” para os demais, em razão da absorção das perdas pela concessão de abono constitucional, com fundamento na Lei nº 8.880/94, no RE 561.836/RN e na perícia judicial.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808529-69.2025.8.20.0000 RECORRENTES: ELY PEREIRA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADaS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34185289) e recurso extraordinário (Id. 34185290) interpostos por ELY PEREIRA DE SOUZA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", e art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33689120):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA AS PROMOVENTES. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS DECORRENTES DA CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO DO VALOR ISOLADO DA REMUNERAÇÃO DE MARÇO/1994 COMO PARÂMETRO. PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu perda estabilizada para uma das agravantes e fixou “liquidação zero” para os demais, em razão da absorção das perdas pela concessão de abono constitucional, com fundamento na Lei nº 8.880/94, no RE 561.836/RN e na perícia judicial.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808529-69.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 34185289 e 34185290) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808529-69.2025.8.20.0000 Polo ativo ELY PEREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA AS PROMOVENTES. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS DECORRENTES DA CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO DO VALOR ISOLADO DA REMUNERAÇÃO DE MARÇO/1994 COMO PARÂMETRO. PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu perda estabilizada para uma das agravantes e fixou “liquidação zero” para os demais, em razão da absorção das perdas pela concessão de abono constitucional, com fundamento na Lei nº 8.880/94, no RE 561.836/RN e na perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os cálculos judiciais de conversão de vencimentos em URV observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ULISSEIA AVILA PEREIRA, ELY PEREIRA DE SOUZA, MARIA SEGUNDA DOS SANTOS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808529-69.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808529-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: ELY PEREIRA DE SOUZA E OUTRAS Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015). Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os cálculos judiciais de conversão de vencimentos em URV observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores.
4. Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação.
5. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro.
6. O laudo pericial elaborado constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado.
7. A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto.
8. Quanto ao abono constitucional pago a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, eventual perda inferior ao valor do abono deve ser considerada exaurida, conforme entendimento do STF no Tema
5. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94.
2. Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada.
3. Eventuais perdas inferiores ao valor do abono constitucional pago para complementação do salário mínimo devem ser consideradas exauridas pelo referido abono.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5). TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel.
Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994. JÁ nas razões de recurso extraordinário, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF. Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita deferida (Id. Num. 31220504 - Pág. 11). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar os recursos extremos, observo que os presentes autos versam sobre o entendimento firmado no julgamento do RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que originou o Tema 5 de repercussão geral, que dispõe da seguinte tese e ementa: Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Diante disso, verifico que o acórdão recorrido compreendeu a matéria, ora em análise, nos termos do Tema 5 do STF. Veja-se (Id. 33689120): O cerne da questão diz respeito à pretensão recursal de reformar a decisão que, no procedimento liquidatório promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu perda estabilizada quanto à recorrente ULISSEIA AVILA PEREIRA, e “liquidação zero” em relação às agravantes ELY PEREIRA DE SOUZA e MARIA SEGUNDA DOS SANTOS, bem assim aferir a observância ao título executivo judicial, à Lei nº 8.880/94 e à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.
Na hipótese, com o trânsito em julgado de sentença de procedência que reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, a parte Exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real. Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: [...] Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URVnão podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia),o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: [...] Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: [...] In casu, antes da realização do laudo pericial, o julgador apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94.
Por sua vez, o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo Juízo Processante, concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URVdas vantagens remuneratórias da Exequente. Diversamente do que sustentam o(a)s recorrentes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Assim, não foram apuradas perdas remuneratórias passíveis de repercussão futura, não havendo se falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos dos recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. [...] Assim, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão recorrida ou necessidade de retorno à COJUD para nova avaliação, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
Dessa forma, estando a decisão atacada em consonância com o precedente qualificado, deve ser negado seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por óbice do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os cálculos judiciais de conversão de vencimentos em URV observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores.
4. Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação.
5. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro.
6. O laudo pericial elaborado constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado.
7. A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto.
8. Quanto ao abono constitucional pago a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, eventual perda inferior ao valor do abono deve ser considerada exaurida, conforme entendimento do STF no Tema
5. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94.
2. Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada.
3. Eventuais perdas inferiores ao valor do abono constitucional pago para complementação do salário mínimo devem ser consideradas exauridas pelo referido abono.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5). TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel.
Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994. JÁ nas razões de recurso extraordinário, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF. Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita deferida (Id. Num. 31220504 - Pág. 11). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar os recursos extremos, observo que os presentes autos versam sobre o entendimento firmado no julgamento do RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que originou o Tema 5 de repercussão geral, que dispõe da seguinte tese e ementa: Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Diante disso, verifico que o acórdão recorrido compreendeu a matéria, ora em análise, nos termos do Tema 5 do STF. Veja-se (Id. 33689120): O cerne da questão diz respeito à pretensão recursal de reformar a decisão que, no procedimento liquidatório promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu perda estabilizada quanto à recorrente ULISSEIA AVILA PEREIRA, e “liquidação zero” em relação às agravantes ELY PEREIRA DE SOUZA e MARIA SEGUNDA DOS SANTOS, bem assim aferir a observância ao título executivo judicial, à Lei nº 8.880/94 e à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.
Na hipótese, com o trânsito em julgado de sentença de procedência que reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, a parte Exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real. Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: [...] Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URVnão podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia),o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: [...] Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: [...] In casu, antes da realização do laudo pericial, o julgador apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94.
Por sua vez, o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo Juízo Processante, concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URVdas vantagens remuneratórias da Exequente. Diversamente do que sustentam o(a)s recorrentes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Assim, não foram apuradas perdas remuneratórias passíveis de repercussão futura, não havendo se falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos dos recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. [...] Assim, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão recorrida ou necessidade de retorno à COJUD para nova avaliação, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
Dessa forma, estando a decisão atacada em consonância com o precedente qualificado, deve ser negado seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por óbice do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores.
4. Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação.
5. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro.
6. O laudo pericial elaborado constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado.
7. A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto.
8. Quanto ao abono constitucional pago a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, eventual perda inferior ao valor do abono deve ser considerada exaurida, conforme entendimento do STF no Tema
5. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94.
2. Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada.
3. Eventuais perdas inferiores ao valor do abono constitucional pago para complementação do salário mínimo devem ser consideradas exauridas pelo referido abono.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5). TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel.
Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELY PEREIRA DE SOUZA e OUTRAS, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0806737-20.2022.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declarou a inexistência de valor devido pelo ente público executado a algumas das exequentes, porquanto não tiveram perdas salariais, e reconheceu que houve perda estabilizada com relação a outra exequente.
Nas razões recursais (id 31220503), as recorrentes sustentam, em síntese, erros na metodologia de cálculos adotada pelo Juízo a quo, em total desarmonia com a Lei n. 8.880/1994, que instituiu a Unidade Real, e a Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN. Aduzem que se considerou equivocadamente como parâmetro para conversão a “perda estabilizada” em julho de 1994, bem assim que para fins de apuração da perda salarial, a comparação deve ter como marco o mês de março de 1994.
Defendem que no julgamento do RE n. 561.836/RN, restou vedada a possibilidade de compensação da perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário nacional com aumentos salariais supervenientes. Destacam que o pagamento do abono constitucional, pago pelo ente agravado sob a rubrica n. 234, foi realizado para complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo, razão pela qual deve ser considerado na apuração do índice da URV.
Pedem, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, “determinando-se a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, conforme laudo pericial acostado ao presente recurso”. E, subsidiariamente, “para determinar a realização de nova perícia, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994”.
Contrarrazões colacionadas ao id 32984131. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão diz respeito à pretensão recursal de reformar a decisão que, no procedimento liquidatório promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu perda estabilizada quanto à recorrente ULISSEIA AVILA PEREIRA, e “liquidação zero” em relação às agravantes ELY PEREIRA DE SOUZA e MARIA SEGUNDA DOS SANTOS, bem assim aferir a observância ao título executivo judicial, à Lei nº 8.880/94 e à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.
Na hipótese, com o trânsito em julgado de sentença de procedência que reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, a parte Exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real. Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URVdo último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URVnão podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia),o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007). Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). In casu, antes da realização do laudo pericial, o julgador apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Por sua vez, o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo Juízo Processante, concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URVdas vantagens remuneratórias da Exequente.
Diversamente do que sustentam o(a)s recorrentes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente. Assim, não foram apuradas perdas remuneratórias passíveis de repercussão futura, não havendo se falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos dos recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Quanto ao intento de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em março/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, subsiste equívoco na interpretação empregada pela parte recorrente ao art. 22 da Lei nº 8.880/94, o qual dispõe: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Logo, a lei veda o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real, e a comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.
A propósito, já deliberou esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO ZERO. PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS ESTABILIZADAS. TESE FIXADA NO TEMA 5 DO STF. PARÂMETROS DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu “liquidação zero” e extinguiu o feito, sob o fundamento de que não houve perdas remuneratórias estabilizadas para incorporação à remuneração dos servidores públicos estaduais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar:(i) se os cálculos judiciais de conversão de vencimentos em URV observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral);(ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF;(iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores.
4. Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação.
5. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro.6. O laudo pericial elaborado pela COJUD constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado.
7. A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94.""2. Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada." (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804716-71.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025); CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0005445-91.2005.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024). Assim, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão recorrida ou necessidade de retorno à COJUD para nova avaliação, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
Nestes termos, o Acórdão adiante colacionado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EMURV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA
EXTINTIVA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SER CONSIDERADOS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS CONSIDERADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.(APELAÇÃO CÍVEL, 0007513-14.2005.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Por derradeiro, no respeitante ao abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), é impositivo observar o Tema 5 do STF. Verbis: “Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. ... Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.” Todavia, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808529-69.2025.8.20.0000 Polo ativo ELY PEREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA AS PROMOVENTES. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS DECORRENTES DA CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO DO VALOR ISOLADO DA REMUNERAÇÃO DE MARÇO/1994 COMO PARÂMETRO. PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu perda estabilizada para uma das agravantes e fixou “liquidação zero” para os demais, em razão da absorção das perdas pela concessão de abono constitucional, com fundamento na Lei nº 8.880/94, no RE 561.836/RN e na perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os cálculos judiciais de conversão de vencimentos em URV observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores.
4. Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação.
5. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro.
6. O laudo pericial elaborado constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado.
7. A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto.
8. Quanto ao abono constitucional pago a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, eventual perda inferior ao valor do abono deve ser considerada exaurida, conforme entendimento do STF no Tema
5. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94.
2. Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada.
3. Eventuais perdas inferiores ao valor do abono constitucional pago para complementação do salário mínimo devem ser consideradas exauridas pelo referido abono.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5). TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel.
Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELY PEREIRA DE SOUZA e OUTRAS, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0806737-20.2022.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declarou a inexistência de valor devido pelo ente público executado a algumas das exequentes, porquanto não tiveram perdas salariais, e reconheceu que houve perda estabilizada com relação a outra exequente.
Nas razões recursais (id 31220503), as recorrentes sustentam, em síntese, erros na metodologia de cálculos adotada pelo Juízo a quo, em total desarmonia com a Lei n. 8.880/1994, que instituiu a Unidade Real, e a Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN. Aduzem que se considerou equivocadamente como parâmetro para conversão a “perda estabilizada” em julho de 1994, bem assim que para fins de apuração da perda salarial, a comparação deve ter como marco o mês de março de 1994.
Defendem que no julgamento do RE n. 561.836/RN, restou vedada a possibilidade de compensação da perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário nacional com aumentos salariais supervenientes. Destacam que o pagamento do abono constitucional, pago pelo ente agravado sob a rubrica n. 234, foi realizado para complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo, razão pela qual deve ser considerado na apuração do índice da URV.
Pedem, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, “determinando-se a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, conforme laudo pericial acostado ao presente recurso”. E, subsidiariamente, “para determinar a realização de nova perícia, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994”.
Contrarrazões colacionadas ao id 32984131. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão diz respeito à pretensão recursal de reformar a decisão que, no procedimento liquidatório promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu perda estabilizada quanto à recorrente ULISSEIA AVILA PEREIRA, e “liquidação zero” em relação às agravantes ELY PEREIRA DE SOUZA e MARIA SEGUNDA DOS SANTOS, bem assim aferir a observância ao título executivo judicial, à Lei nº 8.880/94 e à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.
Na hipótese, com o trânsito em julgado de sentença de procedência que reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, a parte Exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real. Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URVdo último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URVnão podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia),o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007). Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). In casu, antes da realização do laudo pericial, o julgador apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Por sua vez, o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo Juízo Processante, concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URVdas vantagens remuneratórias da Exequente.
Diversamente do que sustentam o(a)s recorrentes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente. Assim, não foram apuradas perdas remuneratórias passíveis de repercussão futura, não havendo se falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos dos recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Quanto ao intento de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em março/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, subsiste equívoco na interpretação empregada pela parte recorrente ao art. 22 da Lei nº 8.880/94, o qual dispõe: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Logo, a lei veda o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real, e a comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.
A propósito, já deliberou esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO ZERO. PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS ESTABILIZADAS. TESE FIXADA NO TEMA 5 DO STF. PARÂMETROS DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu “liquidação zero” e extinguiu o feito, sob o fundamento de que não houve perdas remuneratórias estabilizadas para incorporação à remuneração dos servidores públicos estaduais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar:(i) se os cálculos judiciais de conversão de vencimentos em URV observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral);(ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF;(iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores.
4. Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação.
5. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro.6. O laudo pericial elaborado pela COJUD constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado.
7. A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94.""2. Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada." (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804716-71.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025); CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0005445-91.2005.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024). Assim, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão recorrida ou necessidade de retorno à COJUD para nova avaliação, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
Nestes termos, o Acórdão adiante colacionado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EMURV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA
EXTINTIVA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SER CONSIDERADOS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS CONSIDERADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.(APELAÇÃO CÍVEL, 0007513-14.2005.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Por derradeiro, no respeitante ao abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), é impositivo observar o Tema 5 do STF. Verbis: “Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. ... Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.” Todavia, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.