HAROLDO CAVALCANTI DE AZEVEDO, ANA LUCIA MOTTA DE AZEVEDO
Advogados
KALEB CAMPOS FREIRE (OAB 3675/RN), RODRIGO RIBEIRO ROMANO (OAB 9365/RN), FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 4066/RN), RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN), JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI (OAB 9512/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808543-19.2026.8.20.0000 Polo ativo HAROLDO CAVALCANTI DE AZEVEDO Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo ANA LUCIA MOTTA DE AZEVEDO Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, KALEB CAMPOS FREIRE, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA, APREENSÃO E ENTREGA DE VEÍCULO DETERMINADAS DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, de ofício, determinou a penhora do veículo do executado, sua apreensão e entrega à exequente, nomeando-a fiel depositária do bem.
2. A parte agravante sustenta a nulidade da decisão, ao argumento de que a medida foi deferida sem requerimento específico da exequente e em desconformidade com os limites objetivos da postulação. As contrarrazões afirmam que teria havido pedido de penhora do veículo.
3. Agravo interno pendente sobre a mesma matéria discutida no agravo de instrumento, ambos julgados na mesma assentada, em atenção à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou, de ofício, a penhora, a apreensão e a entrega de veículo à exequente, com sua nomeação como fiel depositária, observou os limites do pedido formulado nos autos de origem.
5. Os autos de origem não demonstram a existência de requerimento específico da exequente para penhora do veículo, sua apreensão ou entrega em depósito.
6. O pedido anteriormente formulado pela credora restringiu-se, de modo genérico, à realização de pesquisa e restrição sobre veículos pelo sistema RENAJUD, sem postulação expressa de lavratura de auto de penhora, apreensão do bem ou nomeação de depositário.
7. A última manifestação da exequente antes da decisão agravada limitou-se a requerer renovação de pesquisas via SISBAJUD e manutenção da restrição de circulação pelo RENAJUD, sem pedido de conversão da restrição administrativa em penhora.
8. Embora o magistrado detenha poderes para conduzir a execução e adotar medidas voltadas à satisfação do crédito, tais poderes não afastam a observância do princípio da congruência.
9. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, é vedado ao julgador conceder providência não requerida ou proferir decisão de natureza diversa da postulada. Na hipótese, a determinação de penhora, apreensão e entrega do veículo à exequente excedeu os limites do pedido e configurou julgamento extra petita.
10. Reconhecida a nulidade da decisão nesse ponto, fica prejudicado o exame das demais teses recursais, pois pressupõem a validade do pronunciamento judicial desconstituído.
11. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo de instrumento provido para declarar a nulidade da decisão agravada na parte em que determinou a penhora do veículo I/MMC PAJERO HPE 3.2 D, placa RGN0H97, bem como sua apreensão e entrega à parte exequente, sem prejuízo de apreciação, pelo Juízo de origem, de eventual requerimento específico que venha a ser formulado, observados o contraditório e os limites da postulação.
13. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. Configura julgamento extra petita a decisão que, sem requerimento específico da parte exequente, determina a penhora de veículo, sua apreensão e entrega em depósito.
2. Os poderes do magistrado na condução da execução não afastam a observância do princípio da congruência e dos limites objetivos da postulação.
3. Reconhecida a nulidade da decisão por julgamento extra petita, fica prejudicado o exame das demais teses recursais que dependem da validade do pronunciamento judicial impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 139, IV, 141 e 492.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Haroldo Cavalcanti de Azevedo em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos de execução de alimentos compensatórios nº 0838110-98.2024.8.20.5001 promovida por Ana Lúcia Motta de Azevedo, que com fundamento nos arts. 139, IV, 523, 797, 805, 835, 839 e 876, todos do Código de Processo Civil, determinou a penhora do veículo I/MMC PAJERO HPE 3.2 D, placa RGN0H97, com sua apreensão e entrega à parte exequente, nomeada fiel depositária do bem.
Narra o agravante que, no curso da execução, após prévia restrição de veículo via sistema RENAJUD, o magistrado de origem, de ofício, determinou a penhora do bem, com sua imediata apreensão e entrega à exequente, nomeando-a como fiel depositária. Irresignado, sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por julgamento extra petita, ao argumento de que não houve pedido da parte exequente para conversão da restrição em penhora, tampouco para apreensão do veículo ou sua entrega em depósito, tendo o juízo extrapolado os limites da demanda.
No mérito, alega a impenhorabilidade do veículo, por se tratar de bem indispensável ao exercício de sua atividade profissional, nos termos do art. 833, V, do CPC, afirmando que atua no ramo da construção civil e necessita do automóvel para o desempenho de suas funções. Sustenta, ainda, a violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), bem como aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de pessoa idosa, cuja locomoção restaria comprometida com a medida.
Aduz a ausência de demonstração de risco de dilapidação patrimonial, destacando que não houve resistência ao cumprimento das determinações judiciais, sendo desproporcional a adoção de medida mais gravosa como a apreensão do bem. Argumenta, também, a ilegalidade da nomeação da exequente como depositária, defendendo que, em situações como a dos autos, a jurisprudência admite a manutenção do bem com o próprio executado, sobretudo quando a remoção lhe acarretar prejuízos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para: (i) declarar a nulidade da decisão agravada; subsidiariamente, (ii) reconhecer a impenhorabilidade do veículo; ou, ainda, (iii) afastar a apreensão do bem, mantendo-o sob sua posse, na condição de depositário. Deferido o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que tange à determinação de apreensão e entrega do veículo à parte exequente, até o julgamento definitivo do presente recurso (Id. 38333991).
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 38958701). Agravo interno interposto por ANA LÚCIA MOTTA DE AZEVEDO a fim de reformar a decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Id. 38958700). Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (Id. 39473628).
É o relatório.
VOTO
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da decisão que, de ofício, determinou a penhora do veículo do executado, sua apreensão e entrega à exequente, nomeando-a fiel depositária do bem. Em que pese a agravada sustente, em contrarrazões, que teria formulado pedido de penhora do veículo, a análise dos autos originários não corrobora essa alegação. Com efeito, verifica-se que, em momento bastante anterior ao pronunciamento agravado (Id. 156541976 na origem – 03.07.2025), a exequente limitou-se a requerer, de forma genérica, a realização de "penhora de bens móveis pelo sistema RENAJUD".
Todavia, o próprio teor da petição evidencia que o pedido restringiu-se à utilização do sistema RENAJUD como meio de pesquisa e restrição sobre veículos, não havendo requerimento específico para lavratura de auto de penhora, apreensão do bem ou sua entrega em depósito à credora. Além disso, a última manifestação da exequente antes da prolação da decisão agravada (Id. 170340032 – 17.11.2025) limitou-se a requerer a renovação das pesquisas via SISBAJUD e a manutenção da restrição de circulação pelo RENAJUD, sem qualquer pleito de conversão da restrição administrativa em penhora, tampouco de apreensão do veículo ou nomeação de depositário.
Desse modo, não prospera a alegação expendida nas contrarrazões de que a medida determinada pelo magistrado teria sido objeto de requerimento da parte exequente. É certo que o magistrado possui poderes para conduzir a execução e determinar medidas voltadas à satisfação do crédito (art. 139, IV, do CPC). Todavia, tais poderes não afastam a observância do princípio da congruência, segundo o qual o provimento jurisdicional deve guardar correspondência com os limites objetivos da pretensão deduzida pelas partes.
Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da postulada ou conceder providência não requerida, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. Na hipótese, embora fosse possível a manutenção da restrição de circulação anteriormente postulada, a decisão agravada foi além do que havia sido requerido, determinando a efetiva penhora do veículo, sua apreensão e a entrega do bem à exequente, nomeada fiel depositária, providências significativamente mais gravosas e que não integravam o objeto dos requerimentos formulados pela credora.
Configurado o julgamento extra petita, impõe-se a declaração de nulidade da decisão agravada nesse ponto, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais relativas à alegada impenhorabilidade do veículo, à violação ao princípio da menor onerosidade da execução e à legalidade da nomeação da exequente como depositária, porquanto tais questões pressupõem a validade do pronunciamento judicial ora desconstituído.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a nulidade da decisão agravada na parte em que determinou a penhora do veículo I/MMC PAJERO HPE 3.2 D, placa RGN0H97, bem como sua apreensão e entrega à parte exequente, por configurar julgamento extra petita, sem prejuízo de que o Juízo de origem aprecie eventual requerimento específico, caso venha a ser formulado, observados o contraditório e os limites da postulação.
Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAROLDO CAVALCANTI DE AZEVEDO, ANA LUCIA MOTTA DE AZEVEDO
Advogados
KALEB CAMPOS FREIRE (OAB 3675/RN), RODRIGO RIBEIRO ROMANO (OAB 9365/RN), FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 4066/RN), RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN), JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI (OAB 9512/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808543-19.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAROLDO CAVALCANTI DE AZEVEDO
Advogado
RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808543-19.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAROLDO CAVALCANTI DE AZEVEDO AGRAVADO: ANA LUCIA MOTTA DE AZEVEDO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAROLDO CAVALCANTI DE AZEVEDO, ANA LUCIA MOTTA DE AZEVEDO
Advogados
KALEB CAMPOS FREIRE (OAB 3675/RN), RODRIGO RIBEIRO ROMANO (OAB 9365/RN), FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 4066/RN), RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN), JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI (OAB 9512/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808543-19.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravante: Haroldo Cavalcanti De Azevedo Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade Agravada: Ana Lucia Motta de Azevedo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Haroldo Cavalcanti de Azevedo em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos de execução de alimentos compensatórios nº 0838110-98.2024.8.20.5001 promovida por Ana Lúcia Motta de Azevedo, que com fundamento nos arts. 139, IV, 523, 797, 805, 835, 839 e 876, todos do Código de Processo Civil, determinou a penhora do veículo I/MMC PAJERO HPE 3.2 D, placa RGN0H97, com sua apreensão e entrega à parte exequente, nomeada fiel depositária do bem.
Narra o agravante que, no curso da execução, após prévia restrição de veículo via sistema RENAJUD, o magistrado de origem, de ofício, determinou a penhora do bem, com sua imediata apreensão e entrega à exequente, nomeando-a como fiel depositária. Irresignado, sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por julgamento extra petita, ao argumento de que não houve pedido da parte exequente para conversão da restrição em penhora, tampouco para apreensão do veículo ou sua entrega em depósito, tendo o juízo extrapolado os limites da demanda.
No mérito, alega a impenhorabilidade do veículo, por se tratar de bem indispensável ao exercício de sua atividade profissional, nos termos do art. 833, V, do CPC, afirmando que atua no ramo da construção civil e necessita do automóvel para o desempenho de suas funções. Sustenta, ainda, a violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), bem como aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de pessoa idosa, cuja locomoção restaria comprometida com a medida.
Aduz a ausência de demonstração de risco de dilapidação patrimonial, destacando que não houve resistência ao cumprimento das determinações judiciais, sendo desproporcional a adoção de medida mais gravosa como a apreensão do bem. Argumenta, também, a ilegalidade da nomeação da exequente como depositária, defendendo que, em situações como a dos autos, a jurisprudência admite a manutenção do bem com o próprio executado, sobretudo quando a remoção lhe acarretar prejuízos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para: (i) declarar a nulidade da decisão agravada; subsidiariamente, (ii) reconhecer a impenhorabilidade do veículo; ou, ainda, (iii) afastar a apreensão do bem, mantendo-o sob sua posse, na condição de depositário.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, em cognição inicial, observo que encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Em juízo preliminar, observa-se que a decisão agravada aparenta ter extrapolado os limites do pedido formulado pela exequente na execução de alimentos compensatórios, ao determinar medida constritiva mais gravosa, consistente na apreensão do veículo e sua entrega à exequente - sem requerimento expresso nesse sentido, o que pode caracterizar, em tese, julgamento extra petita.
Com efeito, o ordenamento processual civil impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da postulada, sob pena de nulidade por julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Assim, revela-se presente a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se evidencia, na medida em que a imediata apreensão do bem, determinada sem provocação da parte, acarreta alteração substancial na esfera patrimonial do agravante, com potencial de gerar prejuízos de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que tange à determinação de apreensão e entrega do veículo à parte exequente, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2